TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 286/94

Implantação do "Programa de Auxílio-Alimentação" aos funcionários do Quadro Permanente e requisitados da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

 

Atendendo à Representação nº 10/94, do Ilustríssimo Senhor Diretor Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 11, de 12 de novembro de 1993, da Secretaria da Administração Federal, bem como do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

RESOLVEM implantar o "Programa de Auxílio Alimentação", que beneficiará os servidores do Quadro Permanente de sua Secretaria e os requisitados, na forma como segue:

1. MODALIDADE.

1.1 - 0 benefício alimentação se dará através do fornecimento antecipado de talonários com 22 (vinte e dois) cupons ou tíquetes, que serão obtidos, mediante procedimento licitatório, de empresas especializadas e que permitam ao servidor a aquisição de refeição em estabelecimentos comerciais.

2. BENEFICIÁRIOS

2.1 - São beneficiários do auxílio alimentação todos os servidores do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, em efetivo exercício, e os requisitados, sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta)  horas semanais.

2.2 - Os servidores de licença com perda de remuneração e os afastados por motivo de suspensão, ainda que preventivamente, ou mesmo à disposição de outros órgãos não farão jus ao benefício.

3. VALORES

3.1 - Cada cupom ou tíquete conterá o valor facial suficiente para garantir o consumo de uma refeição que atenda às exigências nutricionais mínimas. (1.400 calorias).

3.2 - Os valores referentes ao custo unitário da refeição serão determinados pela Secretaria da Administração Federal, através de portaria publicada pela Imprensa Nacional.

4. CUSTEIO E PARTICIPAÇÃO

4.1 - A participação do servidor no custeio do benefício ocorrerá em percentuais que variam de 1% (um porcento) a 20% (vinte porcento), tendo como base o valor total de cupons ou tíquetes fixados, em índice proporcional à sua remuneração.

4.2 - O benefício alimentação não poderá ser convertido em pecúnia, nem ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não se constituindo salário-utilidade, ou prestação "in natura", não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social, assim também não se configurando como rendimento tributável.

4.3 - Os percentuais de participação do beneficiário no custeio do auxílio alimentação, observada sua faixa de remuneração, obedecerão a tabela abaixo.

4.4 - Para efeito de cálculo da participação, o Valor Base (VB) corresponde ao vencimento do nível de auxiliar, classe "D", padrão I, equivalente a 40 (quarenta) horas semanais da tabela de vencimentos constante do anexo III, da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993.

       


FAIXA DE REMUNERAÇÃO

|  PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR | (*)

ATÉ 5 VEZES 0 VALOR CORRES­PONDENTE AO VB, INCLUSIVE


  1

DE 5 VEZES 0 VB, EXCLUSIVE, ATÉ 8 VEZES 0 VB, INCLUSIVE


 2

DE 8 VEZES 0 VB, EXCLUSIVE, ATÉ 11  VEZES 0 VB, INCLUSIVE


3

DE 11  VEZES 0 VB, EXCLUSIVE, ATÉ 14 VEZES 0 VB, INCLUSIVE


4

DE 14 VEZES 0 VB, EXCLUSIVE, ATÉ 17 VEZES 0 VB, INCLUSIVE


5

DE 1 VEZES 0 VB,  EXCLUSIVE,  ATÉ 20 VEZES 0 VB,   INCLUSIVE 1


6

DE 20 VEZES 0 VB,  EXCLUSIVE,  ATÉ 23 VEZES 0 VB,   INCLUSIVE I

8

DE 23 VEZES 0 VB,  EXCLUSIVE,  ATÉ 26 VEZES 0 VB,  INCLUSIVE J

10

DE 26 VEZES 0 VB,  EXCLUSIVE,  ATÉ 29 VEZES 0 VB,  INCLUSIVE |

15

ACIMA DO VALOR CORRESPONDENTE 1 A 29 VEZES 0 VB.

20

 

4.5 - As faixas de remuneração retro definidas serão as correspondentes ao mês de competência de concessão do benefício.

4.6 - Considera-se remuneração do servidor, para os efeitos de participação no custeio do benefício alimentação o vencimento do cargo efetivo e as vantagem pecuniárias permanentes atinentes ao cargo.

4.7 - Quando ocupante de cargo comissionado com opção pela remuneração do cargo efetivo, nos termos do Decreto Lei- nº 1.445/76, e Lei n° 8.168/91, considera-se remuneração, além do disposto no item acima, 55% do vencimento do cargo em comissão, 55% do valor do cargo de direção e as demais gratificações ou retribuições auferidas.

4.8 - A participação do servidor no custeio deste programa será paga no próprio mês de competência do benefício.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1 - O Tribunal poderá, a qualquer tempo, no interesse da administração, limitar, alterar, reduzir e suspender a concessão do benefício em causa, especialmente em decorrência de disposição legal queo torne impraticável e inconveniente, ou de carência de disponibilidade orçamentária e financeira para mantê-lo.

5.2 - O auxílio alimentação é intransferível e sua negociação ou destinação diversa da aqui prevista acarretará o cancelamento do benefício.

5.3 - Caberá a Secretaria de Coordenação Administrativa regulamentar os procedimentos seqüenciais atinentes à execução do programa.

5.4 - Os casos omissos serão decididos pela Direção Geral do TRE-PR.

5.5 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 280, de 09 de novembro de 1993, deste Tribunal.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 19 de abril de 1994.

HAROLDO BERNARDO DA SILVA WOLFF - Presidente em exercício

SÉRGIO ARENHART

EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO

NEWTON DE SISTI

MANOEL EUGENIO MARQUES MUNHOZ

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO

DENISE VINCI TÚLIO - Procuradora Regional Eleitoral Substituta