TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 368/99
Expede instruções complementares destinadas à revisão eleitoral no município de SALTO DO ITARARÉ (21ª Zona Eleitoral - Siqueira Campos).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 71, parágrafo 4°, do Código Eleitoral, e artigo 57, da Resolução-TSE n° 20.132/98, resolve expedir as seguintes instruções complementares sobre a revisão eleitoral a ser realizada no município de Salto do Itararé:
Art. 1°. O Juízo Eleitoral respectivo procederá à revisão do eleitorado, obedecendo às orientações contidas na Resolução-TSE n° 20.132, de 19.03.98, e nesta Resolução.
Art. 2°. A revisão eleitoral será realizada de 03 de novembro a 17 de dezembro de 1999, e abrangerá os eleitores, em situação "regular"' ou "liberada", inscritos e/ou transferidos, para o referido município, a partir de 01.01.91.
Art. 1°. Fica prorrogado para 30 de dezembro de 1999 o prazo de encerramento das revisões de eleitorado, previsto no artigo 2° das Resoluções-TRE n° 366, 367 e 368/99, relativamente aos municípios ali indicados. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução TRE-PR nº 371/99, que prorrogou o prazo para 30 de dezembro de 1999)
Art. 3º. O Juiz Eleitoral deverá se deslocar ao município respectivo e a todos os distritos onde existam mais de três (3) seções eleitorais.
Art. 4°. O Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência de dez (10) dias, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município, nos termos do artigo 62 da Resolução-SE n° 20.132/98.
Parágrafo único - O edital deverá ser fixado no
forum da comarca, cartórios eleitorais, repartições públicas e locais de
acesso ao público em geral, bem como divulgado por todos os meios
de comunicação existentes na zona e nos municípios, o que se fará a
título de colaboração e sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Art 5°. Concluída a revisão, o Juiz Eleitoral fará relatório minucioso dos trabalhos, que encaminhará à Corregedoria Regional Eleitoral, para os fins de homologação por esta Corte Regional.
Parágrafo único - Após a homologação da revisão do eleitorado procedida, o Cartório Eleitoral deverá proceder ao cancelamento das inscrições (FASE 450) no sistema do Cadastro Eleitoral.
Art. 6°. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 2° desta Resolução, o Juiz Eleitoral deverá requerê-la, em oficio fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitora!, com antecedência mínima de cinco (5) dias da data do encerramento da revisão (art. 61 § 3°- Resolução-TSE n° 20.132/98).
7°. Esta Resolução entrará em vigor nesta data.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 07 de outubro de 1999.
ALTAIR PATITUCCI - Presidente
TADEU COSTA - Corregedor Regional Eleitoral
CARLOS MANSUR ARIDA
WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA
CARLOS FERNANDO C. DE CASTRO
VALTER RESSESL
NILSON MIZUTA
LUÍS SÉRGIO LANGOWSKI - Procurador Regional Eleitoral