TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2020

Estabelece a utilização do Sistema de Gerenciamento do Serviço Extraordinário (GSE) no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 32 do Regulamento da Secretaria (Resolução nº 860/2020),

CONSIDERANDO o contido no PAD nº 11331/2020,

 

RESOLVE:

Art. 1º O registro de serviço extraordinário no âmbito deste TRE/PR será realizado por meio do Sistema de Gerenciamento do Serviço Extraordinário (GSE).

Parágrafo único. A prestação de serviço extraordinário está condicionada ao planejamento das unidades e à autorização prévia do Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se macrounidades da Secretaria do Tribunal:

I - Assessoria-Chefe da Presidência, englobando os Gabinetes dos Juízes Membros, a Assessoria Jurídica da Presidência, a Ouvidoria, o Gabinete da Presidência e a Assistência de Acessibilidade e Inclusão;

II - Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, englobando suas unidades subordinadas e o Gabinete da Relatoria da Corregedoria;

III - Diretoria-Geral, englobando o Gabinete da Diretoria-Geral, a Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral, a Coordenadoria de Comunicação Social, a Coordenadoria de Planejamento Estratégico, o Núcleo de Responsabilidade Social e o Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

IV - Secretaria Judiciária, englobando suas unidades subordinadas;

V - Secretaria de Tecnologia da Informação, englobando suas unidades subordinadas;

VI - Secretaria de Gestão de Serviços, englobando suas unidades subordinadas;

VII - Secretaria de Gestão Administrativa, englobando suas unidades subordinadas;

VIII - Secretaria de Gestão de Pessoas, englobando suas unidades subordinadas;

IX - Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, englobando suas unidades subordinadas;

X - Secretaria de Auditoria Interna, englobando suas unidades subordinadas;

XI - Coordenadoria Executiva da Escola Judiciária Eleitoral, englobando suas unidades subordinadas; e,

XII - Seção de Lotação e Remoção: servidores do apoio aos Cartórios Eleitorais.

Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se responsáveis pelas macrounidades:

I - na Assessoria-Chefe da Presidência: o Assessor-Chefe;

II - na Corregedoria: o Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral;

III - na Diretoria-Geral: o Diretor-Geral;

IV - nas Secretarias: os Secretários;

V - na Escola Judiciária Eleitoral: o Coordenador Executivo da EJE; e,

VI - No apoio aos Cartórios Eleitorais: o Chefe da Seção de Lotação e Remoção.

Parágrafo único. Nas Zonas Eleitorais, os responsáveis designados serão os Chefes de Cartório, sob a supervisão dos Juízes Eleitorais.

Art. 4º No período eleitoral será destinado um valor mensal máximo para cada macrounidade da Secretaria e, para os Cartórios Eleitorais, o planejamento será per capita, dentro dos limites pré-estabelecidos pela Diretoria-Geral, destacado da ação orçamentária "Pleitos Eleitorais", para viabilizar o pagamento das despesas realizadas com serviço extraordinário.

Parágrafo único. Será também definido um limite mensal per capita de horas, que serão computadas no banco de horas para fins de compensação, com base em dados históricos e considerando as alterações nos processos de trabalho de eleições anteriores.

Art. 5º A Diretoria-Geral, subsidiada com informações prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, definirá os valores mensais máximos a serem destacados da ação orçamentária "Pleitos Eleitorais" para o pagamento de despesas com serviço extraordinário para cada macrounidade da Secretaria e para os Cartórios Eleitorais.

§ 1º Para as macrounidades os valores mensais máximos para pagamento serão expressos em reais e para os cartórios eleitorais serão expressos em hora per capita.

§ 2º Os limites mensais per capita para compensação serão expressos em horas.

§ 3º Em ambas as situações previstas nos parágrafos anteriores, já estarão incluídos os acréscimos de 50% (cinquenta por cento) em dias

úteis, inclusive sábados, e de 100% (cem por cento) em domingos e feriados, bem como o adicional noturno.

Art. 6º Ao responsável pela macrounidade e aos Chefes de Cartórios competem planejar a realização de serviço extraordinário, observados os valores mensais máximos para pagamento e os limites mensais per capita para compensação.

§ 1º O responsável pela macrounidade e os Chefes de Cartório cadastrarão previamente no sistema GSE o planejamento mensal de serviço extraordinário, detalhando:

I - os servidores que executarão serviço extraordinário;

II - a data e a hora em que o serviço extraordinário será realizado;

III - opção por pecúnia ou por compensação;

IV - processo de trabalho relacionado às atividades que serão executadas;

V - justificativa da impossibilidade de realização das atividades durante a jornada normal de trabalho.

§ 2º O cadastramento do planejamento mensal de serviço extraordinário no sistema GSE, a que se refere o parágrafo anterior, deve ser realizado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao da realização do serviço extraordinário.

§ 3º Poderá a macrounidade indicar no sistema GSE, para a execução de serviço extraordinário, servidores lotados na própria macrounidade ou em outras; não sendo o servidor lotado na própria macrounidade, será obrigatória a autorização, no sistema, do responsável pela macrounidade de lotação do servidor, neste caso, é utilizado o orçamento da unidade solicitante.

§ 4º Excepcionalmente, os limites mensais per capita para compensação poderão ser estendidos, desde que:

I - a extensão, por servidor, seja limitada a 100% (cem por cento) do limite mensal per capita para compensação; e, cumulativamente,

II - o quantitativo mensal total de horas para compensação destinada à respectiva macrounidade, resultante da multiplicação entre o limite mensal per capita para compensação e a quantidade de servidores lotados na macrounidade, não seja extrapolado.

§ 5º O sistema GSE não permitirá o fechamento de planejamento que extrapole o valor mensal máximo para pagamento e/ou o limite mensal per capita para compensação, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º As frações do valor máximo para pagamento e do limite per capita para compensação não utilizadas no planejamento do serviço extraordinário de determinado mês, serão acrescidas ao mês subsequente.

§ 7º Os saldos em pecúnia e em compensação decorrentes do planejamento não executado não retornarão para a respectiva macrounidade.

§ 8º O planejamento efetuado somente será considerado para efeitos de pagamento se estiver atualizado, quando do fechamento, com as escalas de trabalho efetivamente realizadas.

§ 9º Os Chefes de Cartório efetuarão individualmente o planejamento dos servidores da Zona Eleitoral, dentro dos limites per capita préestabelecidos pela Diretoria-Geral, condicionados à homologação do Diretor-Geral.

Art. 7º Em caso de determinação de ajustes pelo Diretor-Geral, o gestor da macrounidade deverá remanejar o saldo autorizado, cabendo à Chefia Imediata o gerenciamento e a liberação das horas entre os servidores, bem como o acompanhamento e a comprovação das atividades desempenhadas.

Art. 8º Além da observância dos limites mencionados nesta IN, o sistema GSE não permitirá a gravação de planejamento que contiver previsão de pagamento individual em valor superior ao limite mensal e global estabelecidos em razão das restrições orçamentárias.

Art. 9º Havendo necessidade e, mediante justificativa, as macrounidades e zonas eleitorais poderão alterar o planejamento mensal autorizado pelo Diretor-Geral, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês posterior à realização do serviço extraordinário.

Parágrafo único. A inobservância do prazo previsto no caput implicará o não pagamento das horas extraordinárias realizadas em desconformidade com o planejamento inicial autorizado pelo Diretor-Geral, podendo, excepcionalmente, haver o cômputo para fins de compensação, mediante pedido, devidamente fundamentado, chancelado pelos respectivos Juízes Eleitorais ou responsáveis pelas macrounidades, após análise e autorização da Diretoria-Geral.

Art. 10. Compete ao Chefe de Cartório cadastrar no sistema GSE o planejamento mensal de serviço extraordinário do respectivo Cartório Eleitoral, mediante conhecimento e anuência do Juiz Eleitoral, em documento PAD a ser arquivado no Cartório.

§ 1º Havendo necessidade, os limites mensais per capita poderão ser total ou parcialmente remanejados no âmbito do respectivo Cartório Eleitoral, no momento do fechamento do planejamento no sistema GSE.

§ 2º Em caso de transferência de limite per capita destinado à remuneração em pecúnia, o sistema GSE apurará a quantidade de horas passíveis de remanejamento em função do valor da remuneração dos servidores envolvidos.

§ 3º Os saldos em pecúnia e compensação decorrentes de planejamento não executados serão desconsiderados.

§ 4º A fração do limite não utilizada no planejamento em determinado mês será acrescida ao limite do mês subsequente e assim sucessivamente.

Art. 11. Compete à Assistência da Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) cadastrar no sistema GSE o planejamento mensal de serviço extraordinário dos servidores lotados na Central de Atendimento ao Eleitor de Curitiba (CAE) e para prestação de apoio aos Cartórios Eleitorais com sede na Capital, especificando a Zona Eleitoral no campo de justificativa do sistema GSE, mediante conhecimento e anuência do Juiz Supervisor da CAE.

Art. 12. As unidades administrativas da Secretaria do Tribunal, e os Cartórios Eleitorais, adotarão escala de revezamento, a fim de que sejam rigorosamente observados os limites estabelecidos nesta IN.

Art. 13. O disposto nesta IN aplica-se a todos os servidores, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão em regime de serviço extraordinário, que deverão realizar marcação no sistema de registro biométrico para o cômputo das jornadas excedentes.

Art. 14. O pagamento do serviço extraordinário será efetuado no mês subsequente à prestação do serviço.

Art. 15. Em período diverso do período eleitoral, não havendo orçamento destinado ao pagamento das horas extras, o sistema seráutilizado, fazendo-se o lançamento simbólico de R$ 1,00 (um real) a título de despesa com serviço extraordinário para o mês de utilização do sistema e, eventuais horas realizadas serão lançadas no banco de horas, para fins de fruição.

Art. 16. É vedada a realização de qualquer serviço extraordinário sem a formal autorização da Diretoria-Geral no sistema GSE, bem como em desacordo com as disposições desta IN.

Art. 17. Será disponibilizado um manual por escrito e arquivos de vídeo para orientações gerais de utilização do sistema GSE.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 20 de agosto de 2020.

 

VALCIR MOMBACH

Diretor-Geral do TRE/PR