TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2017

Dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos da Justiça Eleitoral do Paraná e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas e,

Considerando o disposto na Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, no art. 115, § 3º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.327/96, no Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008, e nas Resoluções nºs 32 de 21 de maio de 1998 e 231 de 15 de março de 2007, do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;

Considerando o disposto no artigo 1º da Lei 9327, de 09/12/1996, que dispõe sobre a condução de veículo oficial;

Considerando a Resolução nº 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 14 de setembro de 2009, do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamenta a aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos oficiais pertencentes àquela Corte;

Considerando a necessidade de disciplinar a aquisição, desfazimento, locação, condução, utilização, manutenção, cessão, requisição e controle dos veículos da frota deste Tribunal;

Considerando a necessidade e conveniência de regras claras e transparentes no uso do patrimônio público por seus agentes e da observância dos princípios que regem a administração pública,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica regulamentado por meio desta Instrução Normativa a aquisição, desfazimento, locação, condução, utilização, cessão, requisição e controle dos veículos da frota oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TREPR).

Art. 2º Os veículos que compõem a frota do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, próprios, locados ou postos à sua disposição por qualquer meio, são considerados “oficiais”, para fins desta Instrução Normativa.

Art. 3º É obrigatória a divulgação, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 5º desta Instrução Normativa, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral e em espaço permanente e facilmente acessível em seu sítio na rede mundial de computadores.

Art. 4º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou à manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores, bem como o fornecimento de combustíveis para o mesmo fim.

Parágrafo único. Não se compreendem na presente vedação:

I – a fixação de limites mensais, mediante Portaria da Direção-Geral, não cumulativos e em montante razoável, condizente com as necessidades do serviço, de gastos para abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;

II – a indenização de transporte ou ajuda de custo devida a magistrado ou servidor, em razão de deslocamento eventual, remoção ou movimentação, no interesse da administração.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS


Art. 5º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em:

I – veículos de representação;

II – veículos de transporte institucional;

III – veículos de serviço.

Art. 6º Todo veículo oficial conterá a identificação do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla:

I – nas placas de fundo preto dos veículos de representação, e nos de uso institucional em outra parte deles;

II – nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.

Art. 7º É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.

Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, o Presidente poderá autorizar, excepcionalmente, a utilização temporária de veículos enquanto persistir a situação de risco:

I – com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I e II do art. 6º;

II – com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle patrimonial do Tribunal;

III – sem a identificação do órgão determinada no art. 6º.

 

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO E CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

 


Art. 8° Os veículos pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e os que estiverem à sua disposição somente poderão ser utilizados em atividades afetas ao Órgão.

§1° Os agentes públicos da Justiça Eleitoral, ao fazerem uso dos veículos oficiais, deverão observar os princípios que regem a Administração Pública, principalmente os da eficiência e da moralidade, evitando diligências redundantes, desnecessárias ou que ofendam a moralidade administrativa.

§2° As diversas Unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná deverão pautar suas ações de forma coordenada e planejada, agrupando as diligências comuns, inclusive em viagens pelo interior do Estado, otimizando os trabalhos a serem realizados com apoio de veículos oficiais.

§3° Para a utilização de veículos oficiais, os setores e agentes públicos do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná deverão, obrigatoriamente, adotar formatação relacionada em Manual de Gestão de Frota e Estacionamento a ser editado, para tanto podendo utilizar-se de sistema administrativo informatizado a ser disponibilizado.

Art. 9º Os veículos oficiais de representação serão utilizados exclusivamente pelo Presidente e pelo Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 10. Os veículos oficiais de transporte institucional, de uso exclusivo ou compartilhado, poderão ser utilizados pelos desembargadores e juízes.

§1º Os magistrados de primeiro grau poderão, a critério do tribunal, utilizar-se de veículo oficial de transporte institucional de forma compartilhada.

§2º Os substitutos de autoridades beneficiárias do serviço de transporte institucional terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.

§3º Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários, inclusive nos trajetos da residência ao Tribunal e vice-versa.

§4º Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, salvo se o usuário requerer adicional de deslocamento, para tal fim.

Art. 11. Os veículos oficiais de serviço serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.

Art. 12. É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados:

I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;

II – em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:

a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovidas ou reconhecidas formalmente por escola nacional ou por este tribunal;

b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública.

Art. 13. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do tribunal ou no pátio da Zona Eleitoral para onde foi transferido para que possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.

Parágrafo único: O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial nas seguintes condições:

I – havendo autorização do presidente do tribunal, exclusivamente para os veículos utilizados pela presidência e vice-presidência/corregedoria;

II – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;

III – em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público, mediante autorização da Chefia da Seção de Transportes.

Art. 14. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência do Tribunal, à Diretoria Geral, à Ouvidoria, ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Ministério Público.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, mediante convênio de cooperação, poderá compartilhar sua frota e outros bens com outros tribunais para o atendimento racional e econômico das necessidades.

Art. 16. São autorizados a conduzir os veículos do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, observada a habilitação na respectiva categoria e devidamente cadastrados junto à Seção de Transportes:

a) Servidores da Justiça Eleitoral designados pela Diretoria-Geral, por meio de portaria, para cumprimento de atividades inerentes às funções públicas do Órgão; em se tratando de veículo transferido à Zona Eleitoral, a Direção do Forum indicará servidor para a designação pela Diretoria-Geral;

b) os motoristas requisitados de outros órgãos da Administração Pública;

c) os motoristas designados por empresas contratadas pelo TRE-PR para realizar tais serviços;

d) empregados de empresa contratada pelo TRE-PR para os serviços de manutenção predial ou similar, devidamente habilitados, quando especificado tal requisito no instrumento contratual firmado.

Art. 17. O condutor do veículo oficial, durante o período em que o veículo estiver sob sua responsabilidade, responderá pelas infrações de trânsito porventura cometidas.

Art. 18. O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito somente responderá pelos danos causados, se comprovado dolo ou culpa.

 

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art. 19. A aquisição de veículos oficiais ficará condicionada à efetiva necessidade do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das legislações vigentes.

Art. 20. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:

I – uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

II – obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;

III – sinistro com perda total; ou

IV – histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.

Art. 21. O porte, a potência e os itens de segurança e conforto dos veículos oficiais a serem adquiridos deverão ser condizentes com a legislação e a categoria de uso a que se destinem, vedada a aquisição de veículos de luxo.

 

CAPÍTULO V

DO DESFAZIMENTO DE VEÍCULOS

 


Art. 22. Quando o veículo atingir o seu tempo de vida útil, bem como suas condições gerais forem negativamente avaliadas pela Seção de Segurança e Transportes, após apreciação e aprovação superior, deverá ser incluído na programação para desfazimento, nos termos do Decreto 99658/90, sendo recolhido tão logo haja a abertura de procedimento administrativo com essa finalidade.

Parágrafo único. Para aferir a vida útil do veículo considerar-se-ão os parâmetros elencados nos incisos I a IV, do artigo 20, desta Instrução Normativa.

Art. 23. O desfazimento poderá ocorrer mediante venda, permuta, dação em pagamento ou doação, observadas as normas constantes na Lei de Licitações.

 

CAPÍTULO VI

DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS


Art. 24. A locação de veículos para uso oficial ficará condicionada à efetiva necessidade do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do Tribunal, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.

Art. 25. A locação de veículos poderá ser realizada com ou sem motorista.

Art. 26. Na locação de veículos, o porte, a potência, os itens de segurança e de conforto dos automóveis a serem locados deverão ser condizentes com a legislação e a categoria de uso a que se destinem, vedada a locação de veículos de luxo.

 

CAPITULO VII

DO CONTROLE DOS VEÍCULOS


Art. 27. A Seção de Transportes do Tribunal, e os Cartórios Eleitorais que possuam veículos sob sua guarda e responsabilidade, deverão contar com controle de utilização dos veículos oficiais, podendo utilizar-se de sistemas administrativos informatizados e regulamentados por meio de manual, mediante o armazenamento das seguintes informações:

I – cadastro dos veículos, com suas características físicas, placas de identificação, documentação, estado de conservação e histórico de manutenção;

II – itinerário e horário de início e término de cada viagem, quilometragem, o nome dos respectivos requisitantes, usuários e condutores;

III – despesas pormenorizadas de manutenção e abastecimento, com a respectiva quilometragem apontada no hodômetro do veículo;

IV – controle de ocorrências de multas de trânsito ou sinistros, com ou sem dano ao erário, com a identificação dos responsáveis e a eventual reparação.

Parágrafo único. O controle dos veículos transferidos às Zonas Eleitorais incumbirá aos servidores designados pela Direção do Fórum, cabendo-lhes, inclusive, o arquivamento de relatório mensal de utilização, previsto no inciso II deste artigo, o qual poderá ser solicitado a
qualquer tempo pela Seção de Transportes.

 

CAPÍTULO VIII

DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS


Art. 28. A Seção de Transportes do Tribunal ou a Direção do Fórum deverá promover junto aos veículos da frota a realização de manutenções preventivas e corretivas, visando minimizar a ocorrência de falhas mecânicas.

Parágrafo único. Na manutenção dos veículos, deverão ser observadas as condutas previstas no manual do proprietário, sendo obrigatório, pela Seção de Segurança e Transportes, manter rígido controle dos serviços efetuados nos veículos.

 

CAPÍTULO IX

DO SEGURO DE VEÍCULOS

 

Art. 29. Compete à Seção de Transportes propor e fiscalizar a vigência da contratação de seguro para os veículos oficiais, prevendo a cobertura contra danos materiais e pessoais (responsabilidade civil facultativa – RCF e acidente por passageiro – APP), resultantes de sinistro, roubo, furto, colisão, incêndio, inclusive, quando cabível, para veículos que circulem em regiões de fronteira e abrangendo as situações de pernoite fora da garagem do Tribunal.

Art. 30. Em caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota do Tribunal, o condutor comunicará o fato imediatamente à Seção de Transportes e registrará ocorrência na Delegacia de Polícia da circunscrição da ocorrência do fato.

Parágrafo único. A Seção de Transportes acionará a empresa seguradora contratada, buscando o ressarcimento dos valores segurados.

 

CAPÍTULO X

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS EM CASO DE ACIDENTES COM VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art. 31. Em caso de acidente sem vítima envolvendo veículo do Tribunal, o condutor do veículo acionará a Autoridade de Trânsito para as providências cabíveis.

§1° Ato contínuo, o condutor do veículo comunicará o acidente à Seção de Transportes, relatando horário, local, número de veículos envolvidos e se há a necessidade de substituir o veículo.

§2° Após liberação do veículo, o condutor providenciará o registro da ocorrência no Batalhão da Polícia de Trânsito da circunscrição da ocorrência do fato, bem como o encaminhamento à garagem do TRE-PR para apuração da extensão dos danos, por meio de guincho da
empresa seguradora ou da oficina contratada, no caso de impossibilidade de deslocamento do veículo.

Art. 32. Em caso de acidente com vítima envolvendo veículo do Tribunal, o condutor acionará o Serviço de Atendimento de Emergência disponível para o socorro à vítima ou, caso haja possibilidade, prestará socorro imediato ao(s) ferido(s), utilizando, de preferência, pessoas e veículos que não estejam envolvidos no acidente, evitando desfazer a cena pericial.

§1° O condutor comunicará o acidente à Seção de Transportes e tomará as demais medidas previstas no artigo anterior. Neste caso, deverão ser tomadas as medidas cabíveis para que seja realizada a perícia da Polícia de Trânsito.

§2º Na impossibilidade da realização do contido no caput deste artigo, o condutor utilizará o próprio veículo para prestar socorro, caso haja condição de deslocamento.

§3° Havendo deslocamento do veículo oficial para socorro dos feridos, o condutor encaminhará o veículo, logo em seguida, à Delegacia de Trânsito em cuja jurisdição ocorreu o acidente para o registro e realização da perícia.

§4° A Seção de Segurança e Transportes comunicará à chefia imediata do condutor o ocorrido, anexando o registro da ocorrência policial.

Art. 33. A Seção de Transportes apresentará relatório da ocorrência à Coordenadoria de Gestão de Serviços Administrativos, opinando sobre as providências a serem adotadas, contendo as seguintes informações:

I - características dos outros veículos envolvidos (marca/tipo, placa, nº dos chassis, ano, uso do veículo);

II - data, hora e local do acidente;

III - direção(sentido) das unidades de tráfego;

IV - velocidade, imediatamente antes do acidente;

V - preferencial do trânsito;

VI - sinalização (existência ou não de sinal luminoso, placas, gestos, sons, marcos, barreiras);

VII - condições da pista;

VIII - visibilidade;

IX - número da apólice e nome da companhia seguradora dos outros veículos envolvidos;

X - nome de quem dirigia os outros veículos, endereço, número da carteira de habilitação, data de emissão, vencimento e repartição expedidora;

XI - especificação das avarias verificadas no veículo;

XII - descrição de como ocorreu o acidente;

XIII - qualquer outro dado que possa influir na aferição do ocorrido.

Parágrafo único. O relatório servirá para apuração dos fatos, mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, se for o caso, a ser proposto pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Administrativos, e definição de eventuais responsabilidades, quando o acidente resultar em dano ao Erário ou a terceiros e houver indícios de que o motorista agiu com dolo ou culpa.

 

 

CAPÍTULO XI

DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR, DO COLABORADOR E DE TERCEIRO, NO CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

 

 

Art. 34. Caso a responsabilidade pelos danos causados em veículo oficial ou de terceiro seja de servidor ou colaborador do Tribunal, adotarse- ão as seguintes medidas:

I – o servidor ou a empresa contratada (no caso de terceirizado), conforme o caso arcará com as despesas decorrentes do acionamento do seguro (franquia e demais despesas, se houver);

II – caso o veículo não seja segurado, o servidor ou a empresa contratada (no caso de terceirizado), conforme o caso arcará com as despesas decorrentes da reparação do(s) veículo(s) em oficina da concessionária autorizada da marca ou em oficina contratada pelo TRE-PR, com aprovação prévia da Seção de Transportes após a coleta de três orçamentos;

III – a Seção de Transportes acompanhará os serviços de reparo do(s) veículo(s), atestando a sua execução.

Parágrafo único. Caso o responsável pelo acidente seja profissional alocado em posto de serviço de condução de veículo oficial, a Seção de Transportes encaminhará expediente à empresa contratada informando o ocorrido e solicitando providências para o reparo do veículo ou o pagamento da franquia, conforme o caso, devendo ainda, no caso de veículo não segurado, acompanhar o reparo do veículo na oficina indicada pela contratada e previamente aprovada pela Seção de Transportes, assegurando o reparo dos danos causados pelo profissional.

Art. 35. Caso a responsabilidade pelos danos causados em veículo oficial seja de terceiros, e este se negue a pagar os reparos, a Seção de Transportes acionará a empresa seguradora contratada, solicitando o reparo do veículo oficial na oficina indicada, realizada a coleta prévia de 3 (três) orçamentos.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer o previsto no caput deste artigo a Direção-Geral adotará as providências legais, visando ao ressarcimento do valor da franquia do seguro.

 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E MULTAS


Art. 36. O condutor de veículo oficial será responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imprudência, imperícia, omissão ou abusos praticados, decorrentes de infrações às regras de trânsito.

Parágrafo único. Os pontos referentes à infração serão contabilizados na carteira de habilitação do condutor, conforme disciplinado no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 37. Ao receber a notificação de infração de trânsito, a Seção de Transportes identificará o condutor responsável pela ocorrência, utilizando-se dos registros de entrada e saída de veículos no diário de bordo, e deverá:

I – encaminhar a notificação ao condutor, com a ficha de controle de entrada e saída que o identificou, para preenchimento dos dados nos campos localizados no verso da notificação de trânsito e anexação da cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

II – remeter a notificação ao infrator, para pagamento ou autorização de desconto em folha;

III – acompanhar a baixa dos registros no sistema do Detran-PR.

Art. 38. Quando o condutor responsável for profissional alocado em posto de serviço de condução de veículo oficial, a Seção de Transportes anexará à notificação de infração de trânsito, a ficha de controle que identificou o infrator, e encaminhará à empresa contratada para quitação do valor da infração, observados os requisitos para regularização da situação junto ao órgão de trânsito competente. Parágrafo único. A empresa quitará o valor da infração e remeterá o comprovante de pagamento à Seção de Transportes para acompanhamento da baixa dos registros no sistema do Detran-PR.

 

CAPÍTULO XIII

DA CONSERVAÇÃO, DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS


Art. 39. Compete à Seção de Transportes ou à Zona Eleitoral – Direção do Fórum para onde houve transferência de veículo, além de suas atribuições regimentais:

I - manter os veículos oficiais limpos e em perfeitas condições de uso;

II - manter o controle do abastecimento com as médias de quilometragem por litro.

Art. 40. Para manutenção de veículos, a Seção de Transportes ou a Zona Eleitoral – Direção do Fórum para onde houve transferência de veículo deverá:

I – receber a solicitação de reparo ou revisão, acompanhada do veículo;

II – realizar a conferência das informações juntamente com o condutor do veículo, anotando na solicitação as anomalias detectadas;

III – verificar a etiqueta de óleo e a revisão programada;

IV – abrir a ordem de serviço e anotar as informações necessárias para posterior liberação à oficina;

V – encaminhar o veículo para reparo ou revisão.

Art. 41. Cabe aos condutores dos veículos adotarem, ao iniciar as atividades, os seguintes procedimentos:

I – verificar o nível de óleo do motor e o período previsto para a troca;

II – verificar o nível de água do sistema de arrefecimento e do sistema de lavagem do pára-brisa;

III – vistoriar o veículo, identificando riscos, amassados e avarias em geral;

IV – verificar o estado dos pneus, bem como a sua pressão, inclusive do estepe;

V – verificar se os equipamentos obrigatórios estão em ordem (macaco, chave de rodas, triângulo, estepe etc.);

VI – verificar o nível do tanque de combustível e, se necessário, solicitar abastecimento;

VII – verificar se a documentação do veículo e o cartão de abastecimento estão em ordem;

VIII – verificar se o sistema de iluminação está em ordem e, caso contrário, solicitar o reparo;

IX – verificar se o veículo está limpo e, caso contrário, providenciar a sua limpeza;

X – verificar se há qualquer anomalia que impeça o uso normal e confiável do veículo, comunicando à chefia da Seção de Segurança e Transportes as providências necessárias à sua regularização.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42. Caberá à Secretaria de Administração deste Regional editar Manual de Gestão de Frota e Estacionamento, a fim de que sejam regulamentadas as normas expedidas por esta Instrução Normativa, de observância obrigatória por todos os setores e agentes públicos deste Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 01, de 18 de maio de 2016.

 

Curitiba, 22 de março de 2017.

 

DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA

PRESIDENTE