TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 117/87

(Ratificada e aditada pela Resolução TRE-PR 119/87, de 20 de outubro de 1987)

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições legais e tendo em vista o contido na Resolução nº 13.568, de 24.02.87, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,

 

RESOLVE

 

CONSIDERAR documentos de valor histórico, que deverão ser conservados nos arquivos do Cartório de cada Zona Eleitoral:

1º) Livro de registro de inscrições (apenas o primeiro exemplar) existente em cartório;

2º) Folha de votação, canhoto e demais documentos, eventualmente existentes, relativos ao eleitor mais antigo inscrito em cada Zona Eleitoral;

3º) Outras exceções a critério do MM. Juiz Eleitoral, tais como documentação relativa às personalidades destacadas em entidades públicas ou comunitárias que sejam cadastradas na Zona Eleitoral, documentação esta que poderá, ainda a critério do MM. Juiz, ser conservada em Cartório ou doada a acervos de museus ou instituições afins.

Resolução ratificada e aditada pela Resolução TRE-PR 119/87, de 20 de outubro de 1987, nos seguintes termos:.

1°) deverão ser inutilizados todos os formulários utilizados pelos eleitores cadastrados ou alistados até o dia 06 de agosto de 1986, salvo os correspondentes aos que se encontrem em situação de coincidência; (art. 42 e 43 da Resolução nº 13.568/87-TSE)

2º) deverão ainda ser inutilizados todos os fichários manuais anteriores ao recadastramento (canhotos, fichas, folhas de votação, processos de qualificação e livros de registro) existentes nas Zonas e no Tribunal Regional Eleitoral , salvo os arquivos relativos a filiação partidária e as exceções previstas pela Resolução nº 117/87, de 07 de maio do corrente ano, cuja doação ou conservação não poderá abranger, em hipótese alguma, a totalidade da documentação existente, a não ser mediante prévia inutilização que torne inviável a utilização dos dados personalizados dos eleitores;   (art.  44, parágra-fo único, da Resolução nº. 568/87-TSE)

3º) a doação de documentos de valor histórico a que alude o art. 3º da Resolução nº 117/87, já citada, a critério dos Exmos. Srs. Drs. Juízes Eleitorais, será restrita a pequeno número de exemplares de cada um dos itens existentes em Cartório, desde que solicitados por acervos de museus , bibliotecas ou instituições afins, no prazo de 15 (quinze)  dias a contar da publicação desta Resolução.

4º)  os interessados poderão requerer a doação de documentos devidamente individualizados, devendo os Srs. Juízes Eleitorais decidir sobre a entrega ou não da documentação pretendida e no prazo máximo de 30  (trinta) dias, ainda a contar da publicação, procederão à inutilização na forma da lei e das instruções anteriormente expedidas.

 

Curitiba, 7 de maio de 1987.

EROS NASCIMENTO GRADOWSKI Presidente

LAURO LIMA LOPES

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS (ausente com motivo justificado)

CARLOS FERNANDO CORRÊA DE CASTRO

GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO

JOSE WANDERLEI RESENDE

JOSE ULYSSES SILVEIRA LOPES

ALCIDES ALBERTO MUNHOZ DA CUNHA, Procurador Regional Eleitoral