TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 234/92

Considerando que compete à Justiça Eleitoral adotar as providências que se fizerem necessárias para garantir a ordem e a normalidade das eleições;

considerando a preocupação que os Senhores Juizes Eleitorais da Circunscrição têm demonstrado com o que diz respeito à propaganda denominada "boca de urna",

RESOLVE

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, proibir, sob as penas do artigo 347, do Código Eleitoral, a divulgação de qualquer espécie de propaganda política na data da eleição, mediante publicações, faixas, cartazes, dísticos em vestuários, postos de distribuição ou entrega de material ou qualquer forma de aliciamento coação ou manifestação tendente a influir coercitivamente na vontade do eleitor, junto às seções eleitorais ou vias públicas de acesso às mesmas.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 22 de setembro de 1992.

Des. Sydney Dittrich Zappa, Presidente

Des. Adolpho Kruger Pereira, Vice-Presidente e Corregedor

Des. Roberto Sampaio da Costa Barros

Dr. Sérgio Arenhart

Dr. Waldyr Grisard Filho

Dr. Tadaaqui Hirose

Dr. Guinoel Montenegro Cordeiro

Dr. Mário José Ghisi, Procurador Regional Eleitoral