TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 03/2010
(Revogado pelo art. 13 da Instrução Normativa nº 9, de 12/6/2018)
O Diretor Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de I 0 de julho de 2010, todos os acessos aos sistemas informatizados de comunicação, denominados de INTERNET, serão regulados na forma desta Ordem de Serviço.
Art. 2°- Além dos Membros da Corte e Juízes Eleitorais todo e qualquer servidor da Justiça
Eleitoral, lotado no edifício sede do TRE/PR, e nos Fóruns e/ou Cartórios Eleitorais do
Estado, poderá acessar a rede de comunicações denominada de INTERNET, nas formas
abaixo preconizadas:
Parágrafo primeiro - Independente de autorização formal, todos os servidores, efetivos do
quadro, requisitados, contratados e estagiários, com acesso à rede do TRE/PR, poderão
acessar livremente através da página da INTRANET do Tribunal Superior Eleitoral - TSE,
todos os sites públicos com terminação .gov.br e .jus.br ,além de outros listados no próprio
link http:/ /intranet.tse.gov .br/servicos/1 inks.
Parágrafo segundo - Também estão liberados a todos os indicados no parágrafo anterior os acessos aos sites "listasdaqui" (auxílio à lista I 02), diários oficiais e Banco do Brasil. Nos casos de servidores do quadro que percebam seus vencimentos por outro banco, a Secretaria de Gestão de Pessoas informará este fato à Seção de Administração de Banco e Processamento de Dados, para as devidas providências.
Parágrafo terceiro - Para o acesso total ao conteúdo da INTERNET, para os servidores lotados na sede do TRE/PR, a chefia da área interessada (com a devida anuência da Coordenadoria/Secretaria correspondente) deverá encaminhar (via PAD) requerimento indicando o usuário e as motivações para este acesso, através de formulário próprio (anexo I), para autorização ou não da Direção Geral. O pedido, depois de deferido, será encaminhado à Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação - SETI, para implementação no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo quarto - Nos casos de servidores do quadro da Justiça Eleitoral, lotados nos Cartórios Eleitorais do Estado (capital e interior), caberá aos Juízes Eleitorais a correspondente autorização de acesso, também através de formulário próprio (anexo I). O pedido, depois de deferido, será encaminhado (via SIA TI) à Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação - SETI, para implementação no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 3° - A autorização para acesso total à Internet é restrita às necessidades de serviço dos usuários, para atividades inerentes às suas funções, sendo vedado o seu uso para acesso a sites de conteúdos que não digam respeito à Justiça Eleitoral, bem como para acesso à webmail pessoal (não institucional), jogos, salas de conversação (chats, Messenger, talk, icq, ires, etc.) ou sites de relacionamento (Orkut, etc.).
Art. 4° - A Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação - SETI, através da
Coordenadoria de Produção, deverá monitorar remotamente os acessos à INTERNET, por
amostragem ou situacionais quando assim requisitados, mantendo arquivados relatórios
quinzenais (pelo prazo de seis meses) e, nos casos de abusos, deles dando conhecimento à
Direção Geral.
Art. 5° - Fica mantido o acesso permanente à INTERNET em pelo menos 3 (três)
microcomputadores alocados junto à Seção de Biblioteca, para fins de utilização de toda e
qualquer pessoa (requisitados, estagiários, técnicos contratados, etc.) que possua acesso à
rede do TRE/PR, procedendo-se como descrito no artigo anterior. Este acesso será sempre
feito a partir do próprio título eleitoral do usuário consultante.
Parágrafo único- A Seção de Biblioteca manterá sob sua guarda, registros de utilização dos microcomputadores disponibilizados para o acesso à INTERNET, contendo informações sobre o nome do usuário, data e horário de utilização.
Art. 6° - É expressamente vedado o acesso à INTERNET, através de contas de uso pessoal, já cadastradas, por qualquer pessoa que não o próprio usuário autorizado, sob pena de responsabilização do titular do acesso autorizado.
Art. 7° - A Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação, através de suas áreas técnicas, definirão os tamanhos máximos de banda de uso da INTERNET pela rede, segundo o atual grau de maturidade da infra-estrutura de TI ofertada, devendo comunicar a todos os usuários estas informações através de informativos periódicos.
Art. 8° - A Direção Geral, a seu critério, disciplinará a utilização da INTERNET, inclusive quanto à horários e períodos críticos, podendo restringir e até mesmo suspender em caráter geral, o acesso ao serviço.
Art. 9° - Todas as irregularidades cometidas pelos usuanos, na utilização dos meios descritos nesta Ordem de Serviço, serão comunicadas à Direção Geral, que determinará a apuração dos fatos e suas responsabilidades.
Art. 10° - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Curitiba, 18 de junho de 2010.
Ivan Gradowski
Diretor Geral