TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 431/2003

Instruções para a realização de eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Paiçandu, pertencente à 154a Zona Eleitoral – Maringá, a ser realizada em 27 DE ABRIL DE 2003 (domingo), utilizando-se sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos, e fixação do respectivo Calendário Eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso XIV, de seu Regimento Interno, e cumprindo decisão proferida em data de 10 de dezembro do ano p. passado, pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos de Recurso Especial Eleitoral nº 19759, Relator o Ministro Luiz Carlos Madeira, resolve expedir as instruções para a realização de eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Paiçandu.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A eleição para a escolha de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Paiçandu será realizada no dia 27 de abril de 2003, utilizando-se o sistema eletrônico de votação e totalização de votos.

Parágrafo único. Poderão votar aqueles eleitores que requereram inscrição ou transferência para o município até a presente data.

Art. 2º . Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos (art. 3º, Lei nº 9.504/97).

Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado (art. 3º, § 1º, Lei nº 9.504/97).

Art. 3º. Poderá participar da eleição o partido que, até 27 de abril de 2002, tenha registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto (art. 4º, Lei nº 9.504/97).

CAPÍTULO II

DAS COLIGAÇÕES

Art. 4º. É facultado aos partidos políticos celebrar coligações nos termos estabelecidos na Lei n. 9.504/97.

CAPÍTULO III

DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS

Art. 5º . As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e coligações serão realizadas até o dia 23 de fevereiro de 2003, lavrando-se a respectiva ata, em livro aberto e rubricado pelo Juízo Eleitoral.

Art. 6º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Mariluz desde 27 de abril de 2002 e estar com a filiação partidária deferida pelo respectivo partido no mesmo prazo (Lei n. 9.504/97, art. 9º, caput).

“Art. 6º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Paiçandu desde 27 de abril de 2002 e estar com a filiação partidária deferida pelo respectivo partido no mesmo prazo (Lei n. 9.504/97, art. 9º, caput).” (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução TRE-PR nº 432, de 17 de fevereiro de 2003).

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

SEÇÃO 1

DO PEDIDO

Art. 7º. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezoito horas do dia 25 de fevereiro de 2003, junto ao Juízo Eleitoral da 154ª Zona – Maringá.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo far-se-á em chapa única e indivisível, ainda que resulte de indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91).

Art. 8º. O registro dos candidatos será requerido pelos presidentes dos diretórios ou comissões diretoras municipais provisórias, ou por delegado autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com a assinatura reconhecida por tabelião (Código Eleitoral, art. 94); na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado na forma do parágrafo 3º, inciso III, do art. 6º, da Lei nº 9.504/97.

Parágrafo único. Com o requerimento de registro, a coligação deverá indicar, expressamente, o nome da pessoa habilitada para representá-la perante o Juízo Eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 6º, IV).

Art. 9º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, até às dezoito horas do dia 27 de fevereiro de 2003.

Art. 10. O pedido de registro, deverá ser instruído com os documentos descritos no art. 20 da Res. nº 20561/2000-TSE.

Art. 11. A identificação numérica dos candidatos dar-se-á mediante a observação dos critérios estabelecidos no art. 15, I, da Lei nº 9.504/97.

SEÇÃO II

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 12. Protocolizado o requerimento de registro, o Juiz Eleitoral fará publicar imediatamente, no Cartório Eleitoral, edital para ciência dos interessados.

Art. 13. Caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital, impugnar o pedido de registro em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, caput).

§ 1º. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de cinco dias, em petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade sobre a qual decidirá o Juiz Eleitoral (Res. 20.561/2000-TSE, art. 30, § 2º).

§ 2º. Às impugnações apresentadas aos pedidos de registro de candidatos aplicar-se-á o estatuído na Lei Complementar nº 64/90.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO E DOS RECURSOS

Art. 14. O Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório, três dias após a conclusão dos autos, passando a contar deste momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º).

Art. 15. Os pedidos de registro de candidatos e impugnações devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral, e publicadas as respectivas decisões, até o dia 27 de março de 2003.

Art. 16. Os recursos que versarem sobre pedidos de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral até o dia 11 de abril de 2003, e publicadas as respectivas decisões.

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELE1TORAL

Art. 17. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 26 de fevereiro de 2003.

Art. 18. É facultada a utilização de espaço no rádio, para a veiculação de propaganda gratuita, no período de 11 de março de 2003 a 24 de abril de 2003, nos dias e horários definidos no art. 47, inc. VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504/97, desde que haja emissora de rádio sediada no Município de Paiçandu.

Art. 19. No dia da eleição, a manifestação individual e silenciosa de preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha a posse, não caracteriza o tipo previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97 (Resolução nº 20.562/2000-TSE, art. 63).

§ 1º. É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer lugar público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

§ 2º. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, aos mesários e escrutinadores é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido ou coligação ou candidato.

§ 3º. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitida nas vestes utilizadas o nome ou a sigla do partido ou coligação a que sirvam.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A partir da escolha do candidato em convenção, ficam as emissoras de rádio e televisão sujeitas às vedações especificadas no art. 45 da Lei nº 9.504/97.

Art. 21. A partir da publicação desta Resolução, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou aos candidatos, para conhecimento público, deverão observar o que dispõe o art. 33 da Lei nº 9.504/97.

Art. 22. A partir da publicação desta Resolução, ficam vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.

Art. 23. No que diz respeito aos atos preparatórios, à recepção de votos, às garantias eleitorais, à apuração e totalização dos votos, bem como à proclamação e diplomação dos eleitos, observar-se-ão as resoluções expedidas pelo TSE para as eleições de 1º de outubro de 2000 (Resoluções nºs 20563 e 20565/2000).

Art. 24. Aplicar-se-ão ao pleito de que trata esta Resolução, no que lhe for pertinente, as disposições contidas no Código Eleitoral, na Lei nº 6.091/74, na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97, bem como nas resoluções expedidas pelo TSE e por este TRE para as eleições de 1º de outubro de 2000.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 06 de fevereiro de 2003.

DES. MOACIR GUIMARÃES – PRESIDENTE

DES. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

GUILHERME LUIZ GOMES

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR CUNHA

SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

 

RECURSO ELEITORAL Nº 1687 – CLASSE 2ª

PROCEDÊNCIA : MARINGÁ - 154ª Z.E. - Paiçandu

RECORRENTE : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT

ADVOGADOS : DR. SÉRGIO LUIZ JACOMINI

RECORRIDOS : JONAS ERALDO DE LIMA, HAROLDO FRANÇOSO, JANISLEYA SILVA SELA, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, MARIA RITA BRAZ ZIRONDI E WALDOMIRO ROQUE DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : DRS. DOUGLAS LEONARDO COSTA MAIA E OLIVAR CONEGLIAN

RELATOR : DR. SILVIO DIAS

EMENTA – Determinação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral para realização de novas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito. Aprovação da Resolução e Calendário respectivos.

ACÓRDÃO Nº 26.949

Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em cumprimento à determinação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, à unanimidade de votos, em expedir as instruções necessárias para realização de eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Paiçandu, a ser realizada no dia 27 de abril de 2003, nos termos do voto do eminente Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2003.

PRESIDENTE

RELATOR

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

RECURSO ELEITORAL Nº 1687 – CLASSE 2ª

Na sessão de 10 de dezembro de 2002, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral julgou os recursos interpostos contra decisão desta Corte Regional, dando provimento parcial aos Recurso Especial dos recorrentes e, via de conseqüência, cassando o diploma de JONAS ERALDO DE LIMA, AROLDO FRANÇOSO e JANISLEIA SILVA SELA.

No mesmo ato aquela Colenda Corte determinou a realização de novas eleições no Município de Paiçandu.

Por se tratar de cumprimento imediato submeto à apreciação do Plenário os anexos Calendário e Resolução, onde se consubstanciam as instruções necessárias para o novo pleito, designando-se a data de 27 de abril do corrente ano para realização do certame.

É como voto.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2003.

SILVIO DIAS

RELATOR

 

 

CALENDÁRIO ELEITORAL

 

Eleição Municipal de PAIÇANDU 27 de abril de 2003

 

ABRIL DE 2002

 

27 de abril de 2002 - sábado (um ano antes)

- Último dia do prazo para os partidos políticos que pretendem lançar candidatos registrarem seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

- Último dia do prazo para o candidato inscrever-se eleitor no Município de Paiçandu (Lei nº 9.504/97, art. 9º, 1a. parte).

- Último dia do prazo para o deferimento de filiação partidária, no âmbito do partido pelo qual o candidato concorrerá (Lei nº 9.504/97, art. 9º, 2a. parte) .

 

FEVEREIRO de 2003

 

16 de fevereiro – domingo (70 dias antes)

- Último dia do prazo para a publicação no órgão oficial do Estado, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

23 de fevereiro – domingo

- Último dia do prazo para a realização de convenção municipal destinada a deliberar sobre coligações partidárias e escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

25 de fevereiro – terça-feira

- Último dia do prazo, até as 18 horas, para encaminhamento do pedido de registro de candidaturas pelos partidos políticos e coligações (Lei nº 9.504/97, art. 11).

- Data a partir da qual os prazos fluirão inclusive aos sábados, domingos e feriados, permanecendo o Cartório Eleitoral aberto, com pessoal de plantão (LC n. 64/90, art. 16).

26 de fevereiro – quarta-feira

- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

- Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de voz nas suas sedes ou em veículos (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3º).

- Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficias ou concedidos farão instalar, nas sedes dos partidos políticos devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

- Último dia do prazo para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais pelo Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

- Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa de propaganda dos candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

- Último dia do prazo para a designação e publicação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).

- Último dia do prazo para a publicação de edital de convocação e nomeação dos mesários (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

27 de fevereiro – quinta-feira

- Último dia do prazo, até as 18 horas, para os próprios candidatos requererem seus registros, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 4º).

28 de fevereiro – sexta-feira

- Último dia do prazo para a publicação, em cartório, da relação dos partidos e coligações que requereram o registro de candidatos, para o fim de realização de sorteio dos locais para colocação de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 4º).

- Último dia do prazo para os juízes convocarem os partidos e representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52).


MARÇO de 2003

02 de março - domingo

- Último dia do prazo para o juiz eleitoral realizar o sorteio, entre os partidos e coligações, dos locais destinados pelas empresas de publicidade à propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 5º).

08 de março - sábado
(50 dias antes)

- Último dia do prazo para que os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição (Lei nº 6.091/74, art. 3º).

09 de março – domingo

- Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

10 de março – segunda-feira

- Encerramento do período em que os partidos e coligações, observado o prazo de dez dias úteis após a data de escolha de seus candidatos, deverão constituir os comitês financeiros (Lei n. 9.504/97, art. 19, caput).

11 de março – terça-feira

- Início do período de propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

15 de março – sábado

- Encerramento do período em que os partidos e coligações deverão registrar os comitês financeiros perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo de cinco dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).

18 de março – terça-feira
(40 dias antes)

- Último dia do prazo para os órgãos de representação regional dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n. 6.091/74, art. 15).

27 de março - quinta-feira

- Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, deverão estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

28 de março – sexta-feira
(30 dias antes)

- Data limite para o sorteio da colocação dos nomes dos candidatos na cédula eleitoral (Código Eleitoral, art. 104, § 2º).

- Último dia do prazo para o juiz eleitoral comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado para a apuração (Código Eleitoral, art. 39).

- Último dia do prazo para a requisição de veículos e embarcações, dos órgãos e unidades do serviço público, para a eleição (Lei n. 6.091/74, art. 3º, § 2º),

- Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).

 

ABRIL de 2003

11 de abril - sexta-feira

- Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

12 de abril - sábado (15 dias antes)

- Data a partir da qual os candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º, in fine).

- Último dia do prazo para a requisição de funcionários e instalações destinados ao serviço de transporte e alimentação de eleitores para o pleito (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).

- Data em que deve ser divulgado, pela justiça eleitoral, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 4º).

17 de abril - quinta-feira (10 dias antes)

- Último dia do prazo para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras na eleição (Código Eleitoral, art. 137).

18 de abril – sexta-feira (09 dias antes)

- Último dia para a juiz eleitoral decidir reclamações contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º).

22 de abril - terça-feira (05 dias antes)

- Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

- Último dia do prazo para os partidos ou coligações indicarem os responsáveis pela expedição de credenciais de fiscais (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1º ao 3º).

- Último dia do prazo para que os partidos políticos e coligações indiquem representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização.

24 de abril – quinta-feira (03 dias antes)

- Término do período de propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

- Último dia do prazo para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

- Último dia do prazo para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

25 de abril - sexta-feira (02 dias antes)

- Data a partir da qual o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

26 de abril – sábado (01 dia antes)

- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e II).

27 de abril – domingo

 

DIA DA ELEIÇÃO

- às 7 horas: Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142).

- às 8 horas: Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143/144).

- às 17 horas: Encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 144)

- depois das 17 horas: Início da apuração (Lei nº 6.996/82, art. 14).

 

28 de abril - segunda-feira (até às 12 horas)

- Prazo para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral e aos delegados de partido ou coligação, perante ele credenciados, o número de eleitores do município que votaram em cada urna das Seções (Código Eleitoral, art. 156).

29 de abril - terça-feira (48 horas depois)

- Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236)

30 de abril - quarta-feira (03 dias depois)

- Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação requerer justificação (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

 

MAIO de 2003

 

07 de maio - quarta-feira (10 dias depois)

- Último dia para a divulgação oficial do resultado da eleição e proclamação dos eleitos (Lei nº 6.996/82, art. 14).

- Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem as prestações de contas.

27 de maio - terça-feira (30 dias depois)

- Último dia do prazo para o julgamento das prestações de contas.

- Último dia do prazo para o mesário faltoso requerer justificação. (Código Eleitoral, art. 124).

 

JUNHO de 2003

 

04 de junho - quarta-feira

- Último dia para a diplomação dos eleitos.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 06 de fevereiro de 2003.

DES. MOACIR GUIMARÃES – PRESIDENTE

DES. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

GUILHERME LUIZ GOMES

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR CUNHA

SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL