TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA Nº 568/2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução TRE/PR nº 786/2017, que dispõe sobre serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná, e o disposto no art. 39, que remete à Presidência e à DiretoriaGeral a solução de casos omissos;

CONSIDERANDO a omissão na Resolução TRE/PR nº 786/2017, questionada no PAD nº 14229/2017, quanto à incidência ou não dos acréscimos de 50% ou 100% previstos no art. 27 da mencionada Resolução, no registro em banco das horas referentes a serviço extraordinário autorizado e não remunerado;

CONSIDERANDO que até esta data os registros de horas laboradas em regime de serviço extraordinário em banco obedeceram à parametrização do Sistema Frequência Nacional nos moldes do adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a autonomia de cada Tribunal para disciplinar o banco de horas e a viabilidade de parametrizar o Sistema Frequência Nacional de acordo com a normativa específica do Regional,

RESOLVE

Art. 1º Determinar que as horas laboradas em regime de serviço extraordinário previamente autorizado, na forma do Título II da Resolução TRE/PR nº 786/2017, e não remuneradas, por opção do servidor ou por indisponibilidade orçamentária, sejam armazenadas em banco com os acréscimos previstos no art. 27 da citada Resolução, para futura compensação ou remuneração.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se ao serviço extraordinário realizado a partir da data da publicação desta Portaria.

 

Curitiba, 05 de julho de 2018.

Des. LUIZ TARO OYAMA

Presidente