TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 404/2002
Revogada pelo art. 19 da Resolução TRE-PR nº 430/2002, de 18/11/2002
Altera dispositivos da Resolução 383 de 31 de maio de 2000, que dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação aos servidores efetivos do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
R E S O L V E
Art. 1º – Os artigos 2º, II, “c”, 5º, § 1º, 7º, I e II, e 14 da Resolução 383/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. omissis
II – omissis
c) O auxílio-financeiro será destinado aos cursos relacionados ao interesse do serviço, cabendo ao candidato demonstrar a compatibilidade entre o curso e as atividades por ele desenvolvidas na sua área de lotação (Seção/Coordenadoria/Secretaria) com concordância da Chefia imediata e aprovação de uma comissão de avaliação, previamente instituída para tal fim.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação entenderá como interesse do serviço o disposto no Regimento Interno da Secretaria/Coordenadoria/Seção onde o servidor estiver lotado.”
“Art. 5º. omissis
§ 1º. Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores percebidos, na forma do art. 14, parágrafo único, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.”
“Art. 7º. omissis
I – omissis:
a) não possuir curso superior concluído;
b) não ter utilizado o auxílio anteriormente;
c) possuir maior tempo de efetivo exercício no TRE/PR;
d) menor renda familiar comprovada;
e) maior número de dependentes;
f) menor número de períodos letivos que faltam para terminar o curso;
g) ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior;
h) não ter perdido o direito à participação em treinamentos.
II – omissis:
a) exercer função comissionada;
b) não ter utilizado o auxílio anteriormente;
c) possuir maior tempo de efetivo exercício no TRE/PR;
d) exercer cargo efetivo de nível superior;
e) ser remanescente de processos seletivos anteriores;
f) ter maior idade;
g) menor renda familiar comprovada;
§ 1º. Não serão aceitos no mesmo exercício cursos idênticos, da mesma instituição de ensino, para servidores lotados na mesma Secretaria/Coordenadoria/Seção.”
“Art. 14. omissis
Parágrafo único – A restituição será no mesmo número de parcelas recebidas pelo servidor, desde que os valores não ultrapassem 10% da sua remuneração.”
Art. 2º. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná fará republicar no Diário da Justiça da União o texto da Resolução 383/2000 de 31 de maio de 2000, com as alterações decorrentes desta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 04 DE MARÇO DE 2002.
ROBERTO PACHECO ROCHA - Presidente
GIL TROTTA TELLES - Corregedor Regional
Eleitoral
CÉSAR CUNHA
JOEL PACIORNIK
JAIME STIVELBERG
MARCOS DE LUCA FANCHIN
GUILHERME LUIZ GOMES
LUIS SÉRGIO LANGOWSKI - Procurador Regional Eleitoral