TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
INSTRUÇÃO NORMATIVA - DG Nº 01/2018
Revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa TRE/PR/DG nº 004/2022, de 27/10/2022.
Regulamenta a disponibilização e utilização dos
serviços de compartilhamento de arquivos eletrônicos
no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.
A Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30,
inciso VII do Regulamento da Secretaria;
Considerando os objetivos estabelecidos no
Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Paraná, instituído mediante a
Resolução TRE/PR nº 633/2012, em especial quanto ao objetivo estratégico de
“garantir a infraestrutura física apropriada às atividades institucionais” que
busca priorizar os investimentos em obras e reformas que propiciem a melhoria
das condições de trabalho;
Considerando que esta norma é parte integrante da
regulamentação da Política de Segurança da Informação (PSI) da Justiça Eleitoral,
conforme art. 6º da Resolução TSE nº 23.501/2016 e o contido no PAD nº
480/2016;
RESOLVE
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para
disponibilização e utilização dos serviços de compartilhamento de arquivos
eletrônicos no ambiente computacional da Justiça Eleitoral do Paraná.
Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação
disponibilizará e gerenciará as tecnologias e serviços necessários para o
compartilhamento de arquivos eletrônicos, visando suportar as atividades
institucionais, buscando garantir a disponibilidade, a integridade e a
confidencialidade das informações, de acordo com a melhor prática e utilização
de recursos.
Art. 3º As permissões de acesso aos serviços deverão
ser gerenciadas por ferramentas automatizadas ou pelos gestores das unidades
organizacionais.
Art. 4º Serão estabelecidas quotas de armazenamento
de acordo com a disponibilidade de recursos e com a necessidade de cada área.
Art. 5º Serão efetuadas cópias de segurança dos
arquivos, conforme estabelecido em normativo específico sobre o tema.
Art. 6º Os recursos computacionais disponibilizados
destinam-se, exclusivamente, para o uso institucional e todo o seu conteúdo será
considerado propriedade da Justiça Eleitoral.
Art. 7º É vedado o armazenamento de arquivo
eletrônico de conteúdo particular, ofensivo ou ilegal.
Parágrafo único. O descumprimento do contido no
caput deste artigo poderá acarretar a exclusão do seu conteúdo, ficando o
usuário sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação e nos
normativos da Justiça Eleitoral.
Art. 8º Os arquivos armazenados poderão ser
auditados, periodicamente, a fim de garantir o adequado uso dos recursos.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria de Tecnologia da Informação e submetidos à Diretoria-Geral.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Curitiba, 05 de março de 2018.
DANIELA BORGES DE CARVALHO
Diretora-Geral