TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 388/2000


Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná no período dos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, inclusive em havendo segundo turno, até a proclamação final dos resultados

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e com fundamento nos incisos XV e XVI do artigo 7º c/c o § 3º do artigo 39 da Constituição Federal e nos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.990, e o estabelecido nas Resoluções nº 20.396 de 27/10/1.998 e nº 20.683 de 30/06/2.000, ambas do TSE e considerando, ainda, o contido nos Autos de Representação nº 34, Classe 17ª, em que é interessada a Secretaria de Recursos Humanos deste TRE/PR,

R E S O L V E

Art. 1º - A adoção do regime de serviço extraordinário na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no período dos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a proclamação dos resultados, obedecerá aos critérios desta Resolução.

Art. 2º - Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho do servidor.

Art. 3º - Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, bem como os servidores sem vínculo, requisitados ou lotados provisoriamente, em exercício, no âmbito da Secretaria, ocupantes ou não de função comissionada.

Art. 4º - A indicação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita, por escrito, pelo Secretário ou pelo Coordenador, ou Assessor, responsável pela unidade de lotação do servidor, com a descrição detalhada das atividades a serem prestadas.

Parágrafo Único – A convocação de servidores para prestar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados deverá limitar-se ao indispensável para o funcionamento da Unidade.

Art. 5º - A autorização para a realização do serviço extraordinário é de competência do Diretor-Geral.

Art. 6º - O limite mensal para a prestação de serviço extraordinário é de 60 (sessenta) horas mensais, sendo que o limite diário, em dias úteis, será de 2 (duas) horas e aos sábados, domingos e feriados de 10 (dez) horas.

§ 1° - Se, por qualquer excepcionalidade, os limites mensal e diário previstos no caput não puderem ser observados, o Diretor-Geral da Secretaria, após fundamentada justificativa do responsável pela Unidade, poderá extender tais limites, não podendo o limite mensal ultrapassar a 128 (cento e vinte e oito) horas.

§ 2º - As horas extras prestadas, que excederem o limite mensal do parágrafo anterior, serão consignadas para fins de compensação, que deverá ocorrer após o período eleitoral, condicionada à prévia anuência da chefia imediata, sendo registrada a ausência, na freqüência, como compensação.

§ 3º - Sempre que possível será observado o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 7º - Para cada jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho é obrigatória a concessão de 1 (um) intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de no mínimo 1 (uma) hora.

§ 1º - Os intervalos de descanso não serão computados na jornada de trabalho.

§ 2º - Os intervalos previstos no caput deste artigo deverão, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, ser usufruídos entre às 8:00 (oito) e 20:00 (vinte) horas que, somente poderão deixar de ser observados mediante aquiescência do servidor e autorização do Diretor-Geral quando a necessidade da prestação do serviço extraordinário justificar duração igual ou inferior a 2 (duas) horas.

Art. 8º - Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á um período de repouso de no mínimo 8 (oito) horas ininterruptas.

Parágrafo único. Em casos especiais, e por necessidade de serviço, será admitida a respectiva redução, mediante a expressa concordância do servidor.

Art. 9º - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos o controle do registro eletrônico de freqüência dos servidores e o encaminhamento mensal aos respectivos setores.

Art. 10 - Será considerado regime de plantão aquele realizado em períodos previamente determinados, em decorrência de imposição legal ou necessidade motivada pelo serviço.

Art. 11 - A remuneração do serviço extraordinário prestado durante o período de substituição remunerada de titular de função comissionada será calculada sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 12 – O adicional de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 240 (duzentos e quarenta), 180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte), conforme a carga horária do servidor, acrescido dos percentuais de 50% (cinqüenta por cento), em se tratando de hora extraordinária em dias úteis, 50% (cinqüenta por cento), cuidando-se de serviço suplementar aos sábados e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

“ Art. 12. O adicional de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), ou 150 (cento e cinqüenta), conforme a carga horária do servidor, acrescido dos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis, 50% (cinqüenta por cento), cuidando-se de serviço suplementar aos sábados e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados. (Alterado pelo art. 1º da Resolução TRE-=PR nº 463/2004, de 22 de novembro de 2004).

Art. 13. O pagamento do serviço extraordinário de que trata esta Resolução fica condicionado a existência de dotação orçamentária.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 22 DE AGOSTO DE 2000.

DES. Tadeu Costa – Presidente

DES. Pacheco Rocha – Vice-Presidente e Corregedor

DR. Nilson Mizuta

DR. César Cunha

DR. Joel Paciornik

DR. Fredi Humpreys

DR. Rogério Kanayama

DR. Luís Sérgio Langowski – Procurador Eleitoral