TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 469/2005

Retifica a Resolução nº 466/2005, recompondo apenas as 10ª Zona Eleitoral da Lapa;12ª Zona Eleitoral de São Mateus do Sul; 142ª Zona Eleitoral de Umuarama; 172ª Zona Eleitoral de Icaraíma; 148ª Zona Eleitoral de Toledo; 121ª Zona Eleitoral de Mal Cândido Rondon; 138ª Zona Eleitoral de Paranavaí; 105ª Zona Eleitoral de Terra Rica; 140ª Zona Eleitoral de Francisco Beltrão; 162ª Zona Eleitoral de Salto do Lontra.

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O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a informação prestada pela Corregedoria Geral da Justiça, de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sua 5º Sessão Extraordinária, em 21.06.2004, examinando o artigo 288 da Lei nº 14.277, de 30.12.2003, decidiu não aplicar e propor ADIN aos seguintes incisos nos quais houve transferência de jurisdição de distritos: a) inciso V, que transfere o distrito judiciário de Rondon da Comarca de Cidade Gaúcha para a Comarca de Paraíso do Norte; b) inciso VII, que transfere o distrito judiciário de Alvorada do Sul, da Comarca de Bela Vista do Paraíso para a Comarca de Primeiro de Maio; c) inciso VIII, quer transfere o distrito de Quitandinha, da Comarca de Rio Negro para a Comarca de Fazenda Rio Grande e d) inciso IX, que transfere o distrito de Diamante do Oeste, da Comarca de Matelândia para a Comarca de Santa Helena;

R E S O L V E

Art. 1º Retificar a Resolução 466/2005, recompondo apenas as seguintes Zonas Eleitorais: 10ª Zona Eleitoral da Lapa;12ª Zona Eleitoral de São Mateus do Sul; 142ª Zona Eleitoral de Umuarama; 172ª Zona Eleitoral de Icaraíma; 148ª Zona Eleitoral de Toledo; 121ª Zona Eleitoral de Marechal Cândido Rondon; 138ª Zona Eleitoral de Paranavaí; 105ª Zona Eleitoral de Terra Rica; 140ª Zona Eleitoral de Francisco Beltrão e 162ª Zona Eleitoral de Salto do Lontra, da forma a seguir estabelecida:

10ª ZONA ELEITORAL DA LAPA compreende a sede e Contenda;

12ª ZONA ELEITORAL DE SÃO MATEUS DO SUL compreende a sede e Antônio Olinto;

142ª ZONA ELEITORAL DE UMUARAMA compreende Douradina, Maria Helena e Perobal;

172ª ZONA ELEITORAL DE ICARAÍMA compreende a sede , Ivaté, Alto Paraíso (antigoVila Alta) e Herculândia;

148ª ZONA ELEITORAL DE TOLEDO compreende parte da sede, Ouro Verde do Oeste e São Pedro do Iguaçu;

121ª ZONA ELEITORAL DE MAL CÂNDIDO RONDON compreende a sede, Entre Rios do Oeste, Mercedes, Pato Bragado, Quatro Pontes, Nova Santa Rosa e Alto Santa Fé;

138ª ZONA ELEITORAL DE PARANAVAÍ compreende parte da sede, Amaporã, Nova Aliança do Ivaí e Tamboara;

105ª ZONA ELEITORAL DE TERRA RICA compreende a sede e Guairacá;

140ª ZONA ELEITORAL DE FRANCISCO BELTRÃO compreende Enéas Marques, Marmeleiro e Renascença;

162ª ZONA ELEITORAL DE SALTO DO LONTRA compreende a sede, Nova Prata do Iguaçu e Nova Esperança do Sudoeste;

Art. 2º Submeter, de conformidade com a legislação eleitoral, a presente decisão à elevada aprovação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 28 de abril de 2005.

ULYSSES LOPES – PRESIDENTE

CLOTÁRIO DE MACEDO PORTUGAL NETO - VICE - PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

JOECI MACHADO CAMARGO

JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

FERNANDO QUADROS DA SILVA

RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL