TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 449/2003

Dispõe sobre o programa de estágio para estudantes, no âmbito da Secretaria deste Tribunal e das Zonas Eleitorais do Interior do Paraná

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.494 de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterada pela Lei 8.859 de 23 de março de 1994, Medida Provisória nº 2.164 de 24 de agosto de 2001 e face ao contido nos autos de Representação nº 61– Cl. 17ª/TRE-PR,

RESOLVE

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e Fóruns Eleitorais, o programa de estágio para estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular legalmente reconhecidos.

§ 1º O estágio a que se refere o caput deste artigo não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 2º A realização do programa de estágio dependerá de dotação orçamentária.

§ 3º Não serão aceitos estagiários senão mediante convênio, no qual estarão acordadas todas as condições de realização do estágio.

Art. 2º Os estudantes deverão estar efetivamente matriculados e freqüentando cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular e possuir idade mínima de 18 anos nos níveis superior (mínimo 2º semestre concluído), 16 anos nos níveis de segundo grau/profissionalizante (mínimo 1º ano concluído), cuja área de formação esteja diretamente ligada com a atividade que desempenhará neste Tribunal. (Redação alterada pelo art 1º da Resolução TRE-PR nº 511/2007, de 17/04/2007)

“Art. 2º Os estudantes deverão estar efetivamente matriculados e freqüentando cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular e possuir idade mínima de 16 anos completos, cuja área de formação esteja ligada com as atividades que desempenharão neste Tribunal”.

§ 1º Os estagiários a que se refere o caput deste artigo não poderão pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividades partidárias.

§ 2º O estudante que já tenha estagiado neste T.R.E. não poderá realizar novo estágio, salvo se for referente a outro curso.

Art. 3º O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem aos estudantes, operando como instrumento de integração entre teoria e prática, bem como de aperfeiçoamento técnico e cultural, científico e do relacionamento humano, devendo ser avaliado periodicamente pelo supervisor de estágio.

§ 1º O supervisor do estagiário será a chefia imediata da área em que estiver estagiando, o qual encaminhará trimestralmente Relatório de Avaliação do estagiário e mensalmente Relatório de Freqüência, informando eventuais faltas/ausências à Secretaria de Recursos Humanos / CTDRH / Seção de companhamento e Avaliação.

§ 2º Na hipótese do estágio estar sendo desenvolvido em qualquer Fórum Eleitoral do interior do Estado, o supervisor de estágio será o Chefe de Cartório responsável pelo respectivo Fórum Eleitoral.

§ 3º O supervisor de estágio responde administrativamente pelo exercício irregular das atribuições conferidas ao estagiário.

Art. 4º O percentual de estagiários não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da lotação aprovada em se tratando de categorias de nível superior, e 10% (dez por cento) da aprovada para nível intermediário, conforme dispõe o artigo 2º da IN nº 5 de 25 de abril de 1.997 do MARE.

§ 1º O número de estagiários por área de trabalho deverá ser determinado pela Secretaria de Recursos Humanos após análise do diagnóstico de levantamento de necessidades realizado pela Seção de Acompanhamento e Avaliação.

§ 2º Será destinada uma vaga para cada Cartório Eleitoral do interior, que integre Fórum Eleitoral inaugurado, mediante solicitação do Juiz Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral.

Art. 5º A contratação de estagiários será baseada em seleção específica pela Conveniada, a qual verificará o preenchimento dos requisitos necessários às atividades a serem desenvolvidas, dentro dos parâmetros definidos pela área solicitante deste Tribunal/Fórum Eleitoral.

Art. 6º A Secretaria de Recursos Humanos/Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos/Seção de Acompanhamento e Avaliação, desempenharão, com apoio da Conveniada, as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhes:

I – levantar, a cada ano, as possibilidades de oferta de estágio, para fins de fixação do quantitativo de estudantes que poderão ser aceitos no exercício;

II – solicitar à Conveniada a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;

III – propor critérios para avaliação do desempenho do estagiário;

IV – encaminhar ao supervisor de estágio os instrumentos de avaliação de desempenho; e

V – receber do supervisor de estágio da capital e/ou interior, os relatórios de atividades, as avaliações de desempenho, as freqüências e as comunicações de desligamento de estágio, bem como promover o pagamento da bolsa respectiva à Conveniada, através de depósito em conta corrente desta.

Art. 7º O estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas para os servidores da Secretaria deste Tribunal, bem como dos respectivos juízos eleitorais no interior do Estado, e a guardar sigilo das informações que tiver acesso.

Art. 8º A duração do estágio será de, no mínimo, um semestre, prorrogável em até 03 semestres, no interesse das partes, mediante assinatura de novo Termo de Acordo.

Art. 9º O estagiário deverá cumprir jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, em um único turno de 6 horas/dia.

Art. 10. O valor da bolsa de estágio será fixado através de Portaria deste T.R.E., mediante existência de dotação orçamentária.

Art. 11. O estagiário não faz jus a vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência à saúde ou a qualquer outro benefício concedido aos servidores.

Art. 12. As despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário ficarão a cargo da Conveniada.

Art. 13. O estagiário poderá ser desligado:

I - a qualquer tempo por interesse da Administração;

II – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

III – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;

IV– por conclusão ou interrupção do curso;

V – a pedido do estagiário ou representante legal;

VI – por descumprimento de qualquer condição expressa no termo de acordo; ou

VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

Parágrafo único. Em caso de ausência por motivo de saúde, é facultado ao estagiário apresentar atestado médico, que servirá apenas como justificativa de falta, a fim de que não seja tipificada a situação do inciso III do artigo anterior.

Art. 14. O certificado de conclusão de estágio será emitido pela Conveniada, desde que o aproveitamento do estagiário tenha sido satisfatório neste Tribunal.

Art. 15. Não serão aceitos como estagiários, cônjuges, companheiros ou parentes de servidores ativos/inativos deste Tribunal, Membros, Juízes Eleitorais, Promotores, Escrivães, Chefes de Cartório, bem como da entidade Conveniada, em até 3º grau civil, inclusive.

Art. 16. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 04 de dezembro de 2003.

DES. MOACIR GUIMARÃES – PRESIDENTE

DES. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR CUNHA

PAULO CÉZAR BELLIO

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

JOECI MACHADO CAMARGO

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO Nº 61- CLASSE 17ª

PROCEDÊNCIA : CURITIBA

REPRESENTANTE : SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RELATORA : DRA. CLÁUDIA CRISTOFANI

EMENTA – REPRESENTAÇÃO –Proposta de Resolução visando instituir, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e Fóruns Eleitorais, o programa de estágio para estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular legalmente reconhecidos. APROVAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em instituir, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e Fóruns Eleitorais, o programa de estágio para estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular legalmente reconhecidos, nos termos da Resolução nº 449/03, que integra esta decisão.

Curitiba, 04 de dezembro de 2003.

PRESIDENTE

RELATORA

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL