TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 463/2004

Altera o artigo 12, da Resolução nº 388/00, de 22 de agosto de 2000.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, “b”, e pelo artigo 99, ambos da Constituição da República, e considerando o disposto nos artigos 7º, incisos XIII, XV e XVI, e 39 da Constituição da República, bem assim os artigos 19, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Resolução TSE nº 21.940, de 13 de outubro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 12 da Resolução nº 388, de 22 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 12. O adicional de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), ou 150 (cento e cinqüenta), conforme a carga horária do servidor, acrescido dos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis, 50% (cinqüenta por cento), cuidando-se de serviço suplementar aos sábados e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Para os servidores sujeitos ao regime especial de jornada, o serviço extraordinário será calculado, dividindo-se a sua remuneração pela carga horária mensal prevista na legislação específica, acrescido dos percentuais dispostos no caput deste artigo”.

Art. 2º . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a agosto de 2004.

“ Art. 2º . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos aos últimos cinco anos, assegurada a correção monetária, sujeito o pagamento à disponibilidade orçamentária”. (Alterada pelo Art. 1º da Resolução Nº 464 de 22/02/2005).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 22 de novembro de 2004.

MOACIR GUIMARÃES – PRESIDENTE

ULYSSES LOPES - VICE -PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

JOECI MACHADO CAMARGO

JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

FERNANDO QUADROS DA SILVA

MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

 

 

 

MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 72 – CLASSE 17ª

PROCEDÊNCIA: CURITIBA

INTERESSADO: DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

EMENTA - REPRESENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO DO TRE/PR. ADEQUAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS À JORNADA CONSTITUCIONAL, À LEI Nº 8.112/1990 E RESOLUÇÃO Nº 21.940/04 - TSE.

ACÓRDÃO Nº 29.474

Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar a Resolução nº 463/2004, em anexo, nos termos do voto do Presidente, que fica fazendo parte desta decisão.

Curitiba, 22 de novembro de 2004.

Des. MOACIR GUIMARÃES - PRESIDENTE

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR ELEITORAL

MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 72 – CLASSE 17ª

RELATÓRIO

Trata-se de Representação do Diretor Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná no sentido de adequar a Resolução nº 388/2000, que trata da prestação do serviço extraordinário neste Tribunal Regional Eleitoral à Resolução nº 21.940, de 13 de outubro de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral, que adaptou o fator de divisão para cálculo de horas extras dos servidores.

É o seguinte o teor da Representação:

“Ivan Gradowski, Diretor Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, vem representar a Vossa Excelência com o fito de que seja submetida à Egrégia Corte, minuta de Resolução adequando a Resolução nº 388/00, que regulamenta a prestação de serviço extraordinário neste Tribunal à Resolução nº 21.940, de 13/10/04, do Tribunal Superior Eleitoral, que adaptou o fator de divisão para cálculo de horas extras dos servidores.

A Resolução- TRE nº 388, de 22/08/2000, prevê em seu artigo 12:

Art. 12 – O adicional de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 240 (duzentos e quarenta), 180 ( cento e oitenta) ou 120 ( cento e vinte), conforme a carga horária do servidor, acrescido dos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis, 50% (cinqüenta por cento) cuidando-se de serviço suplementar aos sábados e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Por seu turno, a Resolução nº 20.683, de 30/06/00, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispunha sobre o serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, previa, em seu artigo 16:

O adicional por serviço extraordinário será calculado dividindo-se por 240 (duzentos e quarenta) o valor da remuneração mensal do servidor, acrescido dos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis, 50% (cinqüenta por cento), cuidando-se de serviço suplementar aos sábados e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

§ 1º - Quando o servidor for optante pelo cumprimento de jornada semanal de 30 (trinta) horas, o serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração mensal por 180 (cento e oitenta), acrescido dos percentuais dispostos no caput deste artigo.

Ocorre que o Tribunal Superior Eleitoral, após estudo efetuado pela sua Coordenadoria Técnica, concluiu que os divisores 240 e 180, que vinham sendo considerados para o cálculo das horas extras de seus servidores, próprios para remunerar trabalho de 48 e 36 horas, não são mais utilizados após o advento da Constituição de 1988, já que a duração máxima da jornada de trabalho do servidor público federal, conforme conjunção das normas da Constituição Federal e da Lei nº 8.112/90, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, é de quarenta horas semanais.

Nessa esteira de raciocínio, e amparado por decisões judiciais, aquele Tribunal deferiu pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), para adaptar a regra de cálculo de horas extraordinárias à jornada constitucional e à Lei nº 8.112/90, passando a considerar os divisores 200 e 150, expedindo em 13 de outubro de 2004, a Resolução nº 21.940.

É de se ressaltar que outros Tribunais Eleitorais, a exemplo do Espírito Santo, Acre, Pará, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Rio Grande do Sul (documentos anexos) já editaram as suas Resoluções nesse sentido, sendo que alguns já reconheceram o direito de alteração do divisor anteriormente à publicação da Resolução do TSE. É o caso do Mato Grosso do Sul, que já vem adotando o divisor 200 desde 10/08/2000, Espírito Santo, desde 08.07.2002, Pará, a partir de 24/06/04 e Minas Gerais, desde agosto deste ano.

Pelo exposto, solicita a Vossa Excelência a alteração do artigo 12, da Resolução nº 388/00, com a extensão da Resolução nº 21.940/2004, do Tribunal Superior Eleitoral aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que passaria a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 12 – O adicional de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos) ou 150 ( cento e cinqüenta), conforme a carga horária do servidor, acrescido dos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis, 50% (cinqüenta por cento) cuidando-se de serviço suplementar aos sábados e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Para os servidores sujeitos ao regime especial de jornada, o serviço extraordinário será calculado, dividindo-se a sua remuneração pela carga horária mensal prevista na legislação específica, acrescido dos percentuais dispostos no caput deste artigo”.

Nesse sentido, apresenta minuta de Resolução que, s. m. j. espera seja levada à apreciação do Tribunal, para aprovação nos termos do deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou seja, a adoção do novo divisor, retroativo a agosto de 2004, data em que foi adotado por aquela colenda Corte”.

É o relatório.

VOTO

O Tribunal Superior Eleitoral, em 13 de outubro de 2004 aprovou a Resolução nº 21.940, adequando o fator de divisão para cálculo de horas extraordinárias prestadas pelos seus servidores à jornada prevista no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e artigo 19 da Lei 8.112/90.

Prevê o artigo 7º, inciso XIII, da Carta Magna:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

.....XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”.

Por sua vez, o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, reza que o disposto no inciso XIII, do artigo 7º, do mesmo diploma, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público.

Já o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, Lei 8.112/90, em seu artigo 19, prevê que a duração máxima da jornada de trabalho para qualquer servidor Federal é a de 40 horas semanais, observados os limites mínimo de seis horas e máximo de oito horas diárias, na esteira da Lei Maior, não ultrapassando o limite máximo da jornada de trabalho nela expresso.

A citada Resolução reduz os fatores ora utilizados, de 240 e 180, próprios para remunerar trabalho de 48 e 36 horas semanais, para 200 e 150, conforme jornada de trabalho estabelecida pela Lei Maior, de 40 ou 30 horas.

Na Secretaria deste Tribunal os servidores laboram 40 ou 30 horas semanais, conforme o caso, estando o divisor de horas extras fixado acima do constitucionalmente previsto.

Nessa razão, parece oportuno deferir a Representação para adequar, segundo o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, o fator de divisão para cálculo das horas extras dos servidores do TRE/PR à jornada constitucional e à Lei nº 8.112/1990, passando o divisor para 200 ou 150, conforme a jornada de trabalho semanal de cada servidor, alterando-se o artigo 12 da Resolução do Tribunal Eleitoral do Paraná, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 12. O adicional de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), ou 150 (cento e cinqüenta), conforme a carga horária do servidor, acrescido dos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis, 50% (cinqüenta por cento), cuidando-se de serviço suplementar aos sábados e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Para os servidores sujeitos ao regime especial de jornada, o serviço extraordinário será calculado, dividindo-se a sua remuneração pela carga horária mensal prevista na legislação específica, acrescido dos percentuais dispostos no caput deste artigo”.

Pelos motivos expostos, voto pela aprovação da Resolução proposta, nos termos do que foi aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com efeitos financeiros retroativos a agosto de 2004.

Curitiba, 22 de novembro de 2004.

Des. MOACIR GUIMARÃES

Presidente