TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 253/93

FIXA INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE PLEBISCITO VISANDO A CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS NO ESTADO DO PARANÁ.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE baixar as seguintes instruções :

1ª) o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná designará a data para realização de consulta plebiscitária, fixando calendário com observância aos ditames legais pertinentes;

2ª) O Juiz Eleitoral da Zona a que estiver afeta a área objeto do plebiscito determinará seja amplamente djvulgada a data da consulta plebiscitária, bem como a sua exata delimitação;

Parágrafo Único — Caso a área a ser desmembrada ou incorporada pertença a mais de uma Zona, poderá o TRE, desde que haja solicitação expressa dos juízes eleitorais respectivos, designar um deles para proceder à apuração relativa à consulta plebiscitária, desde que tal medida venha a facilitar os serviços eleitorais; devendo, todavia, os atos preparatórios, ser realizados por cada Juiz das Zonas em questão;

3ª) Somente poderão votar no plebiscito os eleitores inscritos na forma dos §§ 1º e 2° do art. 14 da Constituição Federal que residam há mais de 01 (um) ano na área objeto do plebiscito;

§ 1º - Caberá ao Juiz Eleitoral promover cadastramento eleitoral para o fim específico do plebiscito, obedecendo o critério da residência mencionado no "caput" deste artigo;

§ 2º - No caso de incorporação de área, além dos eleitores a que alude o "caput" deste artigo, participarão da consulta os eleitores do Município que irá receber a área;

4ª) O Juiz Eleitoral expedirá edital convocando os eleitores para que, conforme o calendário eleitoral, compareçam ao cartório a fim de que este, verificando o cumprimento da exigência estabelecida na instrução 3ª,elabore as relações dos votantes, que serão oportunamente fornecidas às mesas receptoras de votos;

Parágrafo Primeiro - O edital será divulgado por todos os meios de comunicações disponíveis inclusive por intermédio dos comitês de criação do Município;

Parágrafo Segundo — A relação dos votantes habilitados, contendo os seus nomes e os números dos respectivos títulos, será.; diariamente afixada no cartório eleitoral podendo qualquer eleitor oferecer as impugnações cabíveis, no prazo de 03 (três) dias, que serão julgadas pelo Juiz eleitoral em igual prazo;

5ª) Competirá ao juiz na sua Zona :

a) designar, dentre os eleitores habilitados para votar, os membros das mesas receptoras de votos e das juntas apuradoras;

b) localizar as urnas onde serão depositados os votos;

c) definir os lugares de votação dos eleitores habilitados;

d) estabelecer os horários da votação e da apuração do resultado do plebiscito;

6ª) Admitido à votação, o eleitor, sucessivamente :

a) receberá da mesa sobrecarta opaca, rubricada pelos mesários;

b) na cabina indevassável encerrará na sobrecarta uma cédula oficial, contendo a palavra SIM, se votar pela criação, incorporação, fusão ou desmembramento do Município, conforme o caso; ou contendo a palavra NÂO, se votar pela rejeição;

c) depositará na urna a sobrecarta anteriormente recebida, na qual manifestou o seu voto;

"Art. 6º: Admitido o eleitor à votação, observar-se- á o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TRE-PR nº 284, de 10/2/1994)

a) a Mesa Receptora entregar-lhe-á a cédula oficial, rubricada no ato pelo Presidente e Mesários no verso, numerada em série contínua de um a nove, no quadrilátero correspondente, instruindo-o sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar à cabina indevassável; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TRE-PR nº 284, de 10/2/1994)

b) na cabina indevassável o eleitor assinalará com um " x " o quadrilátero correspondente à palavra SIM, se votar pela criação, incorporação, fusão ou desmembramento do Município, conforme o caso; ou o quadrilátero correspondente à palavra NÃO, se votar pela rejeição; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TRE-PR nº 284, de 10/2/1994)

c) ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna." (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TRE-PR nº 284, de 10/2/1994)

Parágrafo Único — Para efeito do disposto neste artigo, serão as cabinas indevassáveis providas de cédulas em quantidade suficiente que permita aos eleitores as duas alternativas de votação;

7ª) Dentro do prazo de 24  (vinte e quatro) horas, contado do encerramento da votação, reunir-se-á a Junta Apuradora, em local designado pelo Juiz eleitoral e sob a sua presidência, a fim de iniciar os trabalhos de apuração;

Parágrafo Prinieiro — A apuração do resultado do plebiscito somente será realizada, verificando a respectiva Junta, o comparecimento da maioria absoluta dos eleitores habilitados para votar;

Parágrafo Segundo - Serão havidos como nulos os votos não oficiais;

a) manifestados em sobrecartas ou cédulas

b) dados, simultaneamente, pela aprovação e rejeição da proposta  (instrução 6ª, b);

8ª) As cédulas oficiais e os demais documentos necessários à realização do plebiscito obedecerão aos modelos aprovados pelo Juiz eleitoral;

9ª) Na organização e localização das mesas re­ceptoras de votos, bem como na votação, apuração, proclamação do resultado e nos demais atos relacionados com o plebiscito, serão observados, no que couber, as normas estabelecidas pela vigente legislação eleitoral;

10ª) Os recursos manifestados pelos votantes serão julgados, em segunda e última instância, por este Tribunal Regional Eleitoral;

11ª) Concluídos os trabalhos de apuração, o Juiz eleitoral determinará a remessa de cópia das atas dos trabalhos das Juntas Apuradoras ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como à Assembléia Legislativa do Paraná ;

12ª) Todas as despesas necessárias à realização do plebiscito, inclusive com a confecção das cédulas oficiais e demais documentos, serão custeadas pelo Estado do Paraná ou pelo Município interessado, ou, ainda, pelo Comitê de emancipação do Município.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 15 de abril de 1993.

ADOLPHO KRUGER PEREIRA - Presidente

OTO LUIZ SPONHOLZ - Vice Presidente e Corregedor

ROBERTO SAMPAIO DA COSTA BARROS

SÉRGIO ARENHART

EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO

TADAAQUI HIROSE

GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO

MÁRIO JOSÉ GISI - Procurador Eleitoral