TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA Nº 724/2019

Institui o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inc. XXV do art. 23 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, direito consagrado nos arts. 6º, 226 e 227 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que é dever do poder público, das instituições e dos empregadores propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, direito assegurado nos arts. 3º e 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990;

CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União Lei nº 8.112/1990, em seu art. 209, propicia à servidora lactante, durante a jornada de trabalho, 1 (uma) hora de descanso para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, e que o art. 19 prevê o limite mínimo de 6 (seis) horas para jornada diária dos servidores;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde recomendam a manutenção da amamentação preferencialmente por 2 (dois) anos ou mais;

CONSIDERANDO que a política de valorização dos servidores da Justiça Eleitoral do Paraná, ao investir no ser humano, visa atingir alto nível de satisfação com o ambiente organizacional;

CONSIDERANDO o avanço na proteção legal do trabalho da mulher e o aumento de sua participação no que tange ao provimento de emprego na sociedade moderna;

CONSIDERANDO a Portaria nº 915/2017 da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital n° 4280/2019,

RESOLVE

Art. 1º Instituir o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

Art. 2º São objetivos do Programa de Assistência à Mãe Nutriz:

I - incentivar e possibilitar o aleitamento materno;

II - aumentar a integração da mãe com a criança;

III - oferecer oportunidade e estímulo para o pleno, natural e seguro desenvolvimento socioafetivo da criança.

Art. 3º À servidora mãe nutriz, inclusive para as ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, poderá ser concedida, até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida, a redução de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais e de 6 (seis) horas diárias ininterruptas ou a concessão de intervalo intrajornada por, no máximo, 1 (uma) hora diária, para poder amamentar seu filho.

Parágrafo único. A concessão do benefício, nos termos desta Portaria, não implicará redução na remuneração.

Art. 4º Para fins de concessão e manutenção do benefício, a servidora deverá declarar, mensalmente, que amamenta ao menos 2 (duas) vezes ao dia.

§ 1º A primeira declaração deverá ser acompanhada de declaração médica comprobatória e encaminhada à Seção de Atenção à Saúde, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno da servidora ao trabalho, com efeitos retroativos.

§ 2º Nos meses subsequentes, a declaração da servidora deverá ser encaminhada à Seção de Diárias e Controle de Frequência, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês.

§ 3º O não encaminhamento da declaração até o 2º (segundo) dia útil de cada mês importará imediato cancelamento do benefício, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que ausente a manifestação.

§ 4º Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos neste artigo, a concessão do benefício dar-se-á a partir da data da declaração.

Art. 5º A servidora com jornada reduzida ficará impedida de prestar serviço extraordinário ou compor banco de horas, sendo permitida a compensação da jornada de trabalho ao longo do mês.

§ 1º Na hipótese de não cumprimento da jornada mensal de trabalho, o saldo negativo de horas poderá ser compensado nos termos dos normativos vigentes para os demais servidores, considerando-se o regime de 30 (trinta) horas semanais a que está submetida.

§ 2º Em dias não úteis, a servidora poderá realizar serviço extraordinário, mediante autorização da Diretoria-Geral, até o limite de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, observado o descanso semanal remunerado.

Art. 6º O benefício findará pelo decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses de idade da criança ou no momento em que ela não mais seja amamentada, o que ocorrer primeiro.

Art. 7º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar os procedimentos e controles necessários à implementação do Programa de Assistência à Mãe Nutriz.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 03 de setembro de 2019.

 

Des. GILBERTO FERREIRA

Presidente