TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA Nº 574/2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXV, de seu Regimento Interno e,

CONSIDERANDO a possibilidade de publicação dos atos judiciais e ordinatórios por meio de Mural Eletrônico (Resoluções TSE nºs 23.547/2017, 23.548/2017, 23.549/2017, 23.553/2017 e 23.555/2017); e

CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos processuais durante o período eleitoral,

R E S O L V E

Art. 1º Instituir o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral do Paraná como meio oficial de publicação dos atos judiciais e ordinatórios pela Secretaria Judiciária, durante o período compreendido entre 15 de agosto de 2018 e 19 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Fica suspenso o uso do mural físico pela Secretaria Judiciária, durante o período estabelecido no caput.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I – atos judiciais: os despachos, sentenças e decisões monocráticas – inclusive as interlocutórias – proferidos pelos Juízes Membros do Tribunal e Juízes Auxiliares, prolatados nos processos judiciais referentes às eleições de 2018;

II - atos ordinatórios: as notificações e intimações realizadas de ofício pela Secretaria Judiciária, inclusive para apresentação de contrarrazões a recurso, a recurso especial, recurso ordinário e agravo, nos casos previstos em Lei ou em Resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.

Art. 3º A publicação do ato judicial ou ordinatório no Mural Eletrônico será disponibilizada diariamente até às 19 (dezenove) horas, no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. 

Parágrafo único. A contagem dos prazos dos atos veiculados no Mural Eletrônico inicia-se no dia seguinte ao da sua disponibilização (Lei nº 9.504/97, art. 94, §5°).

Art. 4º Não sendo possível, por qualquer motivo, a publicação no Mural Eletrônico, a Secretaria Judiciária encaminhará a notificação ou intimação do ato judicial ou ordinatório ao endereço eletrônico das partes, quando previamente cadastrados, ou utilizará outra forma de cumprimento legalmente permitida ou determinada pela autoridade judicial.

Art. 5º Não serão publicados no Mural Eletrônico:

I – as notificações com natureza de citação para que a parte apresente defesa;

II – os acórdãos a serem publicados em sessão de julgamento;

III – os atos que, por previsão legal ou determinação expressa, devam se submeter a outra forma de publicação;

IV – os atos judiciais referentes às representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, cuja publicação será feita no Diário da Justiça Eletrônico;

V – os atos judiciais relativos aos processos de natureza criminal;

VI – o edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 6º As intimações de liminares e citações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, no endereço eletrônico previamente cadastrado, considerando-se realizadas independentemente do registro de ciência, devendo a Secretaria Judiciária certificar o fato nos autos.

Art. 7º A publicação em Mural Eletrônico não se aplica ao Ministério Público Eleitoral, à Defensoria Pública, ao Advogado Dativo e aos Advogados Públicos dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, os quais deverão ser intimados pessoalmente, por meio eletrônico (PJe).

Art. 8º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação garantir a integridade e a disponibilidade do sistema Mural Eletrônico.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 10 de julho de 2018.

 

Des. LUIZ TARO OYAMA

Presidente