TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 146/89

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação nº 03/89, em que o Diretor Geral da Secretaria representa no sentido de serem revistos os termos da Resolução nº 29/79, que fixou critérios para a substituição automática dos MMs.Juízes Eleitorais do Estado,uma vez que a mesma encontra-se desatualizada, face a posterior criação de novas Zonas Eleitorais e o aproveitamento dos Juízes Substitutos na função eleitoral (art.22, LOMAN, e Resolução nº 11.996/84-TSE),

RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, acolher a representação, aprovando a escala proposta.

Acolhem, ainda, as considerações preliminares, visando a definir um critério normativo concernente à substituição automática dos MMs.Juízes Eleitorais do Estado, observando que:

"A substituição do Juiz Eleitoral, nos casos de impedimento ocasional, licença, férias ou qualquer afastamento, incumbe, na forma da lei, ao Juiz de Direito ou Juiz Substituto, que assume a Comarca correspondente, mediante designação da Presidência do Tribunal de Justiça. Até que ocorra a referida designação, observar-se-ão, sucessivamente, as seguintes normas :

I - a substituição caberá ao Juiz Eleitoral da outra Zona da mesma Comarca, quando houver;

II - não havendo outra Zona, far-se-á a substituição pelo titular da outra Vara, da mesma Comarca,onde houver, ainda que não seja Juiz Eleitoral;

III - havendo Varas Cíveis e Criminais, a substituição caberá a um dos titulares destas últimas, obedecida sempre a ordem de antigüidade na Comarca ;

IV - a substituição dos Juízes Eleitorais das Zonas da Capital, durante o período de férias' forenses de janeiro e julho, caberá ao Juiz de Direito Substituto da Capital , atribuindo-se ao mais antigo a substituição da 1ª Zona Eleitoral e assim sucessivamente;

V - a substituição dos Juízes Eleitorais das Zonas do interior do Estado, durante o período de férias forenses de janeiro e julho, caberá ao Juiz Substituto da respectiva Seção Judiciária, sempre que não ocorra a hipótese prevista no caput desta Resolução ;

VI - o juiz titular de Vara Criminal a quem seja atribuída função eleitoral, na forma do item III, conservará esta atribuição, na hipótese de remoção para qualquer outra Vara da mesma Comarca;

VII - quando entenda da conveniência da Justiça Eleitoral, caberá sempre ao Presidente do Tribunal a designação de Juiz da sua livre escolha ;

VIII - não prevalecendo qualquer dos casos anteriores, a substituição recairá no titular das Zonas indicadas na tabela anexa ;

IX - quaisquer alterações decorrentes da criação de novas Zonas Eleitorais ou da conveniência da Justiça Eleitoral poderão ser introduzidas na tabela a que se refere o inciso anterior, através de ato baixado pela Diretoria Geral da Secretaria .

 

Curitiba, 29 de junho de 1989

DES. FREDERICO MATTOS GUEDES, Presidente

DR. IVAN JORGE CURI

DR. PAULO ACCIOLY DA COSTA

DR. CARLOS FERNANDO CORRÊA DE CASTRO

DES. NEGI CALIXTO

DR. ONÉSIMO MENDONÇA DA ANUNCIAÇÃO

DR. VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

DR. MÁRIO JOSÉ GISI, Procurador Regional Eleitoral