TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA Nº 386/2020

Institui o Código de Ética da Secretaria de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXV, do Regimento Interno deste Tribunal e,

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 309, de 11 de março de 2020, ao aprovar as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário DIRAUD-Jud, estabeleceu a necessidade de cada Tribunal aprovar o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna,

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital sob n.º 9994/2020,

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar o Código de Ética da Secretaria de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná a ser observado pelos servidores que prestam serviços de auditoria.

Parágrafo único. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo lotado em outra unidade administrativa doTribunal ou pertencente a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, na Secretaria de Auditoria Interna.

Art. 2º O auditor interno, denominação atribuída ao servidor no desempenho das atividades de auditoria interna, deve atuar em conformidade com os princípios e com os requisitos éticos estabelecidos neste regulamento, não excluída a observância aos demais normativos e ao Código de Ética aprovado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que institui regras, deveres e vedações a que estão sujeitos todos os seus servidores.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E REQUISITOS ÉTICOS

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º A atividade de auditoria interna se pauta nos seguintes princípios:

I - integridade;

II - proficiência e zelo profissional;

III - autonomia técnica e objetividade;

IV - respeito e idoneidade;

V - aderência às normas;

VI - atuação objetiva e isenta;

VII - confidencialidade;

VIII - honestidade.

Seção II

Dos Requisitos Éticos

Art. 4º O auditor interno deve:

I - servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais;

II - atuar de forma imparcial, isenta e equilibrada, evitando quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional;

III - adotar conduta idônea, íntegra e irreparável quando necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios éticos que norteiam seu trabalho;

IV - comportar-se com cortesia e respeito no trato com pessoas, abstendo-se de emitir juízo ou de adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito;

V - conduzir os trabalhos com zelo, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas.

Parágrafo único. O zelo profissional se aplica a todas as etapas dos trabalhos de auditoria.

Art. 5º O auditor interno deve, ainda:

I - obter conhecimento prévio, suficiente, acerca da atividade ou do processo a ser examinado;

II - atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;

III - agir com diligência e responsabilidade no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho de suas atividades, evitando a divulgação sem a devida autorização, à exceção das hipóteses em que haja obrigação legal;

IV - buscar aprimoramento profissional continuamente.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 6º É vedado ao auditor interno:

I - participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria;

II - avaliar operações pelas quais foi anteriormente responsável, salvo se já houver decorrido o prazo de 06 (seis) meses, contados do término de sua atuação. (Redação dada pela Portaria Nº 542 da Presidência do TRE/PR, de 23/11/2021)

II - avaliar operações pelas quais foi anteriormente responsável, salvo se já houver decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contados do término de sua atuação; (Redação alterada pelo artigo 1º da Portaria Nº 542 da Presidência do TRE/PR, de 23/11/2021)

III - participar diretamente da elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento de atividades operacionais das demais unidades do Tribunal;

IV - participar de qualquer atividade que possa prejudicar a sua atuação imparcial, exceto em força-tarefa específica, desde que se abstenha de auditar a atividade da qual fez parte.

Art. 7º É vedado, ainda, ao auditor interno:

I - manter qualquer conduta tendenciosa ao preconceito ou preconceituosa de fato em relação ao objeto em exame;

II - submeter-se voluntariamente a ordens de dirigentes ou de chefes de outras unidades administrativas, que tentem inibir a sua liberdade de ação ou de julgamento ou, ainda, determinar seu modo de agir;

III - distorcer fatos ou situações com o objetivo de prejudicar pessoas, menosprezar o trabalho alheio ou o próprio, bem como supervalorizar seu trabalho perante superiores hierárquicos ou colegas;

IV - utilizar sua função para obter vantagens ou facilidades no trabalho e/ou fora dele;

V - fazer comentários que possam depreciar pessoas ou violar a privacidade alheia;

VI - dissimular ou deixar de relatar irregularidades, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros, papéis de trabalho e nas demonstrações contábeis ou gerenciais;

VII - desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamento dos preceitos legais, ou das normas e dos procedimentos do Tribunal;

VIII - solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor;

IX - utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos institucionais;

X - realizar o trabalho de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamento;

XI - divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, repassando-as a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 8º O auditor interno deve declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.

Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre situação específica que possa ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, o auditor interno deve buscar orientação com o titular da Secretaria de Auditoria Interna ou, com o responsável pela gestão da ética no Tribunal.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 9º Aos auditores internos, mesmo que designados temporariamente, é assegurado o direito a:

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;

II - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;

III - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões.

Art. 10. É garantido aos membros da equipe de auditoria, no desempenho de suas atividades:

I - livre ingresso às unidades administrativas do Tribunal;

II - acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informações, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados; e

III - utilização de recursos tecnológicos e sistemas informatizados disponíveis, visando conferir maior segurança na gestão de informações, acessibilidade compartilhada, simultânea e remota.

IV - o recebimento de todas as informações sobre os fatos materiais relativos ao trabalho de auditoria que, caso não divulgadas, possam distorcer os resultados.

Parágrafo único. É assegurado ao dirigente da Secretaria de Auditoria Interna, um canal permanente de comunicação com a alta administração, a fim de viabilizar, de forma apropriada e tempestiva, a ação corretiva em resposta às recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Deve ser dada ciência deste Código de Ética, pelo dirigente de Auditoria Interna, aos servidores lotados na Secretaria de Auditoria Interna, bem como àqueles relacionados no parágrafo único do art. 1º, previamente ao início dos trabalhos.

Art. 12. A conduta de servidor lotado na Secretaria de Auditoria Interna ou daquele referido no parágrafo único do art. 1º, que infringir qualquer regra prevista neste Código de Ética, será noticiada à autoridade competente para que seja instaurado, de ofício ou a requerimento, procedimento administrativo disciplinar, no qual lhe será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 13. Para fins de aplicação desta norma, são considerados e adotados os conceitos e definições constantes no Anexo I (Glossário).

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Curitiba, 28 de julho de 2020.

 

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente

 

 

ANEXO I - GLOSSÁRIO

Auditoria interna - atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo de agregar valor às operações da organização, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos institucionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança.

Avaliação (assurance) exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos administrativos ou outro ponto importante.

Consultoria -atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, e se destina a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.

Ética - "indica a soma de deveres, que estabelece a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e todas as demais pessoas com quem possa ter trato. Assim, estabelece a pauta de suas ações em todo e qualquer terreno, onde quer que venha a exercer a sua profissão" (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 1998. 15 ed. 3ª tiragem. Editora Forence: Rio de Janeiro, p.328).

Princípio da Aderência às Normas Legais - Vide Princípio da Integridade. Segunda regra de conduta dos auditores internos, contida no princípio da integridade: "Devem observar a lei e fazer as divulgações esperadas pela legislação e pela profissão" (IIA Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 2: Objetividade).

Princípio da Autonomia Técnica e Objetividade - Os auditores internos exibem o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre a atividade ou processo examinado. Os auditores internos efetuam uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não são indevidamente influenciados pelos interesses próprios ou de terceiros na formulação dos julgamentos. Regras de Conduta dos Auditores Internos: 1 - Não devem participar de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial. Esta participação inclui aquelas atividades ou relacionamentos que possam estar em conflito com os interesses da organização. 2 - Não devem aceitar qualquer coisa que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria seu julgamento profissional. 3 - Devem divulgar todos os fatos materiais de seu conhecimento que, caso não sejam divulgados, possam distorcer o reporte sobre as atividades sob revisão (IIA Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 2: Objetividade).

Princípio da Atuação Objetiva e Isenta - Vide Princípio da Objetividade. Primeira regra de conduta dos auditores internos, contida no princípio da objetividade: "Não devem participar de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial" (IIA Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 2: Objetividade).

Princípio da Confidencialidade - Os auditores internos respeitam o valor e a propriedade das informações que recebem e não divulgam informações sem a autorização apropriada, a não ser em caso de obrigação legal ou profissional de assim procederem. Regras de conduta dos Auditores Internos: 1 - Devem ser prudentes no uso e proteção das informações obtidas no curso de suas funções. 2 - Não devem utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da organização (IIA Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 3: Confidencialidade).

Princípio da Honestidade - Vide Princípio da Integridade. Primeira regra de conduta dos auditores internos, contida no princípio da integridade: "Devem executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade" (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 1: Integridade).

Princípio da Integridade - A integridade dos auditores internos estabelece crédito e desta forma fornece a base para a confiabilidade atribuída a seus julgamentos. Regras de Conduta dos auditores internos: 1 - Devem executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade. 2 - Devem observar a lei e fazer as divulgações esperadas pela legislação e pela profissão. 3 - Não devem conscientemente fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização. 4 - Devem respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organização (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 1: Integridade).

Princípio da Proficiência e do Zelo Profissional - Realizar trabalhos com proficiência e zelo profissional devido é responsabilidade de cada auditor interno. Em geral, os auditores internos desenvolvem a proficiência por meio da educação, experiência, oportunidades de desenvolvimento profissional e qualificações. O zelo profissional devido dos auditores internos pode ser evidenciado nos papéis de trabalho ou em outra documentação dos procedimentos e processos usados durante o trabalho de auditoria. Auditores internos devem empregar o zelo e as habilidades esperados de um auditor interno razoavelmente prudente e competente (IIA - Norma de Implantação nº 1220 Proficiência e Zelo Profissional Devido).

O zelo profissional devido não implica infalibilidade (IIA - Norma de Implantação nº 1220 Zelo Profissional Devido).

Princípio do respeito, integridade e idoneidade - Vide Princípio da Integridade. Terceira e quarta regras de conduta dos auditores internos, contida no princípio da integridade: "3. Não devem conscientemente fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização; e 4. Devem respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organização" (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 1: Integridade).