TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 487/2006
Altera o § 2º do artigo 124 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso I, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o contido no artigo 16 da Resolução nº 21.711, de 6 de abril de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral e no artigo 6º da Resolução nº 486/2006, de 16 de março de 2006, que dispondo sobre a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens por fac-símile, para a prática de atos processuais no âmbito deste Tribunal, dispensam a apresentação dos originais, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 38 do Código de Processo Civil,
R E S O L V E
Art. 1º Alterar o § 2º do artigo 124 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O envio da petição por fac-símile dispensará a apresentação dos originais, salvo nas hipóteses previstas no artigo 38 do Código de Processo Civil”.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 16 de março de 2006.
DES. CLOTÁRIO PORTUGAL NETO - Presidente
DES. J. VIDAL COELHO - Vice-Presidente e Corregedor
FERNANDO QUADROS DA SILVA
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
RENATO BRAGA BETTEGA
JOSÉ CARLOS DALACQUA
NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL