TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 398/2001

Expede instruções complementares à realização de revisão do eleitorado em diversos municípios da circunscrição do Estado do Paraná (Anexo 1).

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 71, parágrafo 4º, do Código Eleitoral, e artigo 57, da Resolução-TSE nº 20.132/98, e considerando a determinação desta Corte para realizar revisão do eleitorado em diversos municípios deste Estado,

R E S O L V E expedir instruções à realização de revisão do eleitorado nos municípios constantes do Anexo 1, nos seguintes termos:

Art. 1º. O Juízo Eleitoral competente presidirá a revisão eleitoral, obedecendo às instruções expedidas por este Tribunal e às dispostas nos artigos 57 a 74 da Resolução-TSE nº 20.132, de 19.03.98, com alterações subsequentes.

Art. 2º. A revisão eleitoral será realizada de 15 de setembro a 31 de outubro de 2001 e abrangerá todos os eleitores, em situação “regular” no cadastro, inscritos e/ou transferidos para o município até 31.07.2001.

Parágrafo único – Os prazos a serem observados para execução dos procedimentos relativos à revisão do eleitorado constam do Anexo 2, desta Resolução.

Art. 3º. O Juízo Eleitoral deverá instalar Posto de Revisão no município respectivo e nos distritos onde existam mais de três (3) seções eleitorais, por período que atenda às necessidades da comunidade local.

Art. 4º. O Juízo Eleitoral fará publicar, com antecedência de até dez (10) dias da data de início da revisão, prevista no art. 2º, edital (modelo- Anexo 3) para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município, nos termos do artigo 62 da Resolução-TSE nº 20.132/98.

Parágrafo único - O edital deverá ser fixado no átrio do Forum da comarca, cartório eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, bem como divulgado por todos os meios de comunicação existentes na zona eleitoral e no município, o que se fará a título de colaboração e sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 5º. Encerrado o prazo da revisão do eleitorado, o Juízo Eleitoral prolatará sentença no prazo de vinte (20) dias, publicando-a em edital, e certificará a interposição de recurso ou o transcurso “in albis” desse prazo, findo o qual, fará relatório minucioso dos trabalhos.

§ 1º Os eleitores pertencentes ao município revisado que, durante o período de revisão, vierem a requerer transferência para outro município da mesma Zona Eleitoral, serão excluídos da sentença da revisão, sob pena de sofrer cancelamento de suas inscrições indevidamente.

§ 2º O relatório, cujo modelo consta do Anexo 4, deverá ser juntado aos autos de revisão do eleitorado e encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de homologação por esta Corte.

§ 3º O Cartório Eleitoral somente procederá ao cancelamento das inscrições (FASE 450, motivo/forma1) junto ao Cadastro Eleitoral, após a homologação da revisão do eleitorado por esta Corte.

§ 4º Havendo interposição de recurso (art. 257 - C.E. e 72 § 2º Res.TSE 20.132/98), deverão ser formados autos apartados, incluindo cópia (autenticada pelo cartório eleitoral) da sentença e da certidão de sua publicação, do edital da revisão e certidão da sua publicação, da folha do caderno de revisão onde conste o nome do recorrente, além de cópia de outros documentos necessários à apreciação e julgamento do recurso, a serem encaminhados à Secretaria do Tribunal.

§ 5º. Em caso de eventual provimento de recurso, a inscrição cancelada, após a homologação do processo de revisão de eleitorado, poderá ser restabelecida (FASE cód. 361).

Art. 6º. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 2º desta Resolução, o Juízo Eleitoral deverá requerê-la, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco (5) dias da data do encerramento da revisão (art. 61 § 3º- Resolução-TSE nº 20.132/98).

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor nesta data, anexando-se cópia da mesma em cada um dos processos elencados no Anexo I.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 13 de agosto de 2001.

 

ROBERTO PACHECO ROCHA - Presidente

GIL TROTTA TELLES - Corregedor Regional Eleitoral

NILSON MIZUTA

CÉSAR CUNHA

JOEL PACIORNIK

JAIME STIVELBERG

MARCOS DE LUCA FANCHIN

LUIS SÉRGIO LANGOWSKI - Procurador Regional Eleitoral

 

ANEXO 1

AUTOS ZONA SEDE DA ZONA MUNICÍPIOS PARA REVISÃO

05/00 11ª RIO NEGRO PIÊN CAMPO DO TENENTE QUITANDINHA

11/00 166ª CATANDUVAS CATANDUVAS

30/00 68ª CASCAVEL SANTA TEREZA DO OESTE

31/00 82ª RIBEIRÃO DO PINHAL ABATIÁ

92/00 165ª CAP.LEÔNIDAS MARQUES BOA VISTA DA APARECIDA

93/00 196ª MANOEL RIBAS MANOEL RIBAS NOVA TEBAS

106/00 119ª CURIÚVA SAPOPEMA

107/00 20ª WENCESLAU BRAZ WENCESLAU BRAZ

118/00 120ª FORMOSA DO OESTE NOVA AURORA

120/00 83ª STO.ANTONIO SUDOESTE STO.ANTONIO SUDOESTE

148/00 171ª ALMIRANTE TAMANDARÉ ALM. TAMANDARÉ CAMPO MAGRO

206/00 26ª CORNÉLIO PROCÓPIO LEÓPOLIS

01/01 126ª CORBÉLIA CORBÉLIA

05/01 130ª REALEZA REALEZA AMPÉRE STA. IZABEL DO OESTE

11/01 104ª PRIMEIRO DE MAIO PRIMEIRO DE MAIO

12/01 92ª GOIOERÊ QUARTO CENTENÁRIO

16/01 170ª MAMBORÊ BOA ESPERANÇA

17/01 44ª GUARAPUAVA CAMPINA DO SIMÃO

24/01 121ª MAL.CÂNDIDO RONDON MAL.CÂNDIDO RONDON

25/01 10ª LAPA ANTONIO OLINTO

TOTAL 20 26

 

ANEXO 2

CRONOGRAMA DA REVISÃO DO ELEITORADO – 2001/2002

 

SETEMBRO - 2001

DIA 04 – Último dia para o cartório publicar o edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município (art. 62 da Resolução-TSE nº 20.132/98).

DIA 15 – Início do prazo para os eleitores se apresentarem à revisão.

 

OUTUBRO - 2001

DIA 31 – Último dia do prazo para o eleitor se apresentar à revisão.

O art. 1º da Resolução - TRE/PR 400/2001, de 25/10/2000, prorroga o prazo, para o eleitor se apresentar à revisão do eleitorado dos municípios de Almirante Tamandaré e Campo Magro (171ª ZE), para o dia 10 de novembro de 2001.

 

NOVEMBRO - 2001

DIA 20 - Último dia para o cartório publicar a sentença em edital.

DIA 27 – Último dia para o cartório encaminhar ao TRE, via SEDEX, os autos de revisão do eleitorado com o relatório dos trabalhos, para homologação.

 

JANEIRO – 2002

DIA 31 – Último dia para o cartório registrar no cadastro de eleitores os FASE’s 450.1, relativos aos cancelamentos da revisão do eleitorado.

 

 

ANEXO 3

 

EDITAL Nº __/01

O Exmo. Sr. Dr. ___________, MM. Juiz da __ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos 57 e seguintes da Resolução TSE nº 20.132/98 e o disposto na Resolução-TRE nº 398/01,

FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por determinação do Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o art. 57, da cit. Resolução, será realizada REVISÃO DO ELEITORADO nos municípios de _________ e ___________, pertencentes a ___ª Zona Eleitoral, de ____________, e, para tanto, ficam os eleitores inscritos ou transferidos para esses municípios, até 31/07/01, cientes e CONVOCADOS a:

1. COMPARECEREM, obrigatoriamente, à revisão, a fim de confirmarem suas inscrições ou pedidos de transferência, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções penais e legais cabíveis, se constatada irregularidade;

2. Os eleitores deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e título de eleitor ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o município;

2.1. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros a critério do Juízo;

2.2. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água, telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, expedidos ou emitidos no período compreendido entre os doze (12) e três (3) meses anteriores ao início do processo revisional;

2.3. Na hipótese de a prova do domicílio ser feita mediante a apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista;

2.4. Os documentos elencados nos itens 2.2 e 2.3. só serão aceitos como prova de domicílio a critério do Juízo;

2.5. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive através da verificação “in loco”;

3. Os eleitores serão atendidos diariamente no cartório eleitoral, das ___ às _____ horas, e no município de _______, nas dependências da __________________, nos dias ___ a ____ do mês____ de _____, das _____ às ____ horas e no município de _______, nas dependências da ___________, nos dias de _____ a ______ do mês ______ de ______, das ____ às ____ horas, com exceção dos domingos e feriados;

4. Os partidos políticos, devidamente constituídos, poderão, na forma dos artigos 24 e 25, da Resolução supra citada, acompanhar e fiscalizar todos os trabalhos da revisão;

5. Dê-se ciência ao Ministério Público.

E para que ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume no Forum local, publicado na imprensa escrita e falada e nas Prefeituras dos municípios onde será realizada a revisão, bem como em órgãos e locais públicos daquelas cidades. Dado e passado nesta cidade e Comarca de _________, aos ___ dias do mês de ____________ do ano de _________. Eu, (_______________), Escrivão Eleitoral, digitei e subscrevi.

 

____________________________

Juiz Eleitoral

 

ANEXO 4

RELATÓRIO

Trata-se de processo que visa à revisão do eleitorado do(s) município (s) de ....................................., deferida pelo TRE/PR, cujas instruções constam da Resolução-TSE 20.132/98 e Resolução-TRE nº 349/01, abrangendo os eleitores inscritos e/ou transferidos até 31.07.2001, e realizou-se no período de 15/09/01 a 31/10/01.

Em cumprimento ao artigo 62, parágrafo único, da Resolução-TSE 20.132/98, foi expedido Edital, em data de __/__/__ (dez dias de antecedência do início da revisão), publicado nos seguintes locais:.........., dando amplo conhecimento aos eleitores da obrigatoriedade de comparecerem ao posto de revisão, munidos de documento de identidade, comprovante idôneo de domicílio e o título de eleitor, para confirmarem suas inscrições, sob pena de cancelamento das mesmas.

De acordo com o artigo 59, da Resolução-TSE 20.132/98, foram criados _____(__) postos de revisão, sendo um na sede do município e outro no Distrito ___________, que funcionou no período de __/__/__, no horário de ___ às _____.

No período de revisão foram registradas as seguintes ocorrências:...

O(s) município (s) de _______________ totalizava _______ eleitores, sendo que __________ confirmaram suas inscrições e ______________ deixaram de comparecer ou foram considerados não revisados.

Consoante o artigo 72 § 1º, inciso II, da cit. Resolução, foi confeccionada a relação de fls. ___ a ___, na qual constam os eleitores que deixaram de comparecer para confirmar suas inscrições e os que foram considerados não revisados.

A sentença foi publicada em data de _________ (certidão - fls.___), da qual não houve a interposição de recursos (certidão- fls. ___).

Sendo o que havia a ser relatado, determino a remessa dos autos à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma que dispõe o artigo 73, da cit. Resolução.

_____________, ___ de ____________de 2001

 

Juiz Eleitoral