TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO NR. 29/79

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representaço nº 1/79, em que o Diretor Geral da Secretaria representa no sentido de ser estabelecido um critério para a substituição automática dos MM. Juizes Eleitorais do Estado, submetendo a exame a escala e consideração de fls.,

RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, acolher a representação, aprovando a escala proposta.

Acolhem, ainda, as consideraçôes preliminares, visando a definir um critério normativo concernente à substituição automática dos MM. Jutzes Eleitorais do Estado, observando que:

"A substituição do Juiz Eleitoral,nos casos de impedimento ocasional, licença, férias ou qualquer afastamento, incumbe, na forma da lei, ao Juiz de Direito Vitalicio, que assume a Comarca correspondente, mediante designação da Presidência do Tribunal de Justiça. Até que ocorra a referida designação, ou no caso de ser a jurisdição assumida por Juiz Adjunto, observar-se-ão, sucessivamente, as seguintes normas:

I - a substituiçio caberá oa Juiz Eleitoral da outra Zona da mesma Comarca quando houver;

II - não havendo outra Zona, far-se-á substituição pelo titular da outra Vara, de mesma Comarca, onde houver, ainda que não seja Juiz Eleitoral;

III - havendo Vara Cíveis e Criminais, a substituição caberá a um dos titulares destas ultimas, obedecida sempre a ordem de antiguidade na Comarca;

IV - a substituição dos Juízes Eleitorais das Zonas da Capital, durante o período de férias forenses de janeiro e julho, caberá ao Juiz de Direito substituto de la. Instância, atribuindo-se ao mais antigo a substituição da 1a. Zona Eleitoral e assim sucessivamente;

V - O Juiz titular de Vara Criminal a quem seja atribuída função eleitoral, na forma do ítem III, conservará esta atribuição, na hipótese de remoção para qualquer outra Vara da mesma Comarca;

VI - quando entenda da conveniência da Justiça Eleitoral, caberá sempre ao Presidente do Tribunal a designação de Juiz Substituto da sua livre escolha;

VII..- não prevalecendo qualquer dos casos anteriores, a substituição recairá no titular das Zonas indicadas na tabela anexa;

VIII - quaisquer alterações decorrentes da criação de novas Zonas Eleitorais ou da conveniência de Justiça Eleitoral poderão ser introduzidas na tabela a que se refere o inciso anterior,através de ato baixado pela Diretor Geral da Secretaria."

 

Curitiba, 19 de abril de 1979.

Ronald Accioly Rodrigues da Costa (Presidente)

Alceu Conceição Machado (Vice-Presidente).

Heraldo Vidal Correia

José Pires Braga

Napoleão Naval Alves de Oliveira.

Assad Amadeo Yassim.

Fernando Andrade de Oliveira (Procurador Regional Eleitoral)