TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

PORTARIA Nº 741/2018

Dispõe sobre a concessão, aplicação, comprovação, prestação de contas e auditoria do pagamento de alimentação aos guardas municipais das cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, designados para atuarem nas Eleições 2018, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do artigo 23 do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, combinado com o artigo 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO que a guarda municipal estará a serviço da Justiça Eleitoral no dia das eleições de 2018, para a garantia da segurança das urnas eletrônicas nas escolas municipais;

CONSIDERANDO os termos da Portaria TSE nº 154, de 24 de fevereiro de 2017;

CONSIDERANDO a restrição orçamentária que impôs contingenciamento dos gastos para a realização das eleições de 2018;

CONSIDERANDO que o pagamento de alimentação com ônus aos cofres públicos, impõe a realização de prestação de contas,

RESOLVE

Art. 1º Autorizar o pagamento de alimentação aos guardas municipais das cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores (Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa), envolvidos com a segurança das Eleições de 2018, em 1º turno e 2º turno, se houver.

Art. 2º O pagamento de alimentação será no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

§ 1º Somente haverá um pagamento de alimentação por pessoa, por turno de eleição.

§ 2º Fica vedada a entrega de alimentação in natura no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

DOS RESPONSÁVEIS FINANCEIROS

Art. 3º Serão considerados responsáveis financeiros pelo recebimento dos recursos destinados à alimentação:

I – em Curitiba, os guardas municipais designados pela Inspetoria da Guarda Municipal de Curitiba;

II – nas demais cidades especificadas no art. 1º, o Chefe do Cartório Eleitoral responsável pela Direção do Fórum e, na sua ausência, seu substituto legal, vedada a delegação a outro servidor do Cartório.

§ 1º Os guardas municipais designados como responsáveis financeiros farão a distribuição e a respectiva prestação de contas dos valores, conforme o disposto nesta Portaria.

§ 2º Aos Chefes de Cartório designados como responsáveis financeiros aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Portaria nº 549/2018-PRESID.

DA COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO

Art. 4º A comprovação da distribuição dos valores será feita mediante coleta da assinatura do beneficiário em recibo próprio (Anexo I), vedada a rubrica.

§ 1º O espaço reservado para a assinatura do beneficiário que não comparecer ou abandonar os trabalhos deverá ser inutilizado, esclarecendo-se a ocorrência.

§ 2º No preenchimento dos recibos deverão ser evitados acréscimos, rasuras, emendas ou entrelinhas.

Art. 5º O responsável financeiro que não comprovar o pagamento da alimentação aos beneficiários deverá ressarcir o valor respectivo ao erário, sendo o fato comunicado ao seu superior hierárquico, no caso de Curitiba.

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 6º A Seção de Logística de Eleição-SLE encaminhará à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade-SECOFC planilha contendo o nome e o CPF do responsável financeiro, código da agência bancária para recebimento do valor (exclusivamente Banco do Brasil) e valor a ser disponibilizado para cada núcleo regional da Guarda Municipal.

§ 1º A SECOFC expedirá a Ordem Bancária de Banco-OBB e, juntamente com a planilha de responsáveis financeiros referida no caput, a enviará ao Banco do Brasil para o pagamento, fazendo juntada das cópias dos documentos financeiros no PAD próprio.
Ano X - Número 177 quinta-feira, 13 de setembro de 2018

§ 2º Havendo 2º turno, a OBB deverá ser expedida e enviada ao Banco do Brasil, juntamente com a planilha de responsáveis financeiros indicados para o 1º turno, salvo substituição havida, e com os mesmos valores praticados.

§ 3º A SLE informará aos responsáveis financeiros sobre a disponibilização do numerário, cientificando-os da necessidade de observância das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 7º Incumbe ao responsável financeiro realizar o saque do montante a ele disponibilizado na agência do Banco do Brasil, de acordo com a planilha encaminhada pela SLE.

Art. 8º O valor total a ser distribuído não poderá ser superior ao do montante recebido.

Parágrafo único. Não será restituído ao responsável financeiro valor que exceda ao montante disponibilizado para o pagamento da alimentação.

Art. 9º Havendo sobras do valor recebido ou não havendo a comprovação do pagamento no quantitativo previsto, a importância remanescente deverá ser recolhida no Banco do Brasil, na Conta Única do Tesouro Nacional – código: 68803-7 – Devolução Ajuda de Custo-Exercício, mediante o uso de Guia de Recolhimento da União-GRU, nos seguintes prazos:

I – para o 1º turno, de 08 a 11 de outubro de 2018;

II – para o 2º turno, de 29 de outubro a 05 de novembro de 2018; e

III – 5 (cinco) dias, contados da notificação do responsável financeiro de determinação de recolhimento.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores remanescentes não exime o responsável financeiro do dever de prestar contas, no prazo e forma especificados nesta Portaria.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. As prestações de contas dos guardas municipais indicados no artigo 3º, I, desta Portaria deverão ser vistadas pela Inspetoria da Guarda Municipal de Curitiba.

Art. 11. O responsável financeiro deverá encaminhar à SLE, nos prazos previstos nos incisos I e II do art. 9º, a prestação de contas, contendo:

I – demonstrativo de distribuição, contemplando o valor recebido, o valor distribuído e o remanescente, quando houver (Anexo II);

II – escala de serviço para os dias de Eleição (1º turno e 2º turno, se houver);

III – relação nominal e número do título eleitoral dos beneficiários, devidamente assinado pelo beneficiário (Anexo I); e

IV – Guia de Recolhimento da União-GRU, com a devida autenticação bancária, no caso de saldo remanescente.

Art. 12. A SLE notificará a Inspetoria da Guarda Municipal caso não sejam prestadas as contas, bem como se houver divergência entre os documentos apresentados, para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 13. A SLE consolidará as prestações de contas em um único PAD e o encaminhará à SECOFC para a contabilização dos valores recolhidos por Guia de Recolhimento da União-GRU.

Parágrafo único. Após a contabilização dos recolhimentos, o PAD deverá ser encaminhado à Secretaria de Controle Interno e Auditoria-SECIA, para auditoria.

DA AUDITORIA

Art. 14. A auditoria terá por escopo a aplicação e a comprovação do pagamento da alimentação.

Art. 15. O relatório da auditoria será encaminhado à Presidência, para a promoção das medidas cabíveis diante da conclusão da auditoria.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Ao responsável financeiro é reconhecida a condição de preposto da autoridade concedente da alimentação, não podendo transferir a outrem sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido nesta Portaria.

Art. 17. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria poderão ser esclarecidas pela SLE e serão decididas pela Diretoria-Geral.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, 06 de setembro de 2018

Des. LUIZ TARO OYAMA

Presidente