TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ORDEM DE SERVIÇO N° 01/2019

Institui processo de trabalho para a utilização de serviço de transporte de passageiros mediante plataforma web e aplicativos para smartphones e tablets, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inc. VII, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização de serviços de transporte de passageiros, mediante plataforma web e aplicativos para smartphones e tablets;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa PRESID/TRE/PR nº 01/2017; e

CONSIDERANDO o contido no PAD nº 11098/2018,

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, processo de trabalho para a utilização de serviço de transporte urbano de passageiros prestado por empresa contratada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR, por meio de veículos particulares ou táxi, disciplinado na forma desta ordem de serviço.

§ 1º Os usuários acessarão os serviços referidos no caput por meio de aplicativo, para smartphones ou tablets, ou por plataforma web.

§ 2º O gestor do referido processo de trabalho será o titular da Seção de Transportes.

Art. 2º Para fins do previsto nesta ordem de serviço, considera-se:

I - serviço de transporte de passageiros: serviço público ou privado de transporte de passageiros em veículo automotor leve, por demanda, operado por entidade ou motorista privado;

II - plataforma web: sistema responsável pelo gerenciamento e visualização do serviço de transporte de passageiros na internet;

III - aplicativo: solução concebida para processar dados com o objetivo de facilitar e reduzir o tempo de execução de uma tarefa determinada pelo usuário;

IV - centros de custos: unidades administrativas do TRE/PR responsáveis pela administração do saldo disponível em sua base, pelas solicitações dos serviços de transporte, pelo cadastramento e exclusão de usuários a elas subordinados e pela fiscalização da utilização do serviço por seus usuários cadastrados.

 

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE TRABALHO

 

Seção I
Da Utilização do Serviço de Transporte de Passageiros

 

Art. 3º Os pedidos de veículos para os deslocamentos urbanos que se fizerem necessários, exclusivamente, ao cumprimento das atividades institucionais, serão atendidos mediante a utilização de serviço de transporte de passageiros prestado por empresa contratada pelo TRE/PR, por meio de plataforma web ou aplicativo próprios.

Parágrafo único. Nos casos em que for indispensável a utilização de veículo da frota ou inviabilizado o pedido por meio de plataforma web ou aplicativo, a solicitação deverá ser feita por meio de SIATI.

Art. 4º A solicitação de veículo será realizada pelo próprio usuário, previamente cadastrado, na forma prevista na Seção II desta ordem de serviço, mediante o acesso a uma plataforma web ou aplicativo para smartphones e tablets, disponibilizados pela empresa contratada.

§ 1º As diversas unidades do TRE/PR deverão pautar suas ações de forma coordenada e planejada, agrupando as diligências comuns, principalmente os usuários pertencentes ao mesmo centro de custos, otimizando os trabalhos a serem realizados, compartilhando as corridas, sempre que possível.

§ 2º O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, havendo possibilidade dos usuários agendarem data e horário para seu atendimento.

§ 3º O veículo terá até 20 (vinte) minutos, após confirmada a solicitação, para se apresentar ao local definido para início da corrida.

§ 4º Desde que não iniciada a execução da corrida, o usuário poderá cancelar sua solicitação a qualquer momento.

§ 5º O usuário só poderá manter o veículo em espera no local por até 10 (dez) minutos, contados a partir da chegada do veículo ao local de início da corrida, nos casos em que a corrida ainda não tiver sido iniciada, ou no local de destino, nas situações em que a corrida ainda não houver sido finalizada.

§ 6º Os usuários serão responsáveis pela verificação do acionamento do taxímetro, que deverá ocorrer somente após o embarque.

Art. 5º Na utilização dos serviços, objeto desta ordem de serviço, os usuários deverão observar as regras previstas na Instrução Normativa PRESID/TRE/PR nº 01/2017, bem como os princípios que regem a Administração Pública, principalmente os da eficiência e da moralidade.

 

Seção II
Dos Usuários e dos Centros de Custos

 

Art. 6º      Poderão ser usuários dos serviços de transporte de passageiros os servidores das unidades administrativas do TRE/PR.

Parágrafo único. Os profissionais terceirizados, os estagiários e os requisitados que prestem serviços à Justiça Eleitoral do Paraná poderão utilizar os serviços de transporte de passageiros para fins de cumprimento de atividades institucionais, desde que solicitado por usuário lotado na unidade responsável pelo cumprimento de referida atividade.

Art. 7º Cada unidade administrativa do TRE/PR poderá constituir um centro de custos registrado no sistema da empresa contratada, desde que solicitada a sua inclusão, pelo titular da respectiva unidade, à Seção de Transportes.

Art. 8º O titular da unidade administrativa será o gestor do seu centro de custos correspondente e estará habilitado a gerenciar todas as tratativas dos serviços ofertados na sua área de atuação.

Art. 9º Caberá aos gestores dos centros de custos:

I - cadastrar os respectivos usuários, com login e senha pessoais e intransferíveis, e gerenciar a base de dados resultante;

II - administrar as chamadas e o saldo disponível dos respectivos centros de custos;

III - acompanhar a utilização dos serviços, dentro dos parâmetros estabelecidos nesta ordem de serviço.

Parágrafo único. Cada centro de custos utilizará o serviço da maneira mais conveniente, considerando seu saldo mensal e as atribuições institucionais de sua unidade.

Art. 10. O saldo mensal disponível por centro de custos não é cumulativo e está condicionado à disponibilidade orçamentária, a qual será informada pela Seção de Transportes aos gestores dos respectivos centros de custos no início de cada exercício financeiro.

§ 1º O valor informado pela Seção de Transportes poderá sofrer alteração no decorrer do exercício financeiro, sendo, na oportunidade, comunicado aos gestores dos centros de custos para readequação e cumprimento.

§ 2º Em caso de necessidade e mediante a apresentação de justificativa, o gestor do centro de custos poderá solicitar à Seção de Transportes acréscimo de saldo para sua base, o que poderá ser atendido dentro do limite de disponibilidade orçamentária do contrato.

 

CAPÍTULO III
DO CONTROLE

Seção I
Responsabilidades dos Usuários e dos Gestores dos Centros de Custos

Art. 11. Cada usuário deverá justificar o deslocamento em campo próprio do sistema, informação esta que ficará disponível para consulta do próprio usuário, do gestor do centro de custos e da Seção de Transportes.

Art. 12. Cada gestor de centro de custos poderá acompanhar, em tempo real, as solicitações de serviços realizadas pela sua unidade, podendo, a qualquer momento, gerar relatórios para acompanhamento da utilização dos serviços.

Parágrafo único. Caso seja identificado serviço não autorizado ou utilização contrária ao que determina esta norma, o gestor do centro de custos deverá criar um processo PAD e encaminhar à Seção de Transportes, devidamente instruído, para as providências cabíveis.

 

Seção II
Responsabilidades do Gestor do Processo de Trabalho

Art. 13. Compete à Seção de Transportes:

I - divulgar e esclarecer a utilização dos serviços;

II - esclarecer e disseminar o conteúdo da presente norma entre os servidores envolvidos no processo;

III - coordenar e gerenciar a prestação dos serviços;

IV - prestar quaisquer informações e esclarecimentos, pertinentes à contratação, aos gestores dos centros de custos ou aos usuários do sistema;

V - atestar em definitivo as faturas emitidas pela contratada;

VI - emitir os relatórios de gestão com fins de atestado definitivo das faturas emitidas pela contratada;

VII - realizar todos os contatos necessários à fiel execução do contrato e ao cumprimento das instruções contidas nesta norma;

VIII - acompanhar a utilização dos serviços pelos usuários.

§ 1º O acompanhamento referido no inciso VIII deste artigo poderá ser realizado por amostragem.

§ 2º Na hipótese da Seção de Transporte detectar utilização dos serviços que contrarie o previsto nesta norma, será aberto um processo PAD específico, o qual será encaminhado ao usuário, devidamente instruído e com a ciência do gestor do respectivo centro de custos, para esclarecimentos.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14. Os usuários credenciados, bem como os gestores dos centros de custos, são responsáveis pelo fiel cumprimento das regras dispostas nesta ordem de serviço, sob pena de reembolso dos valores relativos à utilização irregular.

Art. 15. A Seção de Transportes poderá definir regras operacionais e orientações complementares, com vistas a instruir os gestores dos centros de custos e os usuários quanto à utilização do serviço.

Art. 16. Os casos omissos serão submetidos à Diretoria-Geral.

Curitiba, 15 de maio de 2019.

 

VALCIR MOMBACH

Diretor-Geral do TRE/PR