TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 250/93

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SEÇÕES DESTINADAS A VOTAÇÃO DE ELEITORES EM TRÂNSITO.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, tendo em vista o disposto no art. 32 da Resolução ns 18.923/93, de 16 de fevereiro de 1993, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais

RESOLVE

Art. 1º - Dia 21 de abril de 1993, no Estado do Paraná, poderão exercer o direito de voto em trânsito, no plebiscito para a escolha da forma e do sistema de governo os eleitores inscritos até 10 de janeiro de 1993, em outros Estados da Federação.

Art. 2º - Somente será admitido a votar, em trânsito o eleitor que estiver em Unidade da Federação diversa da sua circunscrição eleitoral originária e se apresentar nos lugares de votação designados por este Tribunal, munido do respectivo título eleitoral e documento de identidade.

Parágrafo único - O eleitor em trânsito, que se encontrar fora de sua circunscrição originária, poderá optar, também pela justificativa da ausência, mediante formulário próprio, a ser adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-EBCT,  postados no dia 21 de abril de 1993.

Art. 3º - Os eleitores do Estado do Paraná que se encontrarem fora de sua Zona Eleitoral de origem deverão justificar sua ausência, através de formulário próprio a ser adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-EBCT, postados no dia 21 de abril de 1993.

Art. 4º - Designar como locais para instalação de seções eleitorais, destinadas à recepção dos votos dos eleitores em trânsito, na capital do Estado do Paraná, as agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT,  a seguir :

I -   AGÊNCIA BACACHERI  - 01 seção eleitoral - Rua Holanda, 202;

II - AGÊNCIA CENTRO CÍVICO - 01 seção eleitoral - Rua Marechal Hermes, 999;

III - AGÊNCIA HAUER - 01 seção eleitoral - Av.Mal. Floriano Peixoto, 5069;

IV - AGÊNCIA CENTRO - 02 seções eleitorais - Rua José Loureiro, 540;

V -   AGÊNCIA MERCÊS - 01 seção eleitoral- Av. manoel. Ribas, 832; e

VI - AGÊNCIA PORTÃO - 01 seção eleitoral - Av. República Argentina, 2245.

Parágrafo único -   Fica o Juízo da 1ª Zona Eleitoral incumbido de nomear para cada seção eleitoral, acima designada, mesa receptora de votos, a ser constituída de conformidade com as normas previstas no Título I, Capítulo III da Resolução nº 18.818, de 01 de dezembro de 1992, do Tribunal Superior Eleitoral, bem como proceder a apuração dos votos obtidos nessas seções.

Art. 5º - Nas Zonas Eleitorais do interior do Estado, ficará a critério do Juízo Eleitoral respectivo, a instalação ou não de seções eleitorais destinadas à coleta de votos de eleitores em trânsito,  respeitado o disposto no parágrafo único. (Artigo revogado pelo art. 3º da Resolução TRE-PR nº 251, de 18/03/1993)

Parágrafo único - Fica proibida a instalação de seções eleitorais nas Zonas Eleitorais, relacionadas no Anexo I a esta Resolução, por serem limítrofes com outros Estados da Federação e ou situados na fronteira com outros Países.

Art. 6º - Nas Zonas do Interior do Estado em que os Juízes Eleitorais determinarem a instalação de seção destinada a coleta de voto dos eleitores em trânsito, deverá ser providenciada a instalação de micro-computador tipo IBM-PC, visando o controle e registro da presença dos eleitores.

Parágrafo único - Nas seções eleitorais que não dispuserem do equipamento micro-computador, deverão ser utilizadas as Folhas de Votação - modelo constante do Anexo II desta Resolução - que serão preenchidas manualmente pelos componentes da mesa receptora de votos respectiva e, encaminhadas a este Tribunal para digitação, oportunamente.

Art. 7º - Aplica-se, no que couber, as disposições do Código Eleitoral, bem como as Resoluções nºs. 18.818/92, de 01 de dezembro de 1992 e 18.923/93, de 09 de março de 1993, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º -   Estas Instruções entram em vigor, na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões em, 18 de março de 1993

ADOLPHO KRUGER PEREIRA - Presidente

OTO LUIZ SPONHOLZ - Vice Presidente e Corregedor

ROBERTO SAMPAIO DA COSTA BARROS

SÉRGIO ARENHART

EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO

JOSE ALMADA DE SOUZA

GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO (Ausência Justificada)

MÁRIO JOSÉ GISI - Proc. Regional Eleitoral