TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 486/06

Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens por fac-símile, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inc. XIV, do seu Regimento Interno e tendo em vista o contido no art. 16 da Resolução nº 21.711/04, do colendo Tribunal Superior Eleitoral, e, ainda, para melhor adequação dos seus serviços judiciários aos dispositivos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Fica autorizada a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens por fac-símile para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, sem prejuízo das formas convencionais existentes (Lei nº 9.800/99, art. 1º).

Art. 2º São admitidas petições por fac-símile, observadas as seguintes condições:

I - o recebimento será permitido exclusivamente por meio dos equipamentos instalados na Seção de Protocolo deste Tribunal;

II - os equipamentos de fac-símile que receberão as petições utilizarão, preferencialmente, papel padrão, caso contrário providenciar-se-á cópias para a perpetuação do documento;

III - atendimento às exigências das normas processuais;

IV - assinatura do advogado da parte ou do interessado;

V - a petição será precedida de folha de rosto, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas; e

VI - tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na folha de rosto, o número e a classe do processo.

Art. 3º O recebimento de petições por fac-símile dar-se-á nos dias úteis das 12 às 19 horas, observado o horário de Brasília.

§ 1º Quando a transmissão de petições se iniciar antes das 19 horas e terminar após esse horário, tal fato será certificado no verso da petição e o documento será protocolizado no dia útil subseqüente.

§ 2º Será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário de início da transmissão certificada no documento, desde que ela se complete sem interrupção.

§ 3º Havendo divergência entre a data ou o horário do recebimento no Tribunal e a data ou o horário registrado pelo aparelho do remetente na petição transmitida, o fato será certificado no próprio documento, prevalecendo o do TRE.

§ 4º Ao remetente valerá como comprovante de transmissão o relatório expedido pelo aparelho de fac-símile, exclusivamente quanto a endereçamento telefônico, número de páginas e eficácia do resultado.

Art. 4º O relatório emitido pelo equipamento receptor constitui prova de transmissão e recebimento, devendo ser anexado à petição recebida.

Art. 5º As ocorrências verificadas durante o recebimento da petição serão certificadas no verso da última folha do documento, em carimbo próprio, em que constarão também o nome do responsável pelo recebimento, o horário do término da transmissão e o número de folhas recebidas.

Parágrafo único - As petições incompletas ou ilegíveis não serão protocolizadas.

Art. 6º O envio da petição por fac-símile dispensará a apresentação dos originais, salvo nas hipóteses previstas no artigo 38 do Código de Processo Civil.

Art. 7º A Seção de Protocolo manterá na página do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná o número das linhas telefônicas disponíveis para utilização dos usuários.

Art. 8º O uso inadequado do procedimento estabelecido nesta Resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal do advogado, além das sanções processuais cabíveis.

Art. 9º A adequada remessa das mensagens e a tempestividade do peticionamento pelo sistema de transmissão de dados e imagens serão de inteira responsabilidade do remetente.

Parágrafo único - Os riscos de não-obtenção de linha, ou de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 16 DE MARÇO DE 2006.

DES. CLOTÁRIO PORTUGAL NETO - Presidente

DES. J. VIDAL COELHO - Vice-Presidente e Corregedor

FERNANDO QUADROS DA SILVA

RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE

RENATO BRAGA BETTEGA

JOSÉ CARLOS DALACQUA

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL