TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 257/93

Fixa instruções para a realização de eleição para Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Saudade do Iguaçu

 

0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,  no uso de suas atribuições legais (art. 224, do Código Eleitoral), e tendo em vista decisão desta Corte consubstanciada no v. Acórdão nº 18.086 , datado de hoje, proferido nos autos sob nº 1920 - Cl. 2ª, que designou o próximo dia 15 de agosto para a realização de novas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Saudade do Iguaçu, pertencente a 103ª Zona Eleitoral de Chopinzinho,

RESOLVE:

Art.  1º : Serão aplicadas a esta eleição, no que couber,  a Lei nº 4.737/65, a Lei nº 8.214/91, bem como a LC 64/90, e ainda todas as instruções baixadas pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 03 de outubro de 1992, ressalvadas as regras especiais que a presente resolução estabelece.

Art.  2º : Poderão registrar candidatos ou participar de coligações, com  vistas à eleição em tela, os partidos políticos que possuam registro definitivo ou provisório, perante o TSE, nesta data.

Art. 3º : Na data de 05 de julho próximo deverá ocorrer a publicação do edital de convocação das convenções municipais que deliberarão sobre coligação e escolha de candidatos, as quais deverão realizar-se no dia 09 do mesmo mês.

Art. 4º : Somente poderão ser escolhidos candidatos para esta eleição os filiados ao partido até 14 de fevereiro de 1993, e que preencherem os requisitos do art. 18 desta Resolução.

Art. 5º : Os pedidos de registro de candidatos deverão ser apresentados ao Cartório Eleitoral até o final do expediente normal do dia 12 de julho de 1993.

Par. único: Na hipótese do partido deixar de requerer o registro do candidato no prazo estipulado, este poderáfazê-lo até o final do expediente normal do dia 13 de julho de 1993.

Art. 6º : Da data do encerramento do prazo de registro, começa a correr o prazo de 02  (dois) dias, para que qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público ofereça impugnação, em petição fundamentada, ao pedido.

Par. único: Para os fins deste artigo, o Juiz Eleitoral deverá publicar no átrio do fórum, na primeira hora do dia seguinte ao do encerramento do prazo de registro, edital do qual conste a identificação dos candidatos que pleitearam registro.

Art.  7º : Encerrado o prazo para impugnação, passará a correr,  independentemente de qualquer notificação, o prazo de 02  (dois) dias, para que o candidato, partido político ou coligação apresente contestação.

Art. 8º : Encerrado o prazo para contestação, nos 02 (dois) dias seguintes serão realizadas inquirições de testemunhas que porventura sejam arroladas, as quais comparecerão independentemente de intimação, por iniciativa das partes que as tiverem arrolado.

Art. 9º : Nos 02 (dois) dias subseqüentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício, ou a requerimento das partes.

Art. 10 : Encerrado o prazo de dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 02 (dois) dias.

Art. 11 : Findo o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, para, em 02 (dois) dias, proferir sentença.

Art. 12 : Apresentada a sentença em Cartório, deste momento passará a correr o prazo de 02 (dois) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º : Havendo interposição de recurso, as contra-razões deverão ser apresentadas no prazo de 01  (um) dia.

§ 2º : Findo o prazo para as contra-razões, os autos serão encaminhados imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio mais célere possível,  a critério do dr. Juiz Eleitoral.

Art. 13 : No prazo máximo de 03  (três) dias da remessa, os autos deverão ser recebidos na Secretaria do Tribunal,  autuados,  distribuídos e encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitirá parecer em 24  (vinte quatro) horas.

Par. único : Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os submeterá a julgamento em 02 (dois) dias, independentemente de publicação de pauta.

Art. 14 : Da publicação do acórdão, que se dará na própria sessão de julgamento, passará a correr o prazo de 02 (dois) dias para a interposição de recurso ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º : Havendo interposição de recurso, as contra-razões deverão ser apresentadas no prazo de 01  (um) dia.

§ 2º : Findo o prazo para as contra-razões, os autos serão encaminhados imediatamente ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, por meio de entrega mais rápido.

Art. 15 : É facultado ao partido ou coligação substituir o nome do candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro.

Par. único : A substituição poderá ocorrer a qualquer tempo;  se a substituição se der após a confecção  das cédulas,  serão estas utilizadas, computando-se para o novo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.

Art.  16 : São inelegíveis, para esta eleição, além daqueles que a legislação específica enumera, o ex-Prefeito de Chopinzinho - Município-mãe do recém-criado Município de Saudade do Iguaçu -, cujo mandato expirou-se em 31-12-92, bem como o seu cônjuge e seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

Art. 17 : Fica facultada a utilização de espaço no rádio, para a veiculação de propaganda gratuita, no período de 03 a 12 de agosto de 1993, com duração diária de 20 minutos, sendo metade à noite (com início às 20h) e a outra metade diurna (com início às 13h), distribuídos igualitariamente entre os partidos e coligações dos candidatos concorrentes, desde que haja emissora de rádio sediada no Município de Saudade do Iguaçu.

Art. 18  : Somente estão aptos a votar neste pleito os eleitores que reuniam condições para o exercício do voto no dia 03/X/92.

Art. 19 : No prazo de 05  (cinco) dias,  a contar da data desta Resolução, deverá o Dr. Juiz Eleitoral da 103ª Zona indicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes das pessoas para compor as Juntas Eleitorais, observado o disposto no art. 36 do Código Eleitoral.

Art. 20 : São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que,  no período compreeendido entre 10 de julho de 1993 e a posse do Prefeito eleito,  importarem em concessão de reajuste de vencimentos em percentual superior à inflação acumulada desde o último reajustamento ou em nomear,  admitir, contratar ou exonerar de ofício, demitir, dispensar, transferir, designar, readaptar ou suprimir vantagens, de qualquer espécie, de servidor público, estatutário ou não, da administração pública centralizada ou descentralizada, de âmbito estadual ou municipal, ficando igualmente vedada a realização de concurso público no mesmo período, excetuados os casos previstos em lei  (art.  29 e' seus parágrafos, da Lei n° 8.214/91).

Art. 21 : A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos dar-se-á no dia 1º de setembro de 1993.

Art. 22 : Aplicam-se,  finalmente,  a esta eleição,  os dispositivos contidos na Resolução nº 234/92-TRE,  que veda a propaganda chamada de "boca de urna", bem como na Resolução nº 412/92 - Secretaria de Segurança Pública do Paraná , que trata da proibição de venda de bebidas alcoólicas por ocasião das eleições.

A presente Resolução entra em vigor nesta data,


Curitiba, 1º de julho de 1993.

Des. Adolpho Kruger Pereira, Presidente

Des. Oto Luiz Sponholz, Vice-Presidente e Corregedor

Dr. Roberto Sampaio da Costa Barros

Dr. Sérgio Arenhart

Dr. Egas Dirceu Moniz de Aragão

Dr. Tadaaqui Hirose

Dr. Guinoel Montenegro Cordeiro

Dr. Mário José Gisi, Procurador Reg. Eleitoral