TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 378/2000

(Revogada pelo art. 8º da Resolução TRE/PR nº 462, de 4/11/2004)


(Dispõe sobre a utilização da chancela na emissão “on line” de títulos eleitorais nas Zonas Eleitorais deste Estado, autorizada em caráter de experiência, pelo TSE).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inc. XIV, do RITRE, e tendo em vista a utilização da chancela na emissão “on line” de títulos eleitorais nas Zonas Eleitorais deste Estado, autorizada em caráter de experiência, pelo Tribunal Superior Eleitoral, através do processo administrativo nº 18.273, em sessão de 17/12/1999, e, mais, considerando a necessidade de regulamentação quanto à remessa, utilização e descarte dos formulários de títulos eleitorais chancelados;

R E S O L V E

Re-ratificar a Ordem de Serviço nº 01/2000, da Presidência desta Casa, que estabeleceu a data de 1º de fevereiro do corrente ano, para ter início a utilização dos formulários de títulos eleitorais chancelados, na forma a seguir disposta:

Art. 1º – O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, através da Seção de Almoxarifado, realizará a remessa dos formulários de títulos eleitorais chancelados aos Juízos Eleitorais deste Estado, mediante relação específica, que conterá:

I. - o número da Zona Eleitoral;

II. - o número do lote da remessa;

III. - a seqüência numérica dos formulários de títulos chancelados remetidos à respectiva Zona Eleitoral;

IV. - a data do envio.

Art. 2º – Constará da referida relação termo de compromisso de recebimento dos formulários chancelados, que deverá ser firmado pelo Juiz Eleitoral competente, e que deverá ser imediatamente devolvido ao Tribunal.

Art. 3º – Recebidos os formulários de títulos eleitorais chancelados (TECH), ao Juízo Eleitoral incumbirá a sua fiel utilização, adotadas as providências que se seguem, ficando responsáveis pela guarda e manuseio dos formulários o Chefe de Cartório e o Escrivão Eleitoral, que deverão manter rigoroso controle sobre os mesmos.

Art. 4º – A cada emissão do relatório diário (RELDIA), deverá ser procedida rigorosa conferência do mencionado relatório, confrontados os dados ali constantes com os respectivos RAE’s, PETE’s e documentos anexados ao mesmo.

Art. 5º – Os alistamentos processados deverão ser transmitidos diariamente, através do sistema TRETRANSMIT e, na sua impossibilidade, através de geração do arquivo em disquete.

Art. 6º – Após a conferência, o Juiz Eleitoral atestará o relatório diário (RELDIA), que deverá permanecer arquivado em Cartório, à disposição para eventuais consultas e rotinas de inspeção por ocasião de correição.

Art. 7º – A Secretaria de Informática deste Tribunal procederá ao levantamento da freqüência da transmissão do movimento diário das Zonas Eleitorais, semanalmente.

Art. 8º – Uma vez constatada a não execução da rotina prevista no item anterior, a Secretaria de Informática comunicará à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 9º – Para solicitação de nova remessa de formulários de títulos eleitorais chancelados, o Juízo Eleitoral encaminhará previamente a este Tribunal relatório de prestação de contas, contendo a quantidade de títulos utilizados do lote anterior, bem como os formulários de títulos inutilizados, especificados os motivos da inutilização.

Art. 10 – Recebidos os relatórios de prestação de contas, especificadas as razões da inutilização dos formulários de títulos eleitorais chancelados, será efetuada conferência entre o número de formulários utilizados e inutilizados.

Art. 11 – Realizada a conferência, a Corregedoria Regional Eleitoral autorizará o imediato descarte dos formulários inutilizados, após a respectiva baixa das seqüências numéricas.

Art. 12 – Caso sejam incompletas, ou não constem dos relatórios as razões da inutilização dos formulários de títulos eleitorais chancelados, a Corregedoria Regional Eleitoral determinará a instauração de procedimento para a devida apuração de eventual irregularidade.

Art. 13 – Antes da entrega do título eleitoral chancelado ao eleitor (que deverá ser feita imediatamente após a sua emissão), o Chefe de Cartório ou, na sua falta, o Escrivão Eleitoral procederá à rigorosa conferência dos documentos pessoais e comprovante de endereço do eleitor, cujas fotocópias deverão ser anexadas ao Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e Protocolo de Entrega de Títulos Eleitorais (PETE).

Art. 14 – Esta Resolução entrará em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 03 DE FEVEREIRO DE 2000.

Des. ALTAIR PATITUCCI –Presidente

Des.TADEU COSTA – Vice-Presidente e Corregedor

DR. CARLOS MANSUR ARIDA

DR. WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA (Ausência justificada)

DR. CARLOS F. CORREA DE CASTRO

DR. VALTER RESSEL

DR. NILSON MIZUTA

DR. LUÍS SÉRGIO LANGOWSKI –Procurador Eleitoral