TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 119/87

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições legais, face ao que dispõem as Resoluções nºs 13.568 de 24 de fevereiro de 1987 e 13.582 de 06 de março de 1987, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral e tendo em vista ainda consultas formuladas pelos Exmos. Srs. Drs. Juízes Eleitorais da Circunscrição e solicitações de Museus, Bibliotecas e outras entidades interessadas na preservação dos cadastros eleitorais,

 

RESOLVE

 

RATIFICAR os termos da Resolução nº 117/87, de 07 de maio de 1987, deste Tribunal, acrescentando, em aditamento, que:

1°) deverão ser inutilizados todos os formulários utilizados pelos eleitores cadastrados ou alistados até o dia 06 de agosto de 1986, salvo os correspondentes aos que se encontrem em situação de coincidência; (art. 42 e 43 da Resolução nº 13.568/87-TSE)

2º) deverão ainda ser inutilizados todos os fichários manuais anteriores ao recadastramento (canhotos, fichas, folhas de votação, processos de qualificação e livros de registro) existentes nas Zonas e no Tribunal Regional Eleitoral , salvo os arquivos relativos a filiação partidária e as exceções previstas pela Resolução nº 117/87, de 07 de maio do corrente ano, cuja doação ou conservação não poderá abranger, em hipótese alguma, a totalidade da documentação existente, a não ser mediante prévia inutilização que torne inviável a utilização dos dados personalizados dos eleitores; (art. 44, parágrafo único, da Resolução nº. 568/87-TSE)

3º) a doação de documentos de valor histórico a que alude o art. 3º da Resolução nº 117/87, já citada, a critério dos Exmos. Srs. Drs. Juízes Eleitorais, será restrita a pequeno número de exemplares de cada um dos itens existentes em Cartório, desde que solicitados por acervos de museus, bibliotecas ou instituições afins, no prazo de 15 (quinze)  dias a contar da publicação desta Resolução.

4º)  os interessados poderão requerer a doação de documentos devidamente individualizados, devendo os Srs. Juízes Eleitorais decidir sobre a entrega ou não da documentação pretendida e no prazo máximo de 30  (trinta) dias, ainda a contar da publicação, procederão à inutilização na forma da lei e das instruções anteriormente expedidas.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.

 

Curitiba,  20 de outubro de 1987.

LAURO LIMA LOPES Presidente e Relator

ALIR RATACHESKI

GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO

JOSE WANDERLEI RESENDE

JOSE ULYSSES SILVEIRA LOPES

ROMULO DE SOUZA PIRES

FREDERICO MATTOS GUEDES

ALCIDES ALBERTO MUNHOZ DA CUNHA Procurador Regional Eleitoral