TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 292/94

Designa os Juízes Auxiliares para apreciação das reclamações e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe o artigo 84 da Lei nº 8.713, de 30.09.93, em seu parágrafo 1º, bem como o artigo 71. par. 1º da Resolução de 14-06-94 (Processo nº 14.234 Cl 10ª), do Colendo Tribunal  Superior Eleitoral.

RESOLVE:

Art. 1º - Designar os juízes substitutos desta Corte, Dr. NEWTON JOSE DE SISTI, Dr. MÁRIO DINEY CORREA BITTENCOURT e Dr. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, para, na qualidade de juízes auxiliares, ressalvada a competência dos juízes das zonas eleitorais no que couber apreciarem monocraticamente as reclamacões ou representações contra o não cumprimento das disposições contidas na lei 8.713/93 e nas instruções baixadas pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral através da Resolução de 21/06/94 (Processo nº 14.234 - Cl. 10ª), observados a sumariedade e o principio do contraditório.

Art. 2º - As reclamações ou representações serão protocoladas na Secretaria do Tribunal, onde tramitarão, cabendo ao Presidente promover a sua distribução, igualitariamente, a um dos juizes auxiliares, obedecida a ordem de antiguidade.

Art. 3º - Funcionará nos processos de reclamação e representação o órgão do Ministério Público.

Art. 4º - Das decisões dos juízes designados caberá recurso, que será julgado pelo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos termos do disposto no art. 71, par. 4º da Resolução citada.

Art. 5º - As disposições desta Resolução e as atribuições previstas para os Juízes Auxiliares, serão exercidas, no que couber, pelos Juízes de toda a Circunscrição Eleitoral, observadas as normas estabelecidas pela Resolução no 290/94 deste TRE e pela Resolução datada de 21.06.94-TSE.

Art. 6º - Os casos omissos serão solucionados de acordo com os Códigos Eleitoral e legislação correlata, de Processo Civil e legislação complementar e de Processo Penal, as Resoluções do Tribunal  Superior Eleitoral  e o Regimento Interno do TRE do PR.

 

Curitiba, 13 de julho de 1994.

DES. OTO LUIZ SPONHOLZ - Presidente

DES. SILVA WOLFF - VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

DR. SÉRGIO ARENHART

DR. MÁRIO DINEY CORREA BITTENCOURT (IMPEDIDO)

DR MANOEL MUNHOZ (AUSENCIA JUSTIFICADA)

DR. LAURO A. FABRÍCIO DE MELO

DR. IVAN JORGE CURI

DR. DILTON FRANÇA - PROCURADOR ELEITORAL