TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 05/2017

Dispõe sobre a atualização cadastral de servidores ativos e removidos no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná.

 

A Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, inciso VII do Regulamento (Resolução nº 766/2017),

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos referentes à atualização cadastral dos seus servidores,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Fica instituído o recadastramento dos servidores efetivos, efetivos removidos, efetivos cedidos, removidos para este Tribunal, em exercício provisório ou lotação provisória, que estejam, permanente ou temporariamente, vinculados ao seu quadro de servidores.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos servidores afastados e licenciados, excetuando-se os servidores licenciados sem vencimentos.

§ 2º Havendo necessidade legal ou administrativa, o recadastramento poderá ser estendido aos demais servidores, como o servidor requisitado ou sem vínculo efetivo.

Art. 2º Compete a Coordenadoria de Pessoal realizar a cada biênio, preferencialmente, em anos ímpares, no período de 01/maio a 30/junho, a atualização dos dados cadastrais dos servidores, seus dependentes e agregados, com o objetivo de validar as informações cadastradas no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos – SGRH, bem como de adicionar novas informações, exigidas em função de determinação legal ou normativa ou de decisão administrativa deste Tribunal.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Pessoal poderá realizar atualizações cadastrais extraordinárias.

Art. 3º A atualização cadastral será feita por meio de formulário próprio disponibilizado na intranet, através do Portal do Servidor.

Parágrafo único. Aos servidores afastados e licenciados será possibilitado o acesso ao formulário pela internet ou outro meio que possibilite atender ao disposto nesta Ordem de Serviço.

Art. 4º Será considerado omisso o servidor que, terminado o prazo estipulado:

I – não tiver preenchido o formulário;

II – tiver preenchido o formulário de maneira incorreta ou incompleta;

III – tiver preenchido o formulário corretamente, mas sem anexar documentação obrigatória.

Art. 5º Terminado o período de recadastramento será concedido o prazo de 10 (dez) dias para o servidor omisso apresentar suas justificativas.

Art. 6º A relação de servidores omissos e suas justificativas será encaminhada à Diretoria-Geral para apuração de violação ao disposto no art. 117, inciso XIX da Lei 8.112/1990.

Art. 7º Verificada irregularidade no preenchimento do formulário, a Coordenadoria de Pessoal comunicará o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas para encaminhamento à Diretoria-Geral que determinará, quando for o caso:

I – abertura de sindicância ou processo administrativo;

II – providências cabíveis para reposição de eventuais prejuízos ao erário;

III – ciência ao Ministério Público, quando o fato configurar ilícito penal.

Parágrafo único. A aplicação de sanção não elide a exigibilidade do recadastramento.

Art. 8º É obrigação do servidor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Portal do Servidor, informando as alterações no prazo de 60 (sessenta) dias da ocorrência.

Parágrafo único. A omissão de informação quanto à alteração de dados cadastrais, que importe em prejuízo ao erário, está sujeita a ressarcimento.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral deste Tribunal.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 21 de julho de 2017

MONICA MIRANDA GAMA MONTEIRO

Diretora-Geral