TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO NR. 29/79
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representaço nº 1/79, em que o Diretor Geral da Secretaria representa no sentido de ser estabelecido um critério para a substituição automática dos MM. Juizes Eleitorais do Estado, submetendo a exame a escala e consideração de fls.,
RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, acolher a representação, aprovando a escala proposta.
Acolhem, ainda, as consideraçôes preliminares, visando a definir um critério normativo concernente à substituição automática dos MM. Jutzes Eleitorais do Estado, observando que:
"A substituição do Juiz Eleitoral,nos casos de impedimento ocasional, licença, férias ou qualquer afastamento, incumbe, na forma da lei, ao Juiz de Direito Vitalicio, que assume a Comarca correspondente, mediante designação da Presidência do Tribunal de Justiça. Até que ocorra a referida designação, ou no caso de ser a jurisdição assumida por Juiz Adjunto, observar-se-ão, sucessivamente, as seguintes normas:
I - a substituiçio caberá oa Juiz Eleitoral da outra Zona da mesma Comarca quando houver;
II - não havendo outra Zona, far-se-á substituição pelo titular da outra Vara, de mesma Comarca, onde houver, ainda que não seja Juiz Eleitoral;
III - havendo Vara Cíveis e Criminais, a substituição caberá a um dos titulares destas ultimas, obedecida sempre a ordem de antiguidade na Comarca;
IV - a substituição dos Juízes Eleitorais das Zonas da Capital, durante o período de férias forenses de janeiro e julho, caberá ao Juiz de Direito substituto de la. Instância, atribuindo-se ao mais antigo a substituição da 1a. Zona Eleitoral e assim sucessivamente;
V - O Juiz titular de Vara Criminal a quem seja atribuída função eleitoral, na forma do ítem III, conservará esta atribuição, na hipótese de remoção para qualquer outra Vara da mesma Comarca;
VI - quando entenda da conveniência da Justiça Eleitoral, caberá sempre ao Presidente do Tribunal a designação de Juiz Substituto da sua livre escolha;
VII..- não prevalecendo qualquer dos casos anteriores, a substituição recairá no titular das Zonas indicadas na tabela anexa;
VIII - quaisquer alterações decorrentes da criação de novas Zonas Eleitorais ou da conveniência de Justiça Eleitoral poderão ser introduzidas na tabela a que se refere o inciso anterior,através de ato baixado pela Diretor Geral da Secretaria."
Curitiba, 19 de abril de 1979.
Ronald Accioly Rodrigues da Costa (Presidente)
Alceu Conceição Machado (Vice-Presidente).
Heraldo Vidal Correia
José Pires Braga
Napoleão Naval Alves de Oliveira.
Assad Amadeo Yassim.
Fernando Andrade de Oliveira (Procurador Regional Eleitoral)