TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2018

Revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa TRE/PR/DG nº 004/2022, de 27/10/2022.

 

Dispõe sobre a política de acesso à internet pelos usuários da rede corporativa do Tribunal Regional Eleitoral, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 30 do Regulamento da Secretaria,

CONSIDERANDO que a segurança da informação é condição essencial para a prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos do TRE/PR;

CONSIDERANDO que esta norma é parte integrante da regulamentação da Política de Segurança da Informação (PSI) da Justiça Eleitoral, conforme art. 6º da Resolução nº 23.501/2016 do TSE e o contido no PAD nº 3972/2018,

RESOLVE

 

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná disponibilizará aos usuários de sua rede corporativa o acesso à rede mundial de computadores - Internet, de acordo com as regras estabelecidas nesta instrução normativa.

Art. 2º Os acessos à internet serão identificados pelo usuário e/ou pelo endereço IP do dispositivo utilizado.

Art. 3º Os magistrados, servidores efetivos, removidos e requisitados terão acesso independentemente de autorização, sendo sua permissão concedida no momento da criação de suas credenciais de acesso à rede.

§ 1º Os estagiários terão acesso concedido ou revogado por solicitação do responsável pela unidade organizacional onde estejam desempenhando suas atividades.

§ 2º Os terceirizados terão acesso concedido ou revogado por solicitação do gestor do contrato.

§ 3º Os visitantes poderão ter acesso perante cadastro específico para uso temporário.

§ 4º Os servidores da Justiça Eleitoral de outros estados poderão ter acesso à internet, mediante solicitação antecipada, quando da participação em eventos no TRE-PR.

§ 5º As permissões de acesso poderão ser revogadas por descumprimento desta normativa, por determinação da Presidência, da Corregedoria ou da Diretoria-Geral.

Art. 4º Serão liberados na rede corporativa, independente de solicitação, acesso aos conteúdos de sites governamentais (domínios .jus.br, .leg.br, .mp.br, .gov.br), além de outros necessários à execução das atividades de trabalho.

Art. 5º Serão proibidos, para todos os usuários e em todos os meios de acesso, os sites com conteúdo ilegal ou que possam comprometer a segurança da informação, tais como: pornografia, pedofilia, pirataria de software, violência, jogos online, apostas, drogas, phishing, spyware, torrent e IPTV.

Art. 6º Os sites de redes sociais, compartilhamento de vídeos, serviços de comunicação por voz e vídeo, compartilhamento de arquivos em nuvem e de comunicação instantânea poderão sofrer restrições de acesso no caso de uso indevido, abusivo ou esgotamento de recursos.

Art. 7º Os acessos à internet poderão ser efetuados por meio da rede corporativa, via cabo metálico ou rede sem fio, ou via redes sem fio específicas para uso de Internet - as quais não terão comunicação com a rede corporativa.

Art. 8º Todos os acessos serão monitorados e os registros serão mantidos pelo prazo de 1 (um) ano, constando, sempre que possível, a identificação do usuário e/ou o endereço IP do equipamento que originou o acesso.

Parágrafo único. As cópias de segurança dos registros de acesso à internet serão armazenadas de acordo com normativa específica.

Art. 9º O acesso do usuário poderá ser bloqueado imediatamente em caso de uso indevido dos recursos, como acesso a conteúdo proibido ou excesso de tráfego.

Parágrafo único. Os casos previstos no caput serão comunicados, em relatório mensal, à Secretaria de Tecnologia da Informação para as devidas providências.

Art. 10. O acesso do usuário será bloqueado imediatamente nas situações em que a segurança da informação da rede de computadores da Justiça Eleitoral possa ser comprometida.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, a Equipe Técnica de Resposta a Incidentes de Redes – ETIR deverá ser acionada para adotar as medidas necessárias.

Art. 11. A Secretaria de Tecnologia da Informação poderá emitir relatórios com o uso dos recursos, que servirão de base para melhorias do serviço, para campanhas de conscientização de usuários, para subsidiar procedimentos administrativos disciplinares ou quando determinado por autoridade competente.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Esta Instrução Normativa revoga a Portaria DG nº 01/2007 e a Ordem de Serviço nº 03/2010.

 

Curitiba, 12 de junho de 2018.

SERGIO LUIZ MARANHÃO RITZMANN

Diretor-Geral Substituto