TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 234/92
Considerando que compete à Justiça Eleitoral adotar as providências que se fizerem necessárias para garantir a ordem e a normalidade das eleições;
considerando a preocupação que os Senhores Juizes Eleitorais da Circunscrição têm demonstrado com o que diz respeito à propaganda denominada "boca de urna",
RESOLVE
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, proibir, sob as penas do artigo 347, do Código Eleitoral, a divulgação de qualquer espécie de propaganda política na data da eleição, mediante publicações, faixas, cartazes, dísticos em vestuários, postos de distribuição ou entrega de material ou qualquer forma de aliciamento coação ou manifestação tendente a influir coercitivamente na vontade do eleitor, junto às seções eleitorais ou vias públicas de acesso às mesmas.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 22 de setembro de 1992.
Des. Sydney Dittrich Zappa, Presidente
Des. Adolpho Kruger Pereira, Vice-Presidente e Corregedor
Des. Roberto Sampaio da Costa Barros
Dr. Sérgio Arenhart
Dr. Waldyr Grisard Filho
Dr. Tadaaqui Hirose
Dr. Guinoel Montenegro Cordeiro
Dr. Mário José Ghisi, Procurador Regional Eleitoral