TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 03/2010

(Revogado pelo art. 13 da Instrução Normativa nº 9, de 12/6/2018)

O Diretor Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - A partir de I 0 de julho de 2010, todos os acessos aos sistemas informatizados de comunicação, denominados de INTERNET, serão regulados na forma desta Ordem de Serviço.

Art. 2°- Além dos Membros da Corte e Juízes Eleitorais todo e qualquer servidor da Justiça Eleitoral, lotado no edifício sede do TRE/PR, e nos Fóruns e/ou Cartórios Eleitorais do Estado, poderá acessar a rede de comunicações denominada de INTERNET, nas formas
abaixo preconizadas:

Parágrafo primeiro - Independente de autorização formal, todos os servidores, efetivos do quadro, requisitados, contratados e estagiários, com acesso à rede do TRE/PR, poderão acessar livremente através da página da INTRANET do Tribunal Superior Eleitoral - TSE,
todos os sites públicos com terminação .gov.br e .jus.br ,além de outros listados no próprio link http:/ /intranet.tse.gov .br/servicos/1 inks.

Parágrafo segundo - Também estão liberados a todos os indicados no parágrafo anterior os acessos aos sites "listasdaqui" (auxílio à lista I 02), diários oficiais e Banco do Brasil. Nos casos de servidores do quadro que percebam seus vencimentos por outro banco, a Secretaria de Gestão de Pessoas informará este fato à Seção de Administração de Banco e Processamento de Dados, para as devidas providências.

Parágrafo terceiro - Para o acesso total ao conteúdo da INTERNET, para os servidores lotados na sede do TRE/PR, a chefia da área interessada (com a devida anuência da Coordenadoria/Secretaria correspondente) deverá encaminhar (via PAD) requerimento indicando o usuário e as motivações para este acesso, através de formulário próprio (anexo I), para autorização ou não da Direção Geral. O pedido, depois de deferido, será encaminhado à Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação - SETI, para implementação no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Parágrafo quarto - Nos casos de servidores do quadro da Justiça Eleitoral, lotados nos Cartórios Eleitorais do Estado (capital e interior), caberá aos Juízes Eleitorais a correspondente autorização de acesso, também através de formulário próprio (anexo I). O pedido, depois de deferido, será encaminhado (via SIA TI) à Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação - SETI, para implementação no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 3° - A autorização para acesso total à Internet é restrita às necessidades de serviço dos usuários, para atividades inerentes às suas funções, sendo vedado o seu uso para acesso a sites de conteúdos que não digam respeito à Justiça Eleitoral, bem como para acesso à webmail pessoal (não institucional), jogos, salas de conversação (chats, Messenger, talk, icq, ires, etc.) ou sites de relacionamento (Orkut, etc.).

Art. 4° - A Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação - SETI, através da Coordenadoria de Produção, deverá monitorar remotamente os acessos à INTERNET, por amostragem ou situacionais quando assim requisitados, mantendo arquivados relatórios
quinzenais (pelo prazo de seis meses) e, nos casos de abusos, deles dando conhecimento à Direção Geral.

Art. 5° - Fica mantido o acesso permanente à INTERNET em pelo menos 3 (três) microcomputadores alocados junto à Seção de Biblioteca, para fins de utilização de toda e qualquer pessoa (requisitados, estagiários, técnicos contratados, etc.) que possua acesso à
rede do TRE/PR, procedendo-se como descrito no artigo anterior. Este acesso será sempre feito a partir do próprio título eleitoral do usuário consultante.

Parágrafo único- A Seção de Biblioteca manterá sob sua guarda, registros de utilização dos microcomputadores disponibilizados para o acesso à INTERNET, contendo informações sobre o nome do usuário, data e horário de utilização.

Art. 6° - É expressamente vedado o acesso à INTERNET, através de contas de uso pessoal, já cadastradas, por qualquer pessoa que não o próprio usuário autorizado, sob pena de responsabilização do titular do acesso autorizado.

Art. 7° - A Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação, através de suas áreas técnicas, definirão os tamanhos máximos de banda de uso da INTERNET pela rede, segundo o atual grau de maturidade da infra-estrutura de TI ofertada, devendo comunicar a todos os usuários estas informações através de informativos periódicos.

Art. 8° - A Direção Geral, a seu critério, disciplinará a utilização da INTERNET, inclusive quanto à horários e períodos críticos, podendo restringir e até mesmo suspender em caráter geral, o acesso ao serviço.

Art. 9° - Todas as irregularidades cometidas pelos usuanos, na utilização dos meios descritos nesta Ordem de Serviço, serão comunicadas à Direção Geral, que determinará a apuração dos fatos e suas responsabilidades.

Art. 10° - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Curitiba, 18 de junho de 2010.

Ivan Gradowski

Diretor Geral