TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 377/2000

Complementa a Resolução TRE nº 375/99, de 13 de dezembro de 1999, que deferiu a revisão do eleitorado em diversos municípios do Estado do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 71, § 4º, do Código Eleitoral, e art. 57, da Resolução-TSE nº 20.132/98,

Considerando os diversos pedidos de revisão do eleitorado protocolados após a expedição da Resolução – TRE nº 375/99, em trâmite na Corregedoria Regional Eleitoral, e cujos municípios, a eles correspondentes, encontram-se com a proporção eleitorado/população acima do patamar de 65%, tido com um dos parâmetros para se averiguar irregularidades no alistamento,

R E S O L V E, havendo identidade nos motivos expostos,

Art. 1º. Complementar o Anexo I da Resolução TRE nº 375/99, de 13.12.1999, com os municípios constantes do Anexo, prevalecendo todas as normas já definidas naquela Resolução, inclusive quanto ao período de realização da revisão do eleitorado.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor nesta data, anexando-se cópia da mesma em cada um dos processos elencados no Anexo.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 03 de fevereiro de 2000.

ALTAIR PATITUCCI - Presidente

TADEU COSTA - Corregedor Regional Eleitoral

CARLOS MANSUR ARIDA

WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA (Ausência justificada)

CARLOS FERNANDO C. DE CASTRO

VALTER RESSEL

NILSON MIZUTA

LUIS SÉRGIO LANGOWSKI - Procurador Regional Eleitoral

 

 

ANEXO – Resolução Nº 377/2000


AUTOS ZONA    SEDE DA ZONA MUNICÍPIOS PARA REVISÃO

83/99    148ª       TOLEDO               NOVA SANTA ROSA

01/2000 143ª     CASCAVEL          LINDOESTE

03/2000 187ª     CRUZEIRO DO OESTE      TAPEJARA