TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 251/93
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ, tendo em vista o disposto no art. 39 da Resolução ns 18.923/93, de 16 de fevereiro de 1993, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral e o contido na Resolução nº 250/93, de 18 de março de 1993, deste Tribunal,
considerando entendimentos mantidos com os Juízes das Zonas Eleitorais do interior do Estado;
considerando a conclusão dos mesmos de que o número de eleitores em trânsito que comparecerão para exercer o direito de voto no plebiscito próximo, será reduzido na maioria das zonas eleitorais do interior;
considerando a necessidade de controle dos votantes, de modo a não permitir que o eleitor em trânsito apresente-se para votar em mais de uma seção especial; e,
considerando, ainda, a necessidade de uniformização dos procedimentos a serem adotados pelas mesas receptoras de votos,
RESOLVE
Art. 1º - Reconsiderar o disposto no art. 5º da Resolução nº 250/93, deste Tribunal, para restringir a instalação de seções eleitorais, destinadas à recepção dos votos dos eleitores em trânsito, no interior do Estado do Paraná, às zonas eleitorais seguintes: 42ª Zona - Londrina
14ª Zona - Ponta Grossa
66ª Zona - Maringá
68ª Zona - Cascavel
Art. 2º - Determinar aos Presidentes das Mesas Receptoras de votos de eleitores em trânsito, a retenção do título eleitoral até as 17:00 horas do dia 21/04/93, a fim de evitar que o eleitor vote em mais de uma seção eleitoral especial.
Parágrafo único - O eleitor que alegar qualquer motivo que o impossibilite de permanecer com o título eleitoral retido na mesa receptora de votos, não poderá votar e deverá promover a sua justificativa na agência dos correios, mediante formulário próprio.
Art. 3º - Revogar o art. 5º da Resolução nº 250/93, de 18 de março de 1993, do Tribunal Regional Eleitoral.do Paraná
Art. 4º - Estas Instruções entram em vigor, na data de sua publicação .
Sala das Sessões em, 18 de março de 1993
ADOLPHO KRUGER PEREIRA - Presidente
OTO LUIZ SPONHOLZ - Vice Presidente e Corregedor
ROBERTO SAMPAIO DA COSTA BARROS
SÉRGIO ARENHART
EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO
JOSE ALMADA DE SOUZA
GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO (Ausência Justificada)
MÁRIO JOSÉ GISI - Proc. Regional Eleitoral