TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 439/03
Instruções complementares à realização de revisão do eleitorado em diversos municípios da circunscrição do Estado do Paraná.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 71, parágrafo 4º, do Código Eleitoral, e artigo 57, da Resolução-TSE nº 20.132/98, e considerando a determinação desta Corte para realizar revisão do eleitorado em diversos municípios deste Estado,
RESOLVE expedir instruções à realização de revisão do eleitorado nos municípios constantes do Anexo 1, nos seguintes termos:
Art. 1º. O Juízo Eleitoral correspondente à zona eleitoral do município, referido no Anexo 1, presidirá a revisão eleitoral, obedecendo às instruções expedidas por este Tribunal e às dispostas nos artigos 57 a 74 da Resolução-TSE nº 20.132, de 19.03.98, com alterações subsequentes.
Art. 2º. A revisão eleitoral será realizada no período de 04 de agosto a 12 de setembro de 2003 e abrangerá todos os eleitores, em situação “regular” no cadastro, inscritos e/ou transferidos para o município até 15/06/2003.
Parágrafo único – Os prazos a serem observados para execução dos procedimentos relativos à revisão do eleitorado constam do Anexo 2, desta Resolução.
Art. 3º. O Juízo Eleitoral deverá instalar Posto de Revisão no município respectivo e nos distritos onde existam mais de três (3) seções eleitorais, por período que atenda às necessidades da comunidade local.
Art. 4º. O Juízo Eleitoral fará publicar, com antecedência de até dez (10) dias da data de início da revisão, prevista no art. 2º, edital (modelo - Anexo 3) para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município, nos termos do artigo 62 da Resolução-TSE nº 20.132/98.
Parágrafo único - O edital deverá ser fixado no átrio do Fórum da comarca, cartório eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, bem como divulgado por todos os meios de comunicação existentes na zona eleitoral e no município, o que se fará a título de colaboração e sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Art. 5º. Encerrado o prazo da revisão do eleitorado, o Juízo Eleitoral prolatará sentença no prazo de vinte (20) dias, publicando-a em edital, e certificará a interposição de recurso ou o transcurso “in albis” desse prazo, findo o qual, fará relatório minucioso dos trabalhos (modelo – Anexo 4).
§ 1º Os eleitores pertencentes ao município revisado que, durante o período de revisão, vierem a requerer transferência para outro município da mesma Zona Eleitoral, serão excluídos da sentença da revisão, sob pena de sofrer cancelamento de suas inscrições indevidamente.
§ 2º Após a juntada do relatório, referido no caput deste artigo, aos autos de revisão do eleitorado, serão esses encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de homologação da revisão por esta Corte.
§ 3º O Cartório Eleitoral somente procederá ao cancelamento das inscrições (FASE 450, motivo/forma 1) junto ao cadastro eleitoral, após a homologação da revisão do eleitorado por esta Corte.
§ 4º Havendo interposição de recurso (art. 257 - C.E. e 72 § 2º Res.TSE nº 20.132/98), deverão ser formados autos apartados, incluindo cópia (autenticada pelo cartório eleitoral) da sentença e da certidão de sua publicação, do edital da revisão e certidão da sua publicação, da folha do caderno de revisão onde conste o nome do recorrente, além de cópia de outros documentos necessários à apreciação e julgamento do recurso, a serem encaminhados à Secretaria do Tribunal.
§ 5º. Em caso de eventual provimento de recurso, após a homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição cancelada poderá ser restabelecida (FASE cód. 361).
Art. 6º. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 2º desta Resolução, o Juízo Eleitoral deverá requerê-la, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco (5) dias da data do encerramento da revisão (art. 61 § 3º- Resolução-TSE nº 20.132/98).
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor nesta data.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, AOS 30 DE JUNHO DE 2003.
DES. MOACIR GUIMARÃES – PRESIDENTE
DES. ULYSSES LOPES – CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
CÉSAR CUNHA
SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS
PAULO CÉZAR BELLIO
JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
ANEXO 1
AUTOS ZONA SEDE DA ZONA MUNICÍPIOS PARA REVISÃO
26/03 7a CERRO AZUL CERRO AZUL e DOUTOR ULYSSES
08/02 22a STO A.DA PLATINA STO ANTÔNIO DA PLATINA
29/01 23a RIBEIRÃO CLARO RIBEIRÃO CLARO
10/03 29a IMBITUVA IVAÍ
22/03 33a UNIÃO DA VITÓRIA PAULA FREITAS
65/02 39a RESERVA RESERVA
30/03 48a BOCAIÚVA DO SUL BOCAIÚVA DO SUL
21/03 71a NOVA ESPERANÇA UNIFLOR
55/02 103a CHOPINZINHO SULINA
53/02 106a CÂNDIDO DE ABREU CÂNDIDO DE ABREU
05/03 107a CAPANEMA CAPANEMA e BELA VISTA DA CAROBA
58/02 131a BARRACÃO BARRACÃO, BOM JESUS DO SUL e MANFRINÓPOLIS
12/03 135a PÉROLA PÉROLA
14/03 138a PARANAVAÍ AMAPORÃ e GUAIRACÁ
54/02 140a FRANCISCO BELTRÃO RENASCENÇA
18/03 165a CAP. LEÔNIDAS MARQUES CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES
45/02 166a CATANDUVAS IBEMA
20/03 172a ICARAÍMA ICARAÍMA
TOTAL 18 23
ANEXO 2 - CRONOGRAMA
JULHO - 2003
DIA 23 – Último dia para o cartório publicar o edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município (art. 62 da Resolução-TSE nº 20.132/98).
AGOSTO – 2003
DIA 04 – Início do prazo para os eleitores se apresentarem à revisão.
SETEMBRO - 2003
DIA 12 – Último dia do prazo para o eleitor se apresentar à revisão.
OUTUBRO - 2003
DIA 06 - Último dia para o cartório publicar a sentença em edital.
DIA 14 – Último dia para o cartório encaminhar ao TRE, pelo meio mais rápido, os autos de revisão do eleitorado com o relatório dos trabalhos, para homologação.
Município de Cerro Azul, prazo prorrogado para 14 de setembro de 2003, conf Art. 1º da Res 441/2003, de 4/09/2003.
Municípios de Ribeirão Claro e Icaraíma, prazo prorrogado para o dia 14 de setembro de 2003, conf Art. 1º da Res. 442/2003, de 11/09/2003.
DEZEMBRO – 2003
DIA 05 – Último dia para o cartório registrar no cadastro de eleitores os FASE’s 450, motivo 1, relativos aos cancelamentos da revisão do eleitorado.
ANEXO 3
EDITAL Nº ____/03
O Exmo. Sr. Dr. ___________, MM. Juiz da __ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos 57 e seguintes da Resolução TSE nº 20.132/98 e o disposto na Resolução-TRE nº 439/03,
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por determinação do Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o art. 57, da cit. Resolução, será realizada REVISÃO DO ELEITORADO nos municípios de _________ e ___________, pertencentes a ___ª Zona Eleitoral, de ____________, e, para tanto, ficam os eleitores inscritos ou transferidos para esses municípios até 15/06/2003, cientes e CONVOCADOS a:
1. COMPARECEREM, obrigatoriamente, à revisão, a fim de confirmarem suas inscrições ou pedidos de transferência, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções penais e legais cabíveis, se constatada irregularidade;
2. Os eleitores deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e título de eleitor ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o município;
2.1. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros a critério do Juízo;
2.2. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água, telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, expedidos ou emitidos no período compreendido entre os doze (12) e três (3) meses anteriores ao início do processo revisional;
2.3. Na hipótese de a prova do domicílio ser feita mediante a apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista;
2.4. Os documentos elencados nos itens 2.2 e 2.3. só serão aceitos como prova de domicílio a critério do Juízo;
2.5. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive através da verificação “in loco”;
3. Os eleitores serão atendidos diariamente no cartório eleitoral, das ___ às _____ horas, e no município de _______, nas dependências da __________________, nos dias ___ a ____ do mês____ de _____, das _____ às ____ horas e no município de _______, nas dependências da ___________, nos dias de _____ a ______ do mês ______ de ______, das ____ às ____ horas, com exceção dos domingos e feriados;
4. Os partidos políticos, devidamente constituídos, poderão, na forma dos artigos 24 e 25, da Resolução supra citada, acompanhar e fiscalizar todos os trabalhos da revisão;
5. Dê-se ciência ao Ministério Público.
E para que ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume no Fórum local, publicado na imprensa escrita e falada e nas Prefeituras dos municípios onde será realizada a revisão, bem como em órgãos e locais públicos daquelas cidades. Dado e passado nesta cidade e Comarca de _________, aos ___ dias do mês de ____________ do ano de _________. Eu, (_______________), Escrivão Eleitoral, digitei e subscrevi.
Juiz Eleitoral
ANEXO 4
RELATÓRIO
Trata-se de processo de revisão do eleitorado do(s) município(s) de ....................................., deferida pelo TRE/PR, cujas instruções constam da Resolução-TSE 20.132/98 e Resolução-TRE nº 439/03, abrangendo os eleitores inscritos e/ou transferidos até 15/06/2003, que se realizou no período de 04/08/2003 a 12/09/2003.
Em cumprimento ao artigo 62, parágrafo único, da Resolução-TSE 20.132/98, foi expedido Edital, em data de __/__/__ (dez dias de antecedência do início da revisão), publicado nos seguintes locais:.........., dando amplo conhecimento aos eleitores da obrigatoriedade de comparecerem ao posto de revisão, munidos de documento de identidade, comprovante idôneo de domicílio e do título de eleitor, para confirmarem suas inscrições, sob pena de cancelamento das mesmas.
De acordo com o artigo 59, da Resolução-TSE 20.132/98, foram criados _____(__) postos de revisão, sendo um na sede do município e outro no Distrito ___________, que funcionou no período de __/__/__, no horário de ___ às _____.
No período da revisão foram registradas as seguintes ocorrências:...
O(s) município (s) de _______________ conta com _______ eleitores, sendo que ________ eleitores confirmaram suas inscrições e _______ deixaram de comparecer ou foram considerados não revisados, totalizando o cancelamento de _______ inscrições eleitorais.
Consoante o artigo 72 § 1º, inciso II, da cit. Resolução, foi confeccionada a relação de fls. ___ a ___, na qual constam os eleitores que deixaram de comparecer para confirmar suas inscrições e os que foram considerados não revisados.
A sentença foi publicada em data de _________ (certidão - fls.___), da qual não houve a interposição de recursos (certidão- fls. ___).
Sendo o que havia a ser relatado, determino a remessa dos autos à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma que dispõe o artigo 73, da cit. Resolução.
_____________, ___ de ____________de ____.
Juiz Eleitoral