TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA Nº 491/2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando dasatribuições que lhe são conferidas pelo art. 23. inciso XXV, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.417/2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema de constituição e tramitação de processos na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/PR nº 774/2017, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema de constituição e tramitação de processos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO as Portarias nºs 885/2017-TSE e 167/2018-TRE/PR, que dispõem sobre a utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e tramitação das classes processuais nelas elencadas; e

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 1.216/2016 e a Portaria TSE nº 886/2017, que disciplinam a organização do processo eletrônico e os formatos e os limites de tamanho de arquivos permitidos no PJe, para o peticionamento pelos advogados;

RESOLVE

Art. 1º Para efeito de utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e objetivando facilitar o exame dos processos eletrônicos pelo magistrado e pelas partes, incumbe ao advogado:

I - juntar as peças processuais e demais documentos em arquivos individuais, com o texto na orientação retrato;

II - observar a sequência do processo original;

III - nominar corretamente os arquivos inseridos no sistema, desde a petição inicial, de modo a haver fidelidade entre o nome e o conteúdo do documento.

§ 1º Os arquivos deverão ser digitalizados no formato Optical Character Recognition (OCR) – reconhecimento óptico de caracteres –, tecnologia que torna os dados pesquisáveis e editáveis, de maneira a possibilitar a leitura dos documentos por pessoas com deficiência visual.

§ 2º Os arquivos de mídia deverão observar os formatos e os limites de tamanho fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme Portaria TSE nº 886/2017 ou outro normativo que a substitua.

Art. 2º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados (art. 17, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.417/2014).

Art. 3º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 08 de junho de 2018.

 

Des. LUIZ TARO OYAMA

Presidente