TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA - DG Nº 01/2018

Revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa TRE/PR/DG nº 004/2022, de 27/10/2022.

 

Regulamenta a disponibilização e utilização dos serviços de compartilhamento de arquivos eletrônicos no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.


A Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso VII do Regulamento da Secretaria;

Considerando os objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Paraná, instituído mediante a Resolução TRE/PR nº 633/2012, em especial quanto ao objetivo estratégico de “garantir a infraestrutura física apropriada às atividades institucionais” que busca priorizar os investimentos em obras e reformas que propiciem a melhoria das condições de trabalho;

Considerando que esta norma é parte integrante da regulamentação da Política de Segurança da Informação (PSI) da Justiça Eleitoral, conforme art. 6º da Resolução TSE nº 23.501/2016 e o contido no PAD nº 480/2016;

RESOLVE

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para disponibilização e utilização dos serviços de compartilhamento de arquivos eletrônicos no ambiente computacional da Justiça Eleitoral do Paraná.

Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizará e gerenciará as tecnologias e serviços necessários para o compartilhamento de arquivos eletrônicos, visando suportar as atividades institucionais, buscando garantir a disponibilidade, a integridade e a
confidencialidade das informações, de acordo com a melhor prática e utilização de recursos.

Art. 3º As permissões de acesso aos serviços deverão ser gerenciadas por ferramentas automatizadas ou pelos gestores das unidades organizacionais.

Art. 4º Serão estabelecidas quotas de armazenamento de acordo com a disponibilidade de recursos e com a necessidade de cada área.

Art. 5º Serão efetuadas cópias de segurança dos arquivos, conforme estabelecido em normativo específico sobre o tema.

Art. 6º Os recursos computacionais disponibilizados destinam-se, exclusivamente, para o uso institucional e todo o seu conteúdo será considerado propriedade da Justiça Eleitoral.

Art. 7º É vedado o armazenamento de arquivo eletrônico de conteúdo particular, ofensivo ou ilegal.

Parágrafo único. O descumprimento do contido no caput deste artigo poderá acarretar a exclusão do seu conteúdo, ficando o usuário sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação e nos normativos da Justiça Eleitoral.

Art. 8º Os arquivos armazenados poderão ser auditados, periodicamente, a fim de garantir o adequado uso dos recursos.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e submetidos à Diretoria-Geral.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 05 de março de 2018.

DANIELA BORGES DE CARVALHO

Diretora-Geral