TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2019


Institui projeto piloto para a utilização do aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp como meio de comunicação de atos processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do artigo 23 do seu Regimento Interno; O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 26 do Regimento Interno; e os Meritíssimos JUÍZES DAS 9ª E 146ª ZONAS ELEITORAIS (Município de Tamarana),

CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir eficiência aos serviços prestados pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas eletrônicas modernas que alcançam os objetivos propostos originariamente pelas normas eleitorais, não existentes à época da promulgação do Código Eleitoral e que resguardam os direitos e garantias processuais das partes;

CONSIDERANDO que as atividades da Justiça Eleitoral devem reger-se pelos princípios da celeridade, economia processual, economicidade e sustentabilidade;

CONSIDERANDO as normas permissivas dos artigos 246, V e 270 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO as normas dispostas nos artigos 346, parágrafo único e 347, §1º, do Provimento CRE nº 02/2018;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos de Procedimento de Controle Administrativo nº 3251-94.2016.2.00.0000, que aprovou a utilização do aplicativo Whatsapp como ferramenta para intimações judiciais,

RESOLVEM

Art. 1º Instituir, no âmbito da 9ª Zona Eleitoral – Campo Largo e da 146ª Zona Eleitoral – Londrina (Município de Tamarana), projeto piloto para a adoção do aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp como forma preferencial de realização de notificações e intimações judiciais em processos de Prestação de Contas Partidárias, inclusive para as situações de omissão e processos em trâmite.

Art. 2º As notificações e intimações serão enviadas por meio do aplicativo Whatsapp Business, que será utilizado exclusivamente para este fim, conforme manual de utilização a ser divulgado oportunamente.

§1º O Tribunal disponibilizará aparelho e linha de dados de celular para a habilitação do aplicativo, cabendo a responsabilidade por sua guarda e conservação ao Chefe de Cartório.

§2º A conta criada para utilização do aplicativo WhatsApp Business deverá ser cadastrada com o número de telefone fixo do cartório, divulgado no site do Tribunal.

Art. 3º A adesão a esse meio de comunicação é voluntária e facultativa, podendo os interessados, a qualquer tempo, solicitá-la por meio do preenchimento de Termo de Adesão fornecido pelo Cartório Eleitoral, conforme modelo anexo.

§ 1º O termo de adesão dos partidos políticos deverá ser firmado por seu representante legal, e será válido durante a vigência dos Diretórios Municipais e/ou Comissões Provisórias.

§ 2º O Presidente e o Tesoureiro dos partidos políticos, caso também optem por aderir a essa modalidade de comunicação, deverão assinar termos individuais, que terão validade até o julgamento final das contas como aprovadas, com ou sem ressalvas, desaprovadas ou não prestadas, correspondentes aos exercícios em que desempenharam suas funções.

§3º Ao firmar o termo de adesão, o aderente declarará que:

I – possui o aplicativo Whatsapp instalado em seu aparelho de telefone celular, tablet ou computador e que o acessará diariamente;

II - concorda em receber as notificações e intimações previstas na legislação eleitoral por meio do aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp;

III – está ciente de que todas as notificações e intimações posteriores à assinatura do termo serão realizadas por meio do aplicativo Whatsapp, ou pelo DJE, quando houver advogado constituído;

IV – foi informado do número que será utilizado pelo Cartório Eleitoral para o envio das intimações, o qual será utilizado exclusivamente para esse fim;

V – está ciente de que as comunicações serão transmitidas por meio de "Grupo" criado e administrado pelo Cartório Eleitoral, com nomenclatura padronizada (XXXZE – Diretório "Partido"), no qual apenas o administrador terá permissão para enviar mensagens, de modo que as mensagens não deverão e não poderão ser respondidas por meio do aplicativo;

VI – quaisquer mudanças de número de telefone ou de composição dos Diretórios Municipais e/ou Comissões Provisórias deverão, obrigatoriamente, ser comunicadas ao Cartório Eleitoral, para preenchimento de novo termo;

VII – está ciente de que o Cartório Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em nenhuma hipótese, solicitam dados pessoais, bancários ou qualquer outra informação de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização dos atos de notificação e intimação.

Art. 4º A fim de esclarecer aos partidos e a seus dirigentes sobre as vantagens dessa modalidade de comunicação, os Juízos das 9ª e 146ª Zonas Eleitorais poderão realizar Audiências Públicas em suas respectivas circunscrições, convocando todos os representantes partidários, representantes do Ministério Público Eleitoral e da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Art. 5º No ato da notificação ou intimação, o servidor responsável identificará o número do processo, o nome dos interessados e o conteúdo do ato comunicado.

§1º Havendo necessidade de encaminhamento de arquivo, deverão fazê-lo por meio de arquivo PDF ou imagem.

§2º Os magistrados ficam autorizados a assinar eletronicamente os pronunciamentos judiciais a serem comunicados por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, utilizando, para tanto, o sistema Processo Administrativo Digital do Tribunal Regional Eleitoral ou outro meio disponível.

§3º Quando possível, os servidores deverão dar preferência ao envio do texto da decisão, com nota de "original assinado".

Art. 6º A contagem do prazo iniciará no dia seguinte à confirmação da disponibilização da mensagem pelo aplicativo, independentemente da data da confirmação de leitura.

§1º Considerar-se-á disponibilizada a notificação/intimação no momento em que o ícone de envio de mensagens indicar que a mensagem foi entregue ao destinatário.

§2º Se a mensagem não for entregue no prazo de 2 (dois) dias, a parte será intimada pelos demais meios previstos em lei.

Art. 7º A contagem dos prazos obedecerá a legislação em vigor.

Art. 8º É vedado aos servidores dos Cartórios Eleitorais prestar quaisquer informações, mesmo que gerais, bem como receber qualquer arquivo ou manifestação das partes por meio de mensagens do aplicativo Whatsapp.

Art. 9º Se, por qualquer motivo, o aplicativo Whatsapp estiver indisponível ou instável, as notificações/intimações serão realizadas pelos demais meios previstos em lei.

Art. 10. A modalidade de comunicação tratada nesta Portaria não se aplica aos advogados constituídos, que continuarão sendo intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico – DJE.

Art. 11. Serão elaborados relatórios de avaliação pelos Cartórios Eleitorais participantes do projeto piloto, contendo dados sobre a quantidade de intimações realizadas por meio do aplicativo e a quantidade de intimações frutíferas e infrutíferas, para posterior análise.

Art. 12. O fluxo de dados será monitorado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, que poderá recomendar a suspensão do projeto piloto caso identifique qualquer ameaça ou risco à segurança e à integridade dos sistemas da Justiça Eleitoral.

Art. 13. Qualquer dúvida ou omissão será resolvida pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, 27 de março de 2019.

Des. GILBERTO FERREIRA - Presidente

Des. TITO CAMPOS DE PAULA- Corregedor

Dr. ERNANI MENDES SILVA FILHO- Juiz da 9ª Zona Eleitoral

Dr. LUIZ VALERIO DOS SANTOS - Juiz da 146ª Zona Eleitoral

 

ANEXO À PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2019
TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL – PRESIDENTE / TESOUREIRO

 


Eu, _____________________________________________________________, portador do RG nº ___________________________, do CPF nº __________________________________ e título de eleitor nº ____________________________________, residente na ______________________________________________________________________________________________________________________________________, CEP _____________________, Presidente / Tesoureiro da Comissão Provisória/Diretório Municipal do Partido _____________________________________, aceito receber notificações e intimações processuais referente aos processos de Prestação de Contas Partidária, bem como ciência quanto à omissão da apresentação, pelo aplicativo WhatsApp, advindas do número telefônico (XX) XXXXX-XXXX, a serem recebidas por meio dos telefones números (XX) XXXXX-XXXX // (XX) XXXXX-XXXX.
Ao aderir, declaro que:
I – possuo o aplicativo Whatsapp instalado em meu aparelho de telefone celular, tablet ou computador e o acessarei diariamente;
II - concordo em receber as notificações e intimações previstas na legislação eleitoral por meio do aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp;
III – estou ciente de que todas as notificações e intimações posteriores à assinatura deste termo serão realizadas por meio do aplicativo Whatsapp, inclusive quanto aos feitos em trâmite, exceto as realizadas via DJE, quando houver advogado constituído;
IV – fui informado do número que será utilizado pelo Cartório Eleitoral para o envio das intimações, o qual será utilizado exclusivamente para este fim;
V – estou ciente de que as comunicações serão transmitidas por meio de "Grupo" criado e administrado pelo Cartório Eleitoral, com nomenclatura padronizada (XXXZE – Diretório "Partido"), no qual apenas o administrador terá permissão para enviar mensagens, de modo que não responderei às mensagens enviadas;
VI – comprometo-me a comunicar imediatamente ao juízo se houver mudança do número do telefone, hipótese em que assinarei novo termo, reputando, desde já, eficazes as intimações enviadas ao telefone anteriormente cadastrado, na ausência de comunicação da mudança;
VII – estou ciente de que o Cartório Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em nenhuma hipótese, solicitam dados pessoais, bancários ou qualquer outra informação de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização dos atos de notificação e intimação;
VIII – estou ciente de que as dúvidas referentes às notificações e intimações recebidas deverão ser tratadas no Cartório Eleitoral.
Município, data.
(assinatura)

 

ANEXO À PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2019
TERMO DE ADESÃO – PARTIDO


O Diretório Municipal de / A Comissão Provisória Municipal de ___________________do Partido _______________________________________________________, por meio de seu representante legal _____________________________________________________________, portador do RG nº ___________________________, do CPF nº __________________________________ e do título de eleitor nº ______________________, residente na ______________________________________________________________________, CEP _____________________, declara que aceita receber notificações e intimações processuais em processos de Prestação de Contas Partidária, inclusive quanto à obrigação de prestá-las, pelo aplicativo WhatsApp, advindas do número telefônico (XX) XXXXX-XXXX do Cartório Eleitoral, a serem recebidas por meio dos telefones números (XX) XXXXX-XXXX // (XX) XXXXX-XXXX.
O aderente declara que:
I – possui o aplicativo Whatsapp instalado em aparelho de telefone celular, tablet ou computador e acessado diariamente por seus representantes;
II – concorda em receber as notificações e intimações previstas na legislação eleitoral por meio do aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp;
III – está ciente de que todas as notificações e intimações posteriores à assinatura do termo serão realizadas por meio do aplicativo Whatsapp, inclusive quanto aos feitos em trâmite, exceto as realizadas via DJE, quando houver advogado constituído;
IV – foi informado do número que será utilizado pelo Cartório Eleitoral para o envio das intimações, o qual será utilizado exclusivamente para este fim;
V – foi cientificado de que as comunicações serão transmitidas por meio de "Grupo" criado e administrado pelo Cartório Eleitoral, com nomenclatura padronizada (XXXZE – Diretório "Partido"), no qual apenas o administrador (cartório eleitoral) terá permissão para enviar mensagens, de modo que as mensagens não poderão ser respondidas;
VI – compromete-se a comunicar imediatamente ao juízo se houver mudança do número do telefone, devendo assinar novo termo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao telefone anteriormente cadastrado, na ausência de comunicação da mudança;
VII – foi cientificado de que a validade deste termo de adesão coincide com a vigência do Diretório Municipal/Comissão Provisória, comprometendo-se a comunicar imediatamente ao juízo se houver mudança na composição, hipótese em que deverá ser assinado novo termo pelos novos representantes legais;
VIII – foi cientificado de que o Cartório Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em nenhuma hipótese, solicitam dados pessoais, bancários ou qualquer outra informação de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização dos atos de notificação e intimação;
IX – foi cientificado de que as dúvidas referentes às notificações e intimações recebidas deverão ser tratadas no Cartório Eleitoral.
Município, data.
(assinatura)
Partido XXXX