TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 343/98

Regulamenta o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos Partidos Políticos, para a transmissão de seus programas através de inserções a nível regional

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 20.034/97-TSE, em seu artigo 4º, parágrafo único, delega competência a este Tribunal para estabelecer procedimentos complementares à veiculação de inserções em âmbito regional;

CONSIDERANDO, mais, que, inobstante a aludida resolução já dispor amplamente sobre a matéria, a reunião das regras específicas às inserções regionais viria contribuir para dinamizar a orientação aos partidos;

RESOLVE:

Art. 1º - As inserções de propaganda partidária gratuita, no rádio e na televisão, dar-se-ão entre as 19h30min (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h (vinte e duas horas), para, com exclusividade:

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

§ 1º - Ficam vedadas, nos programas de que tratam estas Instruções:

I - a participação de pessoa filiada a partido diverso daquele responsável pela veiculação do programa;

II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e

III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos audiovisuais ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação (Lei n° 9.096/95, art. 45, I, II, III e §§ 1º, I, II, III).

§ 2º - A propaganda partidária fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nestas Instruções, com proibição de propaganda paga (Lei n° 9.096/95, art. 45, § 3º).

Art. 2º - As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a transmitir, em âmbito estadual, as inserções dos programas partidários, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção (Lei n° 9.096/95, arts. 45, caput e 46, caput).

Parágrafo único - As inserções estaduais serão veiculadas às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras. Somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia (Res. n° 20.034/97-TSE, art. 2º, § 3º; Lei n° 9.096/95, art. 46, §7°).

Art. 3º - Este Tribunal, apreciando requerimento subscrito por representante legal do órgão partidário regional, autorizará a utilização do tempo de 40 (quarenta) minutos, por semestre, para inserções de 30" (trinta segundos) ou 01 (um) minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13 da Lei n° 9.096/95 (Lei n° 9.096/95, art. 46, § 6º, II).

Art. 4º - Os partidos deverão encaminhar, até o dia 15 de dezembro do ano anterior à transmissão, pedido do qual constará:

I - indicação das datas de sua preferência, bem como o número de inserções e o tempo de cada uma, para o primeiro e segundo semestres;

II - indicação das emissoras de rádio e televisão que promoverão a veiculação das inserções;

III - prova do direito à transmissão, mediante certidão da Mesa da Câmara dos Deputados, comprobatória da bancada eleita e atual naquela Casa.

Parágrafo único - Excepcionalmente, para as inserções relativas ao ano em curso, o pedido poderá ser formulado até 27 de fevereiro (Res. cit., art. 14, com redação dada pela Res. n° 20.086/97).

Art. 5º - Não serão deferidas datas que coincidam com as fixadas pelo Tribunal para outra agremiação, de forma a extrapolar o limite de 05 minutos diários previsto no § 7º, do artigo 46, da Lei n° 9.096/95. Ocorrendo tal coincidência, este Tribunal dará prioridade ao partido que primeiro tenha protocolizado o requerimento.

Art. 6º - A comunicação da autorização das inserções se dará mediante o encaminhamento, pelo próprio partido político, de cópia da decisão desta Corte, juntamente com a respectiva mídia, às emissoras escolhidas para a transmissão, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início de sua veiculação (Res. cit., art. 6º, § 2º).

Parágrafo único - As emissoras estarão desobrigadas da transmissão das inserções dos partidos que não observarem o disposto no "caput" deste artigo (Res. cit., art. 6º, § 3º).

Art. 7º - As fitas magnéticas contendo as gravações das inserções serão entregues pelos partidos a cada uma das emissoras escolhidas, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da transmissão (Res. cit., art. 7º).

Parágrafo único - Não sendo entregue a fita de que trata o caput, no referido prazo, as emissoras transmitirão sua programação normal, sendo dispensado, na hipótese, comunicado da Justiça Eleitoral (Res. cit., art. 7º, § 1º).

Art. 8º - Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nestas Instruções, dando-se conhecimento a este Tribunal (Lei n° 9.096/95, art. 47).

Art. 9º - As transmissões não estão sujeitas a prévia censura, por elas respondendo, na forma da lei, os que as promoverem, sem prejuízo da responsabilidade pelas expressões faladas ou pelas imagens transmitidas (Res. cit., art. 13).

Parágrafo único - As emissoras de rádio e televisão deverão manter sob sua guarda, à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de trinta dias, as fitas magnéticas para servir como prova de ofensa à lei eventualmente cometida (Res. cit., art. 13, par. único).

Art.  10° - O Tribunal, julgando procedente representação formulada por órgão de direção de partido político, cassará o direito à próxima transmissão do partido que contrariar as normas previstas nestas Instruções (Lei n° 9.096/95, art. 45, § 2º; Res. cit., art. 15).

Art. 11 - Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral receber e instruir representação do Ministério Público, partido político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de transmissão de propaganda partidária, bem como as reclamações de partido, por afronta ao seu direito de transmissão, submetendo suas conclusões ao Tribunal (Res. cit., art. 16).

Art. 12 - Aplicam-se à transmissão das inserções a nível regional, no que couber, as regras contidas na Resolução n° 20.034/97-TSE, com as alterações efetuadas pela Resolução n° 20.086/97.

Art. 13 - A presente resolução passa a vigorar da data de sua publicação, revogada a Resolução n° 339/97.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 19 dias do mês de fevereiro de 1998.

DES. ALCEU MARTINS RICCI - Presidente, em exercício

DES. ALTAIR PATITUCCI, Vice-Presidente e Corregedor em exercício

DR. EDUARDO FAGUNDES

DR. WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA

DR. ANTENOR DEMETERCO JUNIOR

DR. CARLOS MANSUR ARIDA

DR. FREDI HUMPREYS

Dra. DENISE VINCI TULIO - Procuradora Regional Eleitoral