TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 339/97

Regulamenta o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos Partidos Políticos, para a transmissão de seus programas através de inserções a nível regional

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Resolução. nº 19.586/96-TSE, em seu. artigo 5°, § 2°, inciso II,delega competência a este Tribunal para estabelecer o procedimento a ser adotado quanto às transmissões de inserções a nível regional dos programas partidários;

CONSIDERANDO que a aludida resolução não estabelece prazo para a protocolização dos pedidos perante este Tribunal;

CONSIDERANDO, ainda, que a entrega do material destinado às inserções carece de fixação de método;

CONSIDERANDO, mais, que a mesma resolução não define critério para o deferimento das transmissões de inserções a nível regional em caso de coincidência de datas;

RESOLVE:

ART. 1º - Os pedidos de inserções devem ser formulados pelo representante legal do órgão de direção regional do partido e dirigidos a este Tribunal até o dia 31 de janeiro e até o dia 31 de julho do ano em que forem efetuadas as transmissões, respectivamente, as referentes ao primeiro e ao segundo semestre, nada obstando sejam requeridas conjuntamente até a primeira data, observando-se o seguinte:

I - instrução com prova, fornecida pela Mesa da Câmara dos Deputados, de que o partido faz jus à transmissão pretendida (Res. cit., art. 6º, par. único);

II - indicação das datas da preferência do partido, bem como o núinero de inserções e o tempo de cada uma (Res. cit., art. 2°, II, parte final);

III - indicação das eniissoras de rádio e televisão que promoverão a veiculação das inserções.

ART. 2º - Fica a cargo do partido a produção das fitas magnéticas com as gravações dos programas, bem como a entrega de cópia das mesmas a cada uma das emissoras escolhidas para a transmissão, com a antecedência mínima de 12 (doze) horas, ex vi do artigo 5º, §§ 3° e 4º, e artigo 9º, ambos da Resolução n° 19.586/96- TSE, e, ainda, do artigo 46, § 5°, da Lei n° 9.096/95.

Parágrafo único: Os partidos que já tenham assegurado perante este Tribunal o direito às inserções, deverão observar o que dispõe o caput deste artigo já nas transmissões a serem veiculadas no próximo semestre deste ano, devendo, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta resolução, indicar as emissoras escolhidas para a transmissão.                                                             

ART. 3º - Não serão deferidas datas que coincidam com as fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caso de coincidência de datas a nível regional, de forma a extrapolar o limite de 05 minutos diários previsto no § 3º, do artigo 5°, da Resolução n° 19.586/96-TSE, este Tribunal dará prioridade ao partido que primeiro protocolizou o requerimento.

ART. 4º - Aplicam-se à transmissão das inserções a nível regional, no que couber, as regras contidas na Resolução n. 19.586/96-TSE.

ART. 5º - A presente resolução passa a vigorar da data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 16 dias do mês de junho de 1997.

DES. WILSON REBACK - Presidente

DES. VICENTE TROIANO NETTO - Vice-Presidente e Corregedor

DR. EDUARDO FAGUNDES

DR. CÉSAR CUNHA

DRA. ANNY MARY KUSS SERRANO

DR. IVAN JORGE CURI

DR. WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA

DRa. DENISE VINCI TULIO, Procuradora Regional Eleitoral