TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 06/2010

(Revogada pelo art. 8º da Ordem de Serviço nº 1, de 13/6/2012)


Estabelece procedimentos relativos ao pagamento de substituição dos cargos ou funções de direção e chefia no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º A substituição dos ocupantes de cargo ou função de direção ou chefia no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná será retribuída obedecendo ao estabelecido nos artigos 38 e 39 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e aos critérios estabelecidos na Resolução TRE-PR nº 391, de 11 de setembro de 2000.

Art. 2º Todos os ocupantes de cargo ou função de direção ou chefia na Justiça Eleitoral do Paraná deverão ter um substituto designado para seus afastamentos.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da substituição ocorrerão a partir da publicação do ato de designação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 3º A retribuição da substituição havida em razão de férias, licenças e afastamentos previstos no artigo 97 da Lei nº 8.112/90 será efetuada, sempre que possível, na folha de pagamento do mês subsequente à ocorrência do afastamento, desde que registrado no Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH.

Art. 4º A retribuição da substituição relativa à concessão de diárias ao titular de cargo ou função de direção ou chefia será efetuada, sempre que possível, na folha de pagamento do mês subsequente ao do afastamento.

Art. 5º A retribuição da substituição decorrente da participação do titular de cargo ou função de direção ou chefia em treinamento/capacitação terá como limite o dia 20 de cada mês para inclusão na folha de pagamento do mês subsequente ao evento.

§ 1º A Seção de Capacitação e Aperfeiçoamento enviará no dia 20 de cada mês, à Seção de Registros Funcionais, a relação dos servidores que participaram de treinamento/capacitação nos 30 (trinta) dias anteriores.

§ 2º Nos casos de participação em treinamento e capacitação será admitida apenas a inserção do horário relativo ao evento, a ser inserido pela Seção de Registros Funcionais, de acordo com o programa do curso, conforme artigo 10 da Resolução 397/2001 deste Tribunal.

§ 3º Não haverá retribuição da substituição em se tratando de treinamento/capacitação ministrado nas dependências da Justiça Eleitoral, quando no mesmo município da sede da lotação do servidor.

Art. 6º A retribuição da substituição relativa à fruição de banco de horas será incluída na folha de pagamento subsequente ao mês do fechamento do ponto.

Parágrafo único. Somente haverá retribuição da substituição quando o afastamento abranger integralmente a jornada diária de trabalho.

Art. 7º O registro de frequência pelo titular de cargo ou função de direção ou chefia inviabilizará a retribuição da substituição em qualquer hipótese.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 16 de agosto de 2010.

IVAN GRADOWSKI

Diretor-Geral