TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 147/89

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ, tendo em vista a Representação nº 04/89, do Diretor Geral da Secretaria, 

RESOLVE  alterar os termos da RESOLUÇÃO nº 64/83, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º - Fica reativada a Revista PARANÁ ELEITORAL, órgão oficial de divulgação do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a qual funcionará nas dependências do TRE/PR.

Art. 2º - A Revista será administrada pelo Conselho de Coordenação, Pesquisa e Edição.

Parágrafo único - O Conselho será composto pelo Diretor Geral da Secretaria, que o dirigirá, e por 04 (quatro) membros por ele designados, dentre funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal.

Art. 3º - Os membros do Conselho desempenharão as mesmas funções relativamente à pesquisa e seleção do material a ser publicado, bem como em relação à execução dos trabalhos destinados à confecção da Revista, tais como redação e revisão das matérias.

Art. 4º - A Revista, a ser composta em um só tomo, terá 04 (quatro) edições anuais, correspondentes a cada trimestre, permitindo-se excepcionalmente a publicação, a título gratuito e em separata, de trabalhos sobre matéria de alto interesse do Tribunal que, por sua natureza e/ou volume, não devam constar de edição habitual.

Art. 5º - 0 Conselho se reunirá no primeiro dia útil de cada trimestre, para o planejamento dos trabalhos relativos à elaboração de cada número da Revista.

Art. 6º - Possibilitará a Revista PARANÁ ELEITORAL, sempre que possível, o intercâmbio com os demais Tribunais Regionais, a Magistratura em geral, o Ministério Público, os cursos superiores de Direito, inclusive a nível de Mestrado e Doutorado, a fim de obter informações e dados sobre o Direito Eleitoral.

Art. 7º - A Revista circulará em todo o território nacional, sendo em caráter obrigatório a sua distribuição aos Tribunais Regionais Eleitorais e Zonas Eleitorais do Estado do Paraná, bem como aos órgãos do Poder Legislativo e às Bibliotecas Públicas, se assim o permitir a tiragem.

Parágrafo único - De cada número da Revista, será reservado 1% (um por cento) para incorporar o acervo da Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 8º - Constará no expediente da Revista, em destaque que, os conceitos ou interpretações contidos nos trabalhos assinados, são da exclusiva responsabilidade do autor.

Parágrafo único - As matérias serão recebidas sempre a título gratuito pela Revista.

Art. 9º - As atividades dos membros do Conselho de Coordenação, Pesquisa e Edição da Revista PARANÁ ELEITORAL serão exercidos sem contraprestação remuneratória, sendo consideradas relevantes e passando a constar de seus assentamentos funcionais.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Curitiba, 03 de agosto de 1989.

DES. FREDERICO MATTOS GUEDES, Presidente

DR. IVAN JORGE CURI

DR. PAULO ACCIOLY DA COSTA

DR. CARLOS F. CORRÊA DE CASTRO

DES. NEGI CALIXTO

DR. ONÉSIMO M. DA ANUNCIAÇÃO

DR. VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

DR. MÁRIO JOSÉ GISI, Procurador Regional Eleitoral