TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 487/2006

Altera o § 2º do artigo 124 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso I, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o contido no artigo 16 da Resolução nº 21.711, de 6 de abril de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral e no artigo 6º da Resolução nº 486/2006, de 16 de março de 2006, que dispondo sobre a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens por fac-símile, para a prática de atos processuais no âmbito deste Tribunal, dispensam a apresentação dos originais, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 38 do Código de Processo Civil,

 

R E S O L V E

 

Art. 1º Alterar o § 2º do artigo 124 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O envio da petição por fac-símile dispensará a apresentação dos originais, salvo nas hipóteses previstas no artigo 38 do Código de Processo Civil”.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 16 de março de 2006.

DES. CLOTÁRIO PORTUGAL NETO - Presidente

DES. J. VIDAL COELHO - Vice-Presidente e Corregedor

FERNANDO QUADROS DA SILVA

RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE

RENATO BRAGA BETTEGA

JOSÉ CARLOS DALACQUA

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL