TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 375/99

Defere a realização de revisão do eleitorado em diversos municípios da circunscrição do Estado do Paraná (Anexo I) e expede instruções complementares.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 71, parágrafo 4º, do Código Eleitoral, e artigo 57, da Resolução-TSE n° 20.132/98,

Considerando os diversos pedidos de revisão do eleitorado em trâmite na Corregedoria Regional Eleitoral, e que os diversos municípios, a eles correspondentes, encontram-se com a proporção eleitorado/população acima do patamar de 65%, tido como um dos parâmetros para se averiguar irregularidades no alistamento,

Considerando a proximidade do recesso da Justiça Eleitoral, seguido das férias forenses da Justiça Comum (o que inclui os Juízos Eleitorais deste Estado), e, ainda, a determinação, desta Corte, para se realizar correição, em muitos dos processos elencados no Anexo I,

Considerando o receio de não se levar a efeito, por falta de tempo hábil, os procedimentos de revisão do eleitorado, ainda pendentes, antes do prazo de encerramento dos alistamentos (início de maio /2000), e

Por fim, que a depuração do cadastro de eleitores para as eleições de 2000 é meta precípua da colenda Corte Superior de Justiça Eleitoral,

RESOLVE suspender a realização de correição, no que for aplicável aos autos constantes do Anexo I, e determinar a realização da revisão do eleitorado nos municípios constantes do mesmo anexo, nos termos no artigo 71, do Código Eleitoral e artigo 57 e seguintes da Resolução-TSE n° 20.132/98, expedindo as seguintes instruções complementares:

Art. 1º. O Juiz Eleitoral competente presidirá a revisão eleitoral, obedecendo às instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução n. 20.132, de 19.03.98 - arts. 57 a 74, alterada pelas Resoluções-TSE n° 20.473, de 16.09.99 e 20.491, de 05.10.99) e por este Tribunal.

Art. 2º. A revisão eleitoral será realizada de 01 de março a 15 de abril de 2000, e abrangerá todos os eleitores, em situação "regular" ou "liberada" no cadastro, inscritos e/ou transferidos para o município até 31.12.1999.

Art. 3º. O Juízo Eleitoral deverá instalar Posto ou Postos de Revisão no município respectivo, e nos distritos onde existam mais de três (3) seções eleitorais, por período que atenda às necessidades da comunidade local.

Art. 4º. O Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência de dez (10) dias da data de início da revisão, prevista no art. 2º (01 de março de 2000), edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município, nos termos do artigo 62 da Resolução-TSE n° 20.132/98.

Parágrafo único - O edital deverá ser fixado no átrio do Fórum da comarca, cartórios eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, bem como divulgado por todos os meios de comunicação existentes na zona e nos municípios, o que se fará a título de colaboração e sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 5º. Encerrado o prazo da revisão do eleitorado, o Juiz Eleitoral prolatará sentença no prazo de vinte (20) dias, publicando-a em edital, e certificará a interposição de recurso ou o transcurso "in albis" desse prazo, findo o qual, fará relatório minucioso dos trabalhos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de homologação por esta Corte Regional.

§ 1º. O Cartório Eleitoral somente procederá ao cancelamento das inscrições (FASE 450) junto ao Cadastro Eleitoral, após a homologação da revisão do eleitorado por esta Corte.

§ 2°. Em caso de interposição de recurso (art. 257-C.E. e 72 § 2º Res.TSE 20.132/98), deverão ser formados autos apartados, incluindo cópias (autenticadas pelo cartório eleitoral) da sentença e data de sua publicação, do edital da revisão e data da sua publicação, da folha do caderno de revisão onde conste o nome do recorrente, além de cópia de outros documentos necessários à apreciação e julgamento do recurso, a serem encaminhados à Secretaria do Tribunal,

§ 3º. Em caso de eventual provimento de recurso, a inscrição cancelada, após a homologação do processo de revisão de eleitorado, poderá ser restabelecida (FASE cód. 361).

Art. 6º. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 2º desta Resolução, o Juiz Eleitoral deverá requerê-la, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco (5) dias da data do encerramento da revisão (art. 61 § 3º- Resolução-TSE n° 20.132/98).

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor nesta data, anexando-se cópia (**** ilegível) processos elencados no Anexo I.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 13 de dezembro de 1999.

ALTAIR PATITUCCI - Presidente

TADEU COSTA - Corregedor Regional Eleitoral

CARLOS MANSUR ARIDA

VALTER RESSESL

NILSON MIZUTA

LUÍS SERGIO LANGOWSKI - Procurador Regional Eleitoral

 

ANEXO I

 

AUTOS   ZONA    SEDE DA ZONA                       MUNICÍPIOS PARA REVISÃO

59/99

19a

TOMAZINA

TOMAZINA

70/99

25a

CAMBARÁ

CAMBARÁ

284/97

07/99

44a

GUARAPUAVA

TURVO
FOZ DO JORDÃO

69/99

80/99

36/99

45a

58a

70a

LARANJEIRAS DO SUL

BANDEIRANTES

JANDAIA DO SUL

PORTO BARREIRO BANDEIRANTES JANDAIA DO SUL SÃO PEDRO DO IVAÍ

28/99

83a

STO.ANTÔNIO SUDOESTE

PRANCHITA

71/99

87a

ALTO PARANÁ

ALTO PARANÁ

02/99

91a

PARANACITY

PARANAPOEMA

72/99

92a

GOIOERÊ

GOIOERÊ

51/99

107a

CAPANEMA

PÉROLA D'OESTE

73/99

íu-

MEDIANEIRA

SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU

62/99

iis3

DOIS VIZINHOS

SÃO JORGE D'OESTE

286

299/97

121a

MAL.CÂNDIDO RONDON

MERCEDES

15/98

122a

SÃO MIGUEL DO IGUAÇU

ITAIPULÂNDIA

22/99

127a

CIDADE GAÚCHA

CIDADE GAÚCHA

60/99

128a

ALTO PIQUIRI

ALTO PIQUIRI

12/99

136a

GRANDES RIOS

RIO BRANCO DO IVAÍ

61/99

182a

CAMPO LARGO

BALSA NOVA