TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA Nº 438/2018

Dispõe sobre o serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, em razão das Eleições Gerais de 2018.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, inciso XXV, de seu Regimento Interno e,

CONSIDERANDO a Portaria TRE/PR nº 437/2018, que define o plantão judiciário na Justiça Eleitoral do Paraná para as Eleições 2018, e a Resolução TSE nº 23.555/2017, que fixa o calendário eleitoral e estabelece o plantão judiciário até a data da diplomação;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901/2008, que autoriza a realização de serviço extraordinário no período eleitoral, considerado este a partir do início do prazo para registro de candidatos;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/PR nº 786/2017, que dispõe sobre o serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO a concentração no Tribunal das ações judiciais relativas às Eleições Gerais e o curto período para seu processamento e julgamento;

CONSIDERANDO as restrições orçamentárias impostas neste ano eleitoral,

RESOLVE

Art. 1º Delimitar a prestação de serviço extraordinário a partir de 20 de julho de 2018:

I – até a realização do pleito eleitoral em primeiro ou segundo turno, se houver, para os Cartórios Eleitorais do Estado;

II – até a data da diplomação, para a Secretaria do Tribunal;

§ 1º A Presidência, a Corregedoria Regional Eleitoral e a Diretoria-Geral manterão plantão administrativo, conforme deliberação dos respectivos titulares.

§ 2º Sendo estritamente necessária a realização de serviços referentes à eleição pelos Cartórios Eleitorais e Secretaria do Tribunal aos sábados, domingos e feriados, o serviço extraordinário será prestado por um servidor do Cartório Eleitoral ou unidade, podendo ser estabelecido rodízio.

§ 3º O plantão judiciário nos Cartórios Eleitorais com atribuição para o poder de polícia na propaganda eleitoral, nos termos da Portaria TRE/PR nº 437/2018, desta Presidência, será realizado por 01 (um) servidor, mediante rodízio.

§ 4º No âmbito do Tribunal, a Secretaria Judiciária, a Secretaria de Tecnologia da Informação e os Gabinetes dos Juízes manterão servidores em número suficiente ao atendimento da demanda durante o plantão judiciário, podendo ser estabelecido rodízio.

§ 5º A Seção de Contas Eleitorais trabalhará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, a partir de 07 de novembro até o julgamento das prestações de contas dos eleitos.

Art. 2º A realização de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná está condicionada à autorização prévia da Diretoria-Geral (art. 3º, Resolução TSE nº 22.901/2008).

Parágrafo único. Os servidores designados para a prestação de serviço extraordinário serão indicados pelos respectivos Juízes Eleitorais, Juízes Membros, Secretários e Assessor-Chefe, até o dia 20 do mês antecedente, em processo PAD a ser criado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 3º Havendo disponibilidade orçamentária, proceder-se-á ao pagamento do serviço extraordinário, observando-se o limite de 2 (duas) horas em dias úteis e 4 (quatro) horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º O serviço extraordinário não remunerado na forma do caput será computado em banco para pagamento ou fruição oportuna, nos termos da legislação vigente.

§ 2º O servidor poderá optar pela não remuneração do serviço extraordinário, mediante Siati à Seção de Diárias e Controle de Frequência, até o dia 20 do mês antecedente, computando-se as horas extraordinárias para fins de compensação, desde que o total de horas acumuladas não ultrapasse o limite de 462 horas (art. 33, parágrafo único, da Resolução TRE/PR nº 786/2017).

§ 3º No final de semana em que se realizarem as eleições não serão considerados os limites previstos no caput.

Art. 4º O serviço extraordinário realizado sem autorização ou sem necessidade não será remunerado, nem computado em banco de horas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 16 de maio de 2018.

 

Des. LUIZ TARO OYAMA

Presidente