TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO N.º 430/2002

Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação aos servidores efetivos do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, concederá a seus servidores Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos reconhecidos de graduação e pós-graduação, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, realizados em instituições oficialmente reconhecidas, no Estado do Paraná.

Art. 2º A concessão do auxílio dar-se-á sob a forma:

I – para cursos de graduação:

a) o auxílio financeiro para os cursos de graduação será concedido na forma de reembolso parcial, em percentual que será definido pelo Diretor Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, conforme a disponibilidade orçamentária, que pode variar até 60% (sessenta por cento), do valor da mensalidade cobrada pelo estabelecimento de ensino, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento da taxa de matrícula bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.

b) O auxílio terá a duração máxima de até o limite estabelecido pela Instituição de Ensino para o termino normal do curso, desde que haja dotação orçamentária.

II – para cursos de pós-graduação:

a) O auxílio financeiro para os cursos de pós-graduação será concedido na forma de reembolso, em percentual que será definido pelo Diretor Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, conforme a disponibilidade orçamentária, que pode variar de 60% (sessenta por cento) a 100% (cem por cento), do valor da mensalidade cobrada pelo estabelecimento de ensino, cabendo ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento da taxa de matrícula bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito;

b) O auxílio-financeiro destina-se ao curso completo.

c) O auxílio-financeiro será destinado aos cursos relacionados ao interesse do serviço, cabendo ao candidato demonstrar a compatibilidade entre o curso e as atividades por ele desenvolvidas na sua área de lotação (Seção/Coordenadoria/Secretaria) com concordância da Chefia imediata e aprovação de uma comissão de avaliação, previamente instituída para tal fim.

Parágrafo único – A Comissão de Avaliação entenderá como interesse do serviço o disposto no Regimento Interno da Secretaria/Coordenadoria/Seção onde o servidor estiver lotado.

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo, aprovados em estágio probatório do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 4º Não poderá se candidatar ao auxílio-benefício o servidor que:

I – estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

II – estiver cedido, com ou sem ônus para o TRE/PR.

Art. 5º Perderá o direito ao auxílio o servidor que:

I – abandonar o curso;

II – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização do Diretor Geral;

III – mudar de curso sem autorização do Diretor Geral; ou

IV – não solicitar o reembolso por 3 (três) meses consecutivos.

§ 1º Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores percebidos, na forma do art. 14, parágrafo único, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.

§ 2º No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos.

§ 3º Para fins de comprovação de não abandono do curso, o servidor deverá entregar, no início de cada semestre, Declaração de Matrícula expedida pela instituição de ensino.

 

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

 

Art. 6º Para candidatar-se ao auxílio o servidor deverá preencher formulário próprio e encaminhá-lo à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, observado o prazo constante da Portaria a que se refere o artigo 16 desta Resolução.

Parágrafo único – Para fins de instrução do pedido, caberá à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, solicitar a documentação que se fizer necessária.

Art. 7º Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número maior de servidores do que o de vagas existentes terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender os seguintes critérios:

I – para cursos de graduação:

a) não possuir curso superior concluído;

b) não ter utilizado o auxílio anteriormente;

c) possuir maior tempo de efetivo exercício no TRE/PR;

d) menor renda familiar comprovada;

e) maior número de dependentes;

f) menor número de períodos letivos que faltam para terminar o curso;

g) ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior;

h) não ter perdido o direito à participação em treinamentos.

II – para cursos de pós-graduação:

a) exercer função comissionada;

b) não ter utilizado o auxílio anteriormente;

c) possuir maior tempo de efetivo exercício no TRE/PR;

d) exercer cargo efetivo de nível superior;

e) ser remanescente de processos seletivos anteriores;

f) ter maior idade;

g) menor renda familiar comprovada;

§ 1º Não serão aceitos no mesmo exercício cursos idênticos, da mesma instituição de ensino, para servidores lotados na mesma Secretaria/Coordenadoria/Seção.

§ 2º Para fins deste artigo, considera-se como renda familiar o somatório da remuneração do servidor e daqueles familiares com os quais coabita.

§ 3º Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos imediatamente a seguir classificados e não selecionados;

Art. 8º A concessão do Auxílio aos servidores beneficiários será feita mediante Portaria do Diretor Geral.

 

DO REEMBOLSO

 

Art. 9º O reembolso passará a vigorar a partir do semestre de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.

Art. 10. O valor financeiro somente será creditado mensalmente na conta bancária do servidor após a apresentação à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, do comprovante de quitação do pagamento mensal.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. O trancamento a que se refere o artigo 5º, inciso II, deverá ser submetido à apreciação do Diretor Geral, antes de sua efetivação, através do preenchimento de formulário próprio fornecido pela Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Parágrafo único – O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.

Art. 12. O servidor que obtiver a concessão de auxílio-bolsa de estudos e pedir exoneração, for demitido, aposentado, tomar posse em outro cargo inacumulável, usufruir licença para tratamento de interesses particulares, ou for colocado à disposição de outro órgão, enquanto durar o curso ou nos dois anos subseqüentes ao término deste, ressarcirá ao Tribunal os valores percebidos.

Art. 13. Os beneficiários do auxílio-bolsa de estudos em cursos de pós-graduação deverão entregar cópia da monografia final ou tese defendida, quando houver, para que a mesma fique à disposição dos demais servidores, na Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, e a repassar a outros servidores, quando convocados, os temas tratados no curso.

Art. 14. Os servidores que não obtiverem aprovação final por nota e freqüência nos cursos de graduação e pós-graduação deverão restituir ao Tribunal todos os valores percebidos.

Parágrafo único – A restituição será no mesmo número de parcelas recebidas pelo servidor, desde que os valores não ultrapassem 10% da sua remuneração.

Art. 15. Anualmente, a Secretaria de Recursos Humanos procederá estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo das vagas para o Auxílio, segundo os seguintes critérios:

I – o número de vagas para graduação não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná ;

II – o número de vagas para pós-graduação não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

III – o número de vagas estará condicionado a existência de recursos orçamentários no Programa de Capacitação e Desenvolvimento.

Art. 16. Compete ao Diretor Geral, mediante portaria, fixar o número de vagas disponíveis, bem como o período para inscrição.

Art. 17. O período para inscrição no 1º semestre será até o dia trinta e um de março de cada ano.

§ 1º Havendo vagas e disponibilidade orçamentária, abrir-se-á novo período de inscrição para o 2º semestre de cada exercício até o dia 31 de agosto de cada ano, para aqueles servidores que realizaram vestibular de inverno ou matrícula para Pós-Graduação no 2º semestre.

§ 2º Excepcionalmente para o exercício de 2002, a Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos abrirá, posteriormente a 31 de agosto, prazo para cadastramento para concessão de Auxílio Bolsa de Estudos para os cursos de graduação e pós-graduação.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Art. 19. Revogam-se as Resoluções nº 383 de 31 de maio de 2002 e nº 404 de 04 de março de 2002.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, 18 DE NOVEMBRO DE 2002.

GIL TROTTA TELLES – PRESIDENTE

MOACIR GUIMARÃES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

JAIME STIVELBERG

GUILHERME LUIZ GOMES

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR CUNHA

SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL