TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO N º 494/2006
Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos às eleições de 2006 e aprova o plano de mídia das inserções.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 10, inc. XIV, do seu Regimento Interno, e tendo em vista o contido na Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 e na Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, e, ainda, tendo em vista o acordado entre os representantes dos partidos políticos e coligações que concorrem ao pleito do corrente ano e os representantes de emissoras de televisão e rádio, em reunião realizada em data de hoje, conforme previsto no art. 27, da resolução supracitada, sob a presidência do Juiz Auxiliar Dr. Renato Lopes de Paiva,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DOS PROGRAMAS EM REDE
Art. 1º As emissoras de rádio e de televisão comunitárias e as emissoras que operam em VHF e UHF, sediadas nesta Circunscrição, ficam obrigadas a transmitir em rede estadual, no período de 15 de agosto a 28 de setembro, os programas produzidos pelos partidos políticos e coligações com candidatos devidamente registrados, na seguinte forma:
I - para Governador do Estado, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h às 7h20 e das 12h às 12h20, no rádio;
b) das 13h às 13h20 e das 20h30 às 20h50, na televisão.
II - para Senador da República, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h40 às 7h50 e das 12h40 às 12h50, no rádio;
b) das 13h40 às 13h50 e das 21h10 às 21h20, na televisão.
III - para Deputado Federal, às terças, quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50, no rádio;
b) das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20, na televisão.
IV - para Deputado Estadual, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h20 às 7h40 e das 12h20 às 12h40, no rádio;
b) das 13h20 às 13h40 e das 20h50 às 21h10, na televisão.
Art. 2º Fica estipulada a seguinte escala de geração:
I - para as emissoras de televisão:
a) TV BANDEIRANTES (Canal 2) de 15/08 a 23/08
b) TV IGUAÇU (Canal 4) de 24/08 a 01/09
c) CNT (Canal 6) de 02/09 a 10/09
d) RICTV (Canal 7) de 11/09 a 19/09
e) TV PARANAENSE (Canal 12) de 20/09 a 28/10
II - para as emissoras de rádio:
a) RÁDIO EDUCATIVA de 15/08 a 29/08
b) RÁDIO BANDA B de 30/08 a 13/09
c) RÁDIO CLUBE de 14/09 a 28/10
Parágrafo único. As alterações que se fizerem necessárias, quanto à escala de geração dos programas de rádio e televisão, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral e aos partidos políticos e coligações com pelo menos uma semana de antecedência.
Art. 3º O rodízio de que trata o artigo 25, da citada resolução, será observado a partir do primeiro dia do horário eleitoral gratuito, de forma que, a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio. Para o primeiro dia, ficou, por sorteio, assim definido:
I - Eleição para Governador:
1º) PARTIDO SOCIAL LIBERAL/PSL,
2º) PARTIDO VERDE/PV,
3º) COLIGAÇÃO VOTO LIMPO (PPS/PFL),
4º) PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA/PCO,
5º) COLIGAÇÃO FRENTE DE ESQUERDA DO PARANÁ (PSTU/PCB/PSOL),
6º) COLIGAÇÃO PARANÁ FORTE (PMDB/PSC),
7º) PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO/PSDC,
8º) COLIGAÇÃO PARANÁ DA VERDADE (PP/PDT/PTB/PTN/ PMN/PTC/PSB/PRONA/PTdoB),
9º)PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO/PRTB,
10º) PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA/PRP e
11º) COLIGAÇÃO PARANÁ UNIDO (PT/PHS/PL/PAN/ PRB/PCdoB);
II - Eleição para SENADOR:
1º) COLIGAÇÃO FRENTE DE ESQUERDA DO PARANÁ (PSTU/PCB/PSOL),
2º) PARTIDO VERDE/PV ,
3º) COLIGAÇÃO VOTO LIMPO (PPS/PFL),
4º) PARTIDO SOCIAL LIBERAL/PSL ,
5º)PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO/PRTB,
6º) PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA/PCO,
7º) PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA/PSDB,
8º) PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO/PSDC,
9º) PARTIDO SOCIAL CRISTÃO/PSC e
10º) COLIGAÇÃO PARANÁ UNIDO (PT/PHS/PL/PAN/PRB/ PCdoB);
III - Eleição para DEPUTADO FEDERAL:
1º) PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO/PRTB,
2º) COLIGAÇÃO PARANÁ DE VERDADE (PP/PDT/PTB/PSB),
3º) PARTIDO SOCIAL LIBERAL/PSL,
4º) PARTIDO SOCIAL CRISTÃO/PSC,
5º) COLIGAÇÃO FRENTE DE ESQUERDA DO PARANÁ (PSTU/PCB/PSOL),
6º)COLIGAÇÃO PARANÁ UNIDO (PT/PHS/PL/PAN/PRB/PCdoB),
7º) PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO/PMDB,
8º) PARTIDO VERDE/PV,
9º) COLIGAÇÃO VOTO LIMPO (PPS/PFL),
10º) COLIGAÇÃO RENOVA JÁ (PTN/PMN/PTC/PRONA/PTdoB),
11º) PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA/PCO,
12º) PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA/PSDB, e
13º) PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO/PSDC; e
IV - Eleição para DEPUTADO ESTADUAL:
1º) COLIGAÇÃO VOTO LIMPO (PPS/PFL),
2º) PARTIDO SOCIAL CRISTÃO/PSC,
3º) COLIGAÇÃO FRENTE DE ESQUERDA DO PARANÁ (PSTU/PCB/PSOL),
4º) PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA/PRP,
5º) PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/PSB ,
6º) PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO/PRTB,
7º) PARTIDO SOCIAL LIBERAL/PSL ,
8º) PARTIDO VERDE/PV ,
9º) COLIGAÇÃO O PARANÁ DA VERDADE (PP/PDT/PTB),
10º) PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO/PMDB,
11º) PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA/PCO,
12º) COLIGAÇÃO RENOVA JÁ (PTN/PMN/PTC/PRONA/PTdoB),
13º) PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO/PSDC,
14º) PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA/PSDB e
15º) COLIGAÇÃO PARANÁ UNIDO (PT/PHS/PL/PAN/ PRB/PCdoB).
Art. 4º Os partidos políticos e coligações deverão entregar as gravações, contra recibo, na sede da emissora geradora, com uma antecedência mínima de 4h do horário do início da transmissão em TV, enquanto que, para a transmissão no rádio, as gravações deverão ser entregues até às 22h do dia anterior ao da veiculação, sendo que, para os programas dos sábados e segundas-feiras, a fita deverá ser entregue até às 22h das sextas-feiras.
Parágrafo único. Caso o partido político ou coligação não entregue a gravação na forma e prazos previstos, ou a mesma não apresente condições técnicas para sua transmissão, a emissora geradora deverá retransmitir, no horário reservado a esse partido ou coligação, o último programa entregue; caso nenhum programa seja entregue, será levada
ao ar apenas a informação de que o horário se encontra reservado para a propaganda eleitoral desse partido ou coligação.
Art. 5º Na hipótese de ocorrer 2º turno, os blocos de 20 minutos serão distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele que teve a maior votação e alternando-se essa ordem a cada programa.
Art. 6º As escalas horárias de propaganda em rede, através das emissoras de rádio e de televisão, são as constantes dos anexos II e III, que integram esta resolução.
CAPÍTULO II
DAS INSERÇÕES
Art. 7º Ficam distribuídos entre os Partidos Políticos/Coligações, para os fins do disposto no art. 26 da resolução citada, os horários destinados à propaganda eleitoral gratuita, em inserções, no rádio e na televisão, conforme consta do anexo IV.
Art. 8º A veiculação das inserções no rádio e na televisão ocorrerão dentro dos seguintes blocos:
I – bloco I – das 7h às 12h;
II – bloco II – das 12h às 17h30;
III – bloco III – das 17h30 às 21h30; e
IV – bloco IV – das 21h30 à 01h.
Art. 9º Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia às emissoras, observados os seguintes requisitos (Res.-TSE nº 20.329, de 25.8.98):
I – nome do partido político ou da coligação;
II – título ou número do filme a ser veiculado;
III – duração do filme;
IV – dias e faixas de veiculação;
V – nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados.
§ 1º - Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14h da véspera de sua veiculação, via fax ou em mãos; se via fax, o original deverá acompanhar a próxima entrega de fita.
§ 2º - Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14h da sexta-feira imediatamente anterior; em caso de feriado, deverão ser entregues até às 16h do último dia útil.
§ 3º - As emissoras ficarão eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - As emissoras estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas na forma do art. 28, § 4º, da Res. nº 22.261/06-TSE.
§ 5º - A propaganda de candidato de coligação não será admitida se a fita for entregue apenas em nome de um dos partidos políticos dela integrantes.
Art. 10. As fitas deverão ser entregues nas emissoras até as 16h do dia anterior ao da veiculação.
Parágrafo único Para as inserções dos sábados, domingos e segundas-feiras, as fitas deverão ser entregues até às 16 h das sextas-feiras; em caso de feriado, até às 16 h do dia útil anterior.
Art. 11. Quando o partido ou coligação não enviar novo mapa ou fita com novas inserções, as emissoras deverão repetir a última exibida; caso o partido ou coligação não envie nenhum material para a emissora, a mesma veiculará mensagem de áudio, no rádio, e “slide” na TV, de que o horário está reservado à propaganda eleitoral gratuita, prevista na Lei n° 9504/97.
Art. 12. As inserções no rádio e na televisão foram calculadas à base de trinta segundos.
Parágrafo único. Poderá o partido político ou coligação transformar 01 (uma) inserção em 02 (duas) de 15 segundos, que serão veiculadas no mesmo intervalo da programação da emissora, porém não coladas, do mesmo partido/coligação, podendo-se intercalar uma inserção comercial ou uma inserção de outro partido, alterando-se, neste caso, o plano de mídia ora homologado.
Art. 13. O mapa de encaixe das inserções será modificado, no seu saldo, quando houver alteração nos quadros de candidatos aos cargos de governador ou senador.
Art. 14. Com o primeiro mapa de mídia, o partido político ou coligação deverá encaminhar à emissora o mapa de encaixe das inserções – plano de mídia ora homologado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os tempos destinados aos Partidos Políticos e Coligações, para a propaganda eleitoral, em rede e em inserções, no rádio e na televisão, constam do anexo I.
Art. 16. Os programas da propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados no sistema Betacam Analógico, com áudio no Canal 1, para a veiculação na televisão, e em CD, para a veiculação no rádio, ou em outro formato a ser definido pelas emissoras.
Art. 17. As fitas deverão conter identificação no estojo, especificando materiais contidos, de acordo com as claquetes, devendo os mapas de mídia seguir exatamente a descrição das claquetes.
§ 1º No momento da entrega das fitas e na presença do representante do partido político ou coligação, a emissora geradora efetuará a conferência da qualidade da fita e da duração do programa, devendo manter registro da ocorrência de qualquer irregularidade.
§ 2º As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias, depois de transmitidas, pelas emissoras de até um quilowatt, e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas demais, permanecendo no arquivo da emissora à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova de eventuais abusos ou crimes porventura cometidos.
Art. 18. As gravações deverão conter o número do registro na Ancine.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 10 de agosto de 2006.
DES. CLOTÁRIO PORTUGAL NETO - Presidente
DES. J. VIDAL COELHO - Vice-Presidente e Corregedor
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
RENATO BRAGA BETTEGA
JOSÉ CARLOS DALACQUA
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
MUNIR ABAGGE
NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES – Procurador Regional Eleitoral