TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA Nº 312/2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XLIV, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando as demandas decorrentes da gestão de riscos do processo de auditoria – PAD nº 5.220/17; e em complementando o Manual de Procedimentos de Auditoria da Secretaria de Controle Interno – SECCI;

RESOLVE

APROVAR normas complemetares ao Manual de Procedimentos de Auditoria da Secretaria de Controle Interno – SECCI, nos seguintes termos:

Plano de Auditoria de Longo Prazo - PALP e o Plano Anual de Auditoria – PAA

Art. 1º Para subsidiar a elaboração do PALP e do PAA, as Seções SAUD, SCGP e SCL devem ter os objetos auditáveis mapeados até 10/08 de cada exercício.

§ 1º Os objetos auditáveis mapeados devem ser ratificados pelas respectivas Coordenadorias, todos os anos, e encaminhados à SAUD, até 15/08.

§ 2º Visando apurar a materialidade dos objetos auditáveis, a SAUD deve extrair, do Siafi, quando couber, e disponibilizar aos demandantes, até 15/09, demonstrativo dos valores despendidos, no exercício anterior ao que se refere o PAA.

§ 3º Os objetos auditáveis devem ser elencados, pelas Seções responsáveis, em ordem decrescente de prioridade, demonstradas a materialidade, a relevância, a criticidade e o risco.

Amostra de Auditoria

Art. 2º Para obtenção da quantidade da amostra, do objeto da auditoria, será utilizado o método probabilístico de acordo com a fórmula:

n =          N. Z2 .p .(1-p)

(N-1).e2 + Z2 . p . (1-p)

Onde:

n =  tamanho da amostra que se quer calcular

N = tamanho do universo

Z = desvio do valor médio que se aceita para alcançar o nível de confiança desejado (1,96)

e = margem de erro tolerável (0,5 = 5%)

p = probabilidade do evento ocorrer (0,5 = 50%)

§ 1º Quando a quantidade da amostra, obtida pelo método probabilístico, for igual ou superior a 50% da população, inviabilizando a execução da auditoria, em razão do tempo e pessoal necessários, a quantidade da amostra será obtida considerando a tabela abaixo:


POPULAÇÃO

AMOSTRA

Até 20

40%            

De 21 a 50

35%          

De 51 a 100

30%          

De 101 a 200

25%           

De 201 a 300

20%          

De 301 a 500

15%          

Acima de 500

10%             

§ 2º Definida a quantidade da amostra, os componentes serão selecionados de forma aleatória ou aleatória por intervalos.

Rodízio de atividades

Art. 3º A fim de afastar a solução de continuidade, as atividades de auditoria, de cada Seção, deverão ser executadas, em rodízio, por todo servidor nela lotado.

Ausência de informação pelo auditado

Art. 4º Visando mitigar a ausência de informação, pelo auditado, no prazo e/ou na forma solicitados, a demanda será encaminhada em trâmite colaborativo à unidade auditada e à unidade hierarquicamente superior.

Papéis de trabalho

Art. 5º Os papéis de trabalho devem ser mantidos atualizados.

Parágrafo único. Deve constar do papel de trabalho o nome do servidor que o elaborou/atualizou, bem como a respectiva data.

Achados de auditoria/Recomendações

Art. 6º Deverá ser mantida memória dos achados e recomendações decorrentes de auditoria.

Parágrafo único. Os achados e as recomendações servirão de subsídio para a elaboração das questões de futura auditoria com o mesmo objeto, bem como para avaliação da criticidade e risco.

Avaliação auditoria

Art. 7º Toda auditoria executada deve ser avaliada pelos respectivos Chefes de Seção e Coordenadores, e, Secretário, a partir dos critérios abaixo especificados:

I - Oportunidade de melhoria – quando os valores parametrizados não foram suficientes à avaliação pretendida;

II - Recomendações acatadas;

III - Recomendações não acatadas e justificadas;

IV – Criticidade – quando houve incidência de achados em, no mínimo, 30% das questões de auditoria.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Anote-se e Cumpra-se.

Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em 20 de junho de 2017.

 

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 114, de 27 de junho de 2017, p. 3-4, e retificado no DJE-TRE-PR, nº 130, de 19 de julho de 2017, p. 4-5.