TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA Nº 549/2018

Dispõe sobre a concessão, aplicação, comprovação, prestação de contas e auditoria do pagamento de alimentação aos convocados para as Eleições 2018, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do artigo 23 do seu Regimento Interno

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, combinado com o artigo 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO que, para o cumprimento dos objetivos da Justiça Eleitoral, há necessidade de proporcionar alimentação aos envolvidos com os trabalhos relativos à votação e à totalização das eleições de 2018;

CONSIDERANDO os termos da Portaria TSE nº 154, de 24 de fevereiro de 2017;

CONSIDERANDO a restrição orçamentária que impôs contingenciamento dos gastos para a realização das eleições de 2018;

CONSIDERANDO que o pagamento de alimentação com ônus aos cofres públicos, impõe a realização de prestação de contas,

RESOLVE

 Art. 1º Autorizar o pagamento de alimentação aos colaboradores convocados que atuarem no dia da eleição em 1º turno e em 2º turno, se houver, referente ao pleito de 2018.

Art. 2º O pagamento de alimentação corresponderá ao valor de R$ 30,00 (trinta reais).

§ 1º Somente haverá um pagamento de alimentação por colaborador convocado, por turno.

§ 2º É vedada a entrega da alimentação in natura no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

DOS RESPONSÁVEIS FINANCEIROS

Art. 3º O Chefe do Cartório e, na sua ausência, seu substituto legal, será o responsável financeiro, vedada a delegação a outro servidor do Cartório.

Art. 4º Compete ao responsável financeiro:

I - realizar o saque do valor global disponibilizado na agência do Banco do Brasil e zelar pela segurança do numerário até a efetiva distribuição e devolução das sobras;

II – planejar, coordenar e supervisionar a distribuição do numerário aos beneficiários no âmbito da Zona Eleitoral;

III – prestar contas na forma e prazo previstos nesta Portaria.

Art. 5º O responsável financeiro responderá em caso de ação ou omissão a ele imputável, em procedimento no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º É obrigatório o pagamento de alimentação aos mesários que compõem as Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas.

§ 1º O pagamento de alimentação aos demais colaboradores convocados obedecerá ao rol de beneficiários autorizados (definidos no sistema ELO – ANEXO I), dentro dos limites orçamentários destinados a cada Zona Eleitoral.

§ 2º Nos termos do § 1º, consideram-se também colaboradores convocados:

I – administrador de prédio;

II – coletor de justificativa;

III – auxiliar de transporte para apoio logístico e para transporte gratuito de eleitores – Lei nº 6.091/74;

IV – auxiliar de serviços eleitorais.

§ 3º É vedado o pagamento da alimentação de que trata esta Portaria aos magistrados, promotores, servidores em efetivo exercício no Tribunal, contratados e estagiários da Justiça Eleitoral.

§ 4º Ocorrendo a ausência do beneficiário titular, o valor será devido àquele que exercer a função em substituição.

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 7º A Seção de Logística de Eleição (SLE) encaminhará às Zonas Eleitorais a planilha “DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO”, conforme Anexo II.

Art. 8º A SLE encaminhará à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (SECOFC) planilha contendo o nome e o CPF do responsável financeiro, código da agência para saque do valor (exclusivamente Banco do Brasil) e valor a ser disponibilizado a cada Zona Eleitoral.

§ 1º A SECOFC expedirá a Ordem Bancária de Banco-OBB e, juntamente com a planilha de responsáveis financeiros, a enviará ao Banco do Brasil para o pagamento, fazendo juntada das cópias dos documentos financeiros no PAD.

§ 2º Para o 2º turno, se houver, a Ordem Bancária de Banco-OBB deverá ser expedida e enviada ao Banco do Brasil, juntamente com a planilha de responsáveis financeiros indicados para o 1º turno, salvo substituição havida.

§ 3º A SLE informará aos responsáveis financeiros sobre a disponibilização do numerário, cientificando-os da necessidade de observância das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 9º Incumbe ao responsável financeiro realizar o saque do montante a ele disponibilizado na agência do Banco do Brasil, de acordo com a planilha “DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO” encaminhada pela SLE.

DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 10. A comprovação do pagamento de alimentação será feita mediante coleta da assinatura do beneficiário em recibo próprio.

§ 1º Os recibos do pagamento de alimentação deverão ser gerados pelo módulo de convocação do sistema ELO, por seção eleitoral.

§ 2º O espaço reservado para assinatura do beneficiário que não comparecer ou abandonar os trabalhos deverá ser inutilizado, esclarecendo-se a ocorrência.

§ 3º No preenchimento dos recibos deverão ser evitados rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.

Art. 11. O responsável financeiro que não comprovar o pagamento de alimentação aos beneficiários deverá ressarcir o valor respectivo ao erário, podendo responder administrativamente pelo ato.

Art. 12. O valor total de alimentação pago não poderá ser superior ao do montante recebido.

Parágrafo único. Não será restituído ao responsável financeiro valor que exceda ao montante disponibilizado para o pagamento de alimentação.

Art. 13. Havendo sobras do valor recebido ou não havendo a comprovação do pagamento de alimentação no quantitativo previsto, a importância remanescente deverá ser depositada no Banco do Brasil, na Conta Única do Tesouro Nacional – código: 68803-7 – Devolução Ajuda de Custo/Exercício –, mediante o uso de Guia de Recolhimento da União-GRU, nos seguintes prazos:

I – para o 1º turno, de 08 a 12 de outubro de 2018;

II – para o 2º turno, de 29 de outubro a 05 de novembro de 2018; e

Parágrafo único. O recolhimento dos valores remanescentes não exime o responsável financeiro do dever de prestar contas, no prazo e forma especificados nesta Portaria.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14. O responsável financeiro deverá encaminhar, nos prazos previstos nos incisos I e II do art. 13, o extrato da prestação de contas à SLE, em único documento PAD, contendo:

I – a planilha “DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO” encaminhada pela SLE, complementada com as informações preenchidas pela Zona Eleitoral acerca da quantidade e valor efetivamente distribuídos e as eventuais sobras, assinado pelo responsável financeiro e pelo Juiz Eleitoral;

II – Guia de Recolhimento da União-GRU, com a devida autenticação bancária, no caso de saldo remanescente.

Art. 15. A SLE notificará o responsável financeiro que não prestar contas e também quando verificar divergência entre os documentos apresentados para, respectivamente, no prazo improrrogável de:

I – 02 (dois) dias, apresentar prestação de contas;

II – 05 (cinco) dias, sanar divergências encontradas.

Art. 16. A SLE consolidará os extratos das prestações de contas em um único PAD e o encaminhará à SECOFC para a contabilização dos valores recolhidos por Guia de Recolhimento da União-GRU.

Art. 17. A SLE anexará no PAD o relatório final dos quantitativos distribuídos e utilizados, anotando as ocorrências e irregularidades encontradas, e, após ciência da Coordenadoria de Planejamento Estratégico, encaminhará à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SECIA), para auditoria.

DA AUDITORIA

Art. 18. Será realizada auditoria, por amostragem, nas prestações de contas de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. As Zonas Eleitorais que não prestarem contas serão necessariamente objeto da auditoria.

Art. 19. As Zonas Eleitorais integrantes da amostra de auditoria serão cientificadas pela SECIA para apresentar, por meio de PROCESSO PAD - assunto “Prestação de Contas – Alimentação – Eleições 2018 – Auditoria – XXX ZE”, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos:

I – o DOCUMENTO PAD do extrato da prestação de contas enviado à SLE;

II – recibos de pagamento da alimentação, assinados pelos próprios beneficiários.

Art. 20. Os recibos do pagamento da alimentação devem ser apresentados na seguinte ordem:

I – membros das Mesas Receptoras de Votos;

II – membros das Mesas Receptoras de Justificativas;

III – demais colaboradores convocados, elencados por função.

Parágrafo único. Havendo segundo turno, os documentos serão agrupados por turno, mantida a ordem prevista neste artigo.

Art. 21. A auditoria terá por escopo a aplicação e a comprovação do pagamento da alimentação.

Art. 22. O relatório da auditoria será encaminhado à Presidência, que dará conhecimento à Diretoria-Geral.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria-Geral dar ciência à Coordenadoria de Planejamento de Eleições e às Zonas Eleitorais e promover as medidas cabíveis diante da conclusão da auditoria.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Deverá ser mantida em Cartório a documentação comprobatória do pagamento da alimentação pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do exercício subsequente.

Art. 24. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão esclarecidas pela SLE e serão decididas pela Diretoria-Geral.

Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, 03 de julho de 2018.

Des. LUIZ TARO OYAMA

Presidente

 

XO I

TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS DE FUNÇÕES

 


DENOMINAÇÃO NO ELO

DENOMINAÇÃO ANTIGA

DESCRIÇÃO

ADMINISTRADOR DE PRÉDIO

SECRETÁRIO DE PRÉDIO

Auxiliar nomeado pelo Juízo para desenvolver as atividades descritas na norma específica correspondente.

AUXILIAR DE TRANSPORTE

MOTORISTA (transporte de eleitores)

Auxiliar requisitado ou designado como motorista para funções relativas ao transporte de eleitores de que trata da Lei 6091/1974

AUXILIAR DE TRANSPORTE

MOTORISTA (em geral)

Auxiliar designado como motorista para outras funções, excluídas aquelas relativas ao transporte de eleitores de que trata da Lei nº 6091/1974.

COLETOR DE JUSTIFICATIVA

AUXILIAR DE JUSTIFICATIVA

Auxiliar, não nomeado membro de mesa receptora de votos ou justificativas, designado para funções específicas relativas ao preenchimento, orientação, encaminhamento e outras de apoio ao recebimento de justificativas.

AUXILIAR DE SERVIÇOS ELEITORAIS

AUXILIAR DO JUÍZO

Auxiliares designados para outras atribuições, incluindo-se roteiristas, a critério do Juiz Eleitoral, não previstas nas descrições anteriores.

 

ANEXO II

                             TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

 

 

 

Eleições ano

Turno

Data

2018

1º Turno

07/10/2018

 

DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Zona Eleitoral:

Município Sede:

 

Municípios integrantes:

 

Responsável Financeiro:

 

CPF:

Agência Bco Brasil:

 

(para saque da OBB)

Portaria:

 

Valor unitário R$

 

Quantidade disponibilizada para mesários:

 

Quantidade disponibilizada para demais colaboradores convocados:

 

Total disponibilizado:

0

Função

Quantidade distribuída por função

Mesários

 

Administrador de Prédio

 

Coletor de Justificativa

 

Auxiliar de Transporte - Cartório

 

Auxiliar de Transporte - Comissão de Transporte

 

Auxiliares de Serviços Eleitorais

 

Total distribuído

0

 

 

 

 

Sobra (mesários)

0

Sobra (demais colaboradores)

0

Total da sobra

0

Valor total disponibilizado R$

0,00

Valor total distribuído R$

0,00

Valor recolhido por GRU R$

0,00

Eu,

 

responsável pelo pagamento de alimentação nesta Zona Eleitoral, encaminho documento da prestação de contas.

As sobras foram recolhidas por meio da GRU em anexo, no valor

R$ ..................................

( ....................................................................................................

     

Valor por extenso

 

 

 

 

 

 

 

data:____/____/____

 

inserir Nome do Responsável Financeiro

 

 

 

 

 

 

 

Ciente, em ______/____/_____

inserir Nome do juiz