TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 280/93

(Revogada pelo item 5.5 da Resolução TRE-PR nº 286, de 19/4/1994)

Implantação do "Programa de Auxílio-Alimentação" aos funcionários do Quadro Permanente e requisitados da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

 

Atendendo a Representação nº 06/93, do Ilustríssimo Senhor Diretor Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.460 de 17 de dezembro de 1992 e Decisão nº 20/92 do Tribunal de Contas da União, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

RESOLVEM implantar o "Programa de Auxílio-Alimentação", que beneficiará os funcionários do Quadro Permanente e requisitados de sua Secretaria, na forma como segue:

1. FINALIDADE

1.1. 0 Programa de Auxílio-Alimentação, ora instituído, visa melhorar e facilitar as condições de alimentação dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Para­ná, contribuindo, dessa forma, para a melhoria de sua condição social e para um desempenho mais harmonioso e eficiente das tarefas funcionais.

2. BENEFICIÁRIOS

2.1.  O Programa de Auxílio-Alimentação destina-se, exclusivamente, aos servidores do Quadro Permanente, bem como aos funcionários requisitados por período prolongado, desta Secretaria, sujeitos à jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais, cujas atividades sejam exercidas em dois turnos.

2.2.   Não terá direito ao benefício o servidor:

a) que esteja afastado de suas atividades;

b) requisitado, que receber benefício semelhante em seu órgão de origem;

c) que manifestar expressamente seu desinteresse em recebê-lo;

d) que esteja a disposição de outros órgãos;

e) que esteja investido em cargos em comissão de DAS;

f) que se desligar do Quadro da Secretaria, por qualquer motivo;

g) quando cessarem as condições exigidas para recebimento do benefício.

3. FUNCIONAMENTO

3.1. 0 valor do Auxílio-Alimentação, por dia útil de cada mês, corresponderá ao preço aproximado de uma refeição comercial, comum, devendo ser considerada a média dos preços praticados no mercado regional e a disponibilidade orçamentário-financeira deste Regional.

3.1.1. observando-se as limitações de natureza orçamentária.

3.1.2. 0 eventual aumento do valor desse benefício, em percentual e base superiores ao previsto acima, dependerá de autorização do Presidente deste Tribunal.

3.2. 0 Auxílio- Esse valor será atualizado monetariamente, a cada mês, pelo IGP-M, índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice mais favorável ao suporte do Tribunal, Alimentação não poderá ser convertido em pecúnia, nem será incorporado ao vencimento ou vantagem, não se constituindo,salário-utilidade ou prestação in natura.

3.3. 0 Auxílio-Alimentação será representado por vales ou tíquetes, correspondentes aos dias efetivamente trabalhados, sendo os mesmos intransferíveis e sua negociação ou destinação diferente daquela aqui prevista, acarretará ao servidor o cancelamento do benefício.

3.4. Os vales ou tíquetes em questão serão fornecidos por empresa especializada, contratada por este Tribunal, na forma da legislação vigente.

3.5. 0 valor nominal de cada vale ou tíquete corresponderá ao percentual de participação do Tribunal no custeio do Programa , conforme tabela constante do Anexo I, e na conformidade do item 3.1.

3.6. A participação direta do servidor no custo do benefício será proporcional à sua faixa de remuneração bruta, de acordo com a tabela constante do Anexo I.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. 0 Tribunal poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, limitar, alterar, reduzir e cancelar a concessão do benefício em causa, especialmente em decorrência de disposição legal que o torne impraticável e inconveniente, ou de carência de disponibilidade orçamentário-financeira para mantê-lo.

4.2. Caberá à Secretaria de Coordenação Administrativa regulamentar os procedimentos sequenciais atinentes à execução do programa.

4.3. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Geral.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em --- de novembro de 1993.

ADOLPHO KRUGER PEREIRA - Presidente

OTO LUIZ SPONHOLZ - Vice-Presidente

ROBERTO SAMPAIO DA COSTA BARROS

EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO (AUSÊNCIA JUSTIFICADA)

GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO

MANOEL EUGÊNIO MARQUES MUNHOZ

MÁRIO JOSÉ GISI - Procurador Regional Eleitoral

SÉRGIO ARENHART

 

 

ANEXO I

 

 

FAIXA DE REMUNERAÇÃO

COTA-PARTE SERVIDOR

COTA-PARTE TRE-PR

Nível Intermediário não ocupante de função gratificada

20%

80%

Nível Intermediário ocupante de função gratificada

30%

70%

Nível Superior não ocupante de função gratificada

50%

50%

Nível Superior ocupante de função gratificada

60%

40%

REQUISITADOS

60%

40%

0