TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 464/2005

Altera o artigo 2º, da Resolução nº 463, de 22 de novembro de 2004

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99, da Constituição da República, e considerando o disposto na Resolução TSE nº 21.972, de 16 de dezembro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 2º, da Resolução nº 463, de 22 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 2º . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos aos últimos cinco anos, assegurada a correção monetária, sujeito o pagamento à disponibilidade orçamentária”.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 22 de fevereiro de 2005.

ULYSSES LOPES – PRESIDENTE

CLOTÁRIO DE MACEDO PORTUGAL NETO - VICE - PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

JOECI MACHADO CAMARGO

JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

FERNANDO QUADROS DA SILVA

RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

 

 

MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 72 – CL. 17ª

PROCEDÊNCIA: CURITIBA

INTERESSADO: DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RELATOR : DES. ULYSSES LOPES - PRESIDENTE

EMENTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO DO TRE/PR. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 463/2004-TRE/PR. ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 21.972 - TSE. PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

ACÓRDÃO Nº 29.618

Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar a Resolução em anexo, nos termos do voto do Presidente, que fica fazendo parte desta decisão.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2005.

Des. ULYSSES LOPES - PRESIDENTE

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR ELEITORAL

 

MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 72 – CLASSE 17ª

RELATÓRIO

Trata-se de solicitação do Coordenador de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, no sentido de alteração do artigo 2º, da Resolução nº 463/2004, em razão da edição, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da Resolução nº 21.972. de 16 de dezembro de 2005, que concedeu aos servidores efeitos financeiros retroativos aos cálculos do adicional pago em virtude da prestação de serviço extraordinário.

VOTO
O Tribunal Superior Eleitoral, através da Resolução nº 21.940/2004, de 13 de outubro de 2004, adequou o fator de divisão para cálculo de horas extras dos servidores à jornada constitucional e à Lei 8.112/90, reconhecendo a aplicabilidade dos divisores 200 ou 150, dependendo da jornada de trabalho de cada servidor, retroativo a 24 de agosto de 2004, data do requerimento que deu início ao Processo Administrativo nº 18.456.

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, seguindo o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, estendeu o benefício a seus servidores, adotando como base de cálculo do adicional pago em decorrência da prestação de serviço extraordinário, os divisores 200 e 150, com efeitos financeiros retroativos a agosto de 2004, editando a Resolução nº 463/2004, que assim dispõe:

“Art. 1º O artigo 12 da Resolução nº 388, de 22 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 12. O adicional de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), ou 150 (cento e cinqüenta), conforme a carga horária do servidor, acrescido dos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis, 50% (cinqüenta por cento), cuidando-se de serviço suplementar aos sábados e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Para os servidores sujeitos ao regime especial de jornada, o serviço extraordinário será calculado, dividindo-se a sua remuneração pela carga horária mensal prevista na legislação específica, acrescido dos percentuais dispostos no caput deste artigo”.

Art. 2º . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a agosto de 2004.”

Ocorre que, apreciando requerimento da Associação dos Servidores, a colenda Corte deferiu, em 16 de dezembro de 2004, pela Resolução nº 21.972, o pagamento retroativo das diferenças entre os valores das horas extraordinárias e os valores efetivamente pagos aos servidores.

Considerou a Corte, como razão de decidir, que a decisão que modificou o fator de divisão até então utilizado para o cálculo do pagamento do horário extraordinário prestado pelo servidor, consubstanciada na Resolução nº 21.940/2004 teve como objetivo ajustá-lo à jornada prevista pela Constituição Federal, produzindo, portanto, efeitos a partir de sua edição.

Ressaltou, porém, a necessidade de se observar a prescrição qüinqüenal das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe:
“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.”

Cumpre observar que o deferimento do pedido ficou condicionado à disponibilidade orçamentária, sendo determinado, ainda, a incidência de correção monetária aos valores devidos.
A respeito da correção monetária, vale lembrar que o Tribunal Regional Eleitoral já reconheceu, pela Resolução nº 443, aprovada em 15/09/2003, a incidência da correção monetária sobre os pagamentos feitos em atraso aos seus servidores, com observância da prescrição prevista no inciso I, do artigo 110, da Lei 9.504/97(prescrição qüinqüenal).

Ante essas razões, voto pela alteração do artigo 2º, da Resolução nº 463/04, para adequá-la à Resolução nº 21.972-TSE, no sentido de que os efeitos financeiros retroajam aos últimos cinco anos.

Nos moldes do aprovado pela colenda Corte, sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária, ficando, porém, o pagamento, condicionado à disponibilidade orçamentária.
Sendo assim, o artigo 2º da Resolução nº 463/2004, passará a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos aos últimos cinco anos, assegurada a correção monetária, sujeito o pagamento à disponibilidade orçamentária”.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2005.

DES. ULYSSES LOPES

PRESIDENTE